SóProvas


ID
945973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • A lei não traz nenhuma exigência sobre crimes específicos que terão identificação datiloscópica independente da civil, como a Lei de Organização Criminosas que traz expressamente tal conduta.


    Lei n.º 12.037/2009.  (Identificação)
    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. (as exceções da lei são a dúvida sobre a identificação e o material genético dos estupradores)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

     

    LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

    Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

  • Pessoal,
    o crime cometido não influencia na necessidade de se proceder à identificação criminal.

    A identificação criminal poderá ocorrer quando:
    Lei 12.037/09:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Bons Estudos!

  • Caso alguém fique (tipo eu) na dúvidado sobre o que seja identificação datiloscópica:

    Forma utilizada para a identificação por meio do desenho papilar existente na polpa dos dedos.

    Datiloscopia é o processo de identificação humana por meio das impressões digitais. A datiloscopia é uma das áreas da papiloscopia, que abrange ainda: a quiroscopia (identificação das impressões palmares); a padoscopia (identificação das impressões plantares); a poroscopia (identificação dos poros); e a critascopia (identificação das cristas papilares).

  • Errado.:

    Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)

    LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • A questão está errada. Isso porque a identificação criminal se justifica, mas não porque o agente foi indiciado por crime de roubo, isto não influencia em nada. E sim porque ele apresentou como identidade civil sua carteira de habilitação (o que é possível - Art. 2º:  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado), mas tal documento é insuficiente para identificar totalmente o agente (Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado), uma vez que tal documento não apresenta a impressão digital da pessoa, dado essencial para identificar cabalmente o agente. Por isso o delegado determinou, e assim estava permitido pela lei, a perícia datiloscópica de João.
  • Ainda não entendi o porquê de ter sido realizada a identificação criminal, pois o preso apresentou documento hábil a identificá-lo. A CNH, embora não esteja expressamente no rol do art. 2º da lei 12.037, ela está implícita no inciso VI desta art.:

              Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
              [...]

              VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.


    Vale mencionar que a CNH é um dos documentos mais seguros, mais difíceis de serem falsificados, devido a diversos itens de segurança que contém. 
    O enunciado da questão não diz ter havido qualquer da hipóteses do art. 3º para, mesmo tendo apresentado documento, proceder tal identificação: 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
     

    Creio que o erro da questão é que a identificação não se justificava por nenhum motivo, ou seja, que o delegado práticou um abuso ao determinar a identificação.

  • O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece que a CNH terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional, in verbis:

    Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

    Logo, não haveria motivo para identificação criminal de João, haja vista apresentação de documento válido.

     
    O CESPE inicialmente, no gabarito preliminar, apontou como CERTA a questão. Contudo, no gabarito definitivo corrigiu o erro alterando o gabarito para ERRADO, pois, o identificado civilmente não será identificado criminalmente se apresentar documento válido.


     

  • A identificação criminal se justifica pelos termos do inciso IV do art. 3º

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Nesta questão, se excluindo o fato do crime de roubo que deixa a questão incorreta, a única justificativa para identificação criminal mesmo apresentando a CNH. Por que, pelo que entendi, qualquer dos documentos apresentados no artigo 2º poderia justificar a identificação criminal.

  • A questão está errada pois a Lei 10.054/2000 que assim dispunha

    Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

    I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

    II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

    III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

    IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    V – houver registro de extravio do documento de identidade;

    VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

    Foi revogada pela Lei 12.037/2009 que não leva em consideração o crime cometido, como a antiga Lei fazia.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     


    Bons estudos

  • BakanaDF 


    atente ao que pede a questao! o enunciado é claro!


    "... julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009."

  • ERRADO


    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.



  • Complementando. 


    Em relação às questões sobre a identificação criminal, importante não se esquecer das normas de natureza constitucional. O art. 5º, LVIII, CR, define como garantia fundamental do indiciado a natureza excepcional da identificação criminal, especialmente em razão do constrangimento que tal identificação lhe proporciona. 


    A identificação criminal é regulamentada pela Lei nº 12.037/09. Nessa lei, encontram-se os procedimentos que devem ser adotados, conforme destacado pelos demais colegas. 


    Dispositivo constitucional citado: 


    "Art. 5º. (....) "LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;"


    Fé, Foco e Força! ;*


        


  • Dispõe a CRFB, em seu art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


    Assim, de acordo com os parâmetros constitucionais, a regra é a de que o civilmente identificado não seja submetido a procedimento de identificação criminal. No entanto, o referido dispositivo da Constituição é de eficácia contida e, consequentemente, admite limitação infraconstitucional do direito fundamental nele previsto, mediante regulamentação legal.


    Ocorre que a Lei 12.037/2009 - indicado no enunciado da questão - "Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal" e reza:


    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.


  • A questão foi blindada devido aos termos: "os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009"  E  "que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009. " POREM, de acordo com a lei LEI Nº 12.654 2012 (prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal) estaria CERTA. 

    Art. 3o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: 

    “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • o uso de algemas, segue a algumas limitações e indicações, sempre deverá ser justificada, visto que nao pode ofender a integridade moral do preso, assim autoridades como executivo, nao devem ser algumados.

    na essencia a algema se presta a garantir a segurança do preso e também da pessoa que o conduz.

  • ERRADO

    CNH é amplamente aceita pela doutrina como documento de identificação

    A Constituição dispõe:

    Art 5º, inciso LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    A Lei n.º 12.037/2009 elenca as hipóteses, mas nenhuma delas traz o crime de roubo colocado como motivo pela questão:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

  • Achei que essa questão poderia ter sido melhor elaborada. Eu até entendi o que a banca quis cobrar mas não concordo como cobrou.

     

    Identificação criminal pode ser via documento ou perícia dactiloscópica. OK!. O delegado foi errado em pedir a perícia já que o suspeito portava a CNH, mas a assertiva não é sobre isso. A assertiva diz somente que o suspeito foi identificado criminalmente por estar sendo indiciado por um crime, independente se é de roubo ou não.

    Esse foi o meu entendimento e foi o motivo porque errei a questão

     

    Bola pra frente!

  • questão descarada. 

  • Parem de reclamar pow! Leiam a letra da lei antes de responder.

     

    A questão quer o seu conhecimento em cima das possibilidades de identificação criminal (mesmo que já identificado civilmente).

    Ser preso pela prática de crime contra o patrimônio está no rol taxativo das possibilidades? art 3º da lei?

    Não! Então > gabarito Errado ;)

     

    Bons estudos.

  • Esse Delegado tinha que responder por excesso de poder ou abuso de autoridade. Nesse caso, o Delegado deve representar pela identificação criminal ao Juiz mediante despacho caso esta for essencial para a investigação. Questão tem pelo menos dois erros e um deles está no enunciado.

  • A banca CESPE conseguiu induzir a maioria ao erro em querer mostrar a identificação criminal de João se justificar pelo fato dele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo.

    Na realidade a questão esta errada pelo fato do texto trazer que João foi preso em Flagrante, isso muda tudo.!!!

    O APF – Alto de prisão em flagrante por si só faz nascer o inquérito policial, não havendo a necessidade de representar para o juiz ou para o MP a identificação criminal.

    Isso são as palavras do professor Sérgio Bautzer.

    Recomendo a todos assistir o vídeo abaixo onde ele sita o APF “9:10”.

    https://www.youtube.com/watch?v=q8WB_R8QQ6A

    Bons estudos a todos!!!

  • Galera no QC já treina pra discursiva fazendo textão, pra responder um questão dessas.... É cada coisa viu

  • Não há citação de identificação por CNH na lei 12. 037.

  • Gabarito Errado

    Conforme a Lei 12.037:


    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Não há citação de identificação por CNH na lei 12. 037.

  • Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. (CNH)

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

  • Errado

    Fundamentação:

    Art.5º, inciso LVIII da CF/88 - o civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Só poderia fazer a identificação criminal, se o documento apresentado tivesse indícios de falsificação, dados imprecisos ou duvidosos, entre outras coisas.

    E mesmo que o delegado o obrigue a passar por essa identificação, o STF não considera crime de Constrangimento Ilegal por força da Súmula 568 STF.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Gabarito: Errado

    Lembrando que com o pacote anticrime foi incluídos alguns artigos, inclusive autorizando a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Rol exemplificativo, outros documentos.

  • GAB: E

    A lei não fala sobre CRIMES X OU Y.. E sim, em hipóteses, a exemplo, documento muito velho, distintos ou conflitantes, rasurado ou parecer falsificados, entre outros.

  • O fato de ter cometido delito, por si só, não pode ser fundamento para submeter o acusado ao constrangimento da identificação criminal.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A identificação criminal independe do tipo penal.

  • Lei n 12.037/2009 (Identificação criminal do civilmente identificado)

    Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    _______________________________________________________________

    A CNH é um documento válido em todo território naciona e permite a identificação do indivíduo.

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A lei não determina a identificação criminal por fulano ter praticado ou estar sendo indiciado qualquer delito que seja, ela pode ocorrer diante da prática de qualquer crime, desde que obedecidos os requisitos legais.

    Em regra, o civilmente identificado, não será submetido á identificação criminal, mas se incidir alguma das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 12.037, poderá ser determinada a identificação criminal, ainda que o individuo tenha apresentado documento de identificação.

  • O erro está em justificar a identificação criminal pela prática do delito.

    De fato, é possivel que haja a identificação criminal, mas em razão do estado de conservação, conforme inciso VI, art 3º da Lei 12037/09.