SóProvas


ID
945976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009.

Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Uma juris sempre é bom:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CASO DE HOMÔNIMO.
    Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. (REOHC 2003.38.00.068535-8/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.11 de 24/09/2004)

    São distintos!!!!

    Assim, o entendimento majoritário era no sentido de que "a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora da carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal"(5), conforme relato de FERNANDO CAPEZ. O mesmo mestre refere que havia "entendimento isolado, em sentido contrário, na jurisprudência, sustentando que o preceituado no inciso LVIII do art. 5º da Lei Maior não é auto-executável, ficando, pois, na dependência de lei regulamentadora", portanto, para uma minoria, não haveria constrangimento ilegal a submissão de uma pessoa ao processo de identificação criminal quando presente a civil(6).
  • QUESTÃO ERRADA!!!

    O CRIME COMETIDO PELO DELEGADO É ABUSO DE AUTORIDADE, CONFORME O ARTIGO 4ª, b, DA LEI N 4898/65.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    ALÉM DISSO, SEGUNDO ROGÉRIO GRECO E A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (146, DO CPB) É DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, NÃO HAVENDO UM TIPO PENAL ESPECÍFICO PARA NORMATIZAR A CONDUTA INCIDE O TIPO DO ARTIGO 146, DO CPB.

    LOGO, O GABARITO OFICIAL DEVE SER ALTERADO PARA "ERRADO".

    ALGUÉM DISCORDA?
  • Bárbara, a Lei 10.054/2000 foi expressamente revogada pela Lei 12.037/2009. 
  • Apesar de bem antigo, aparentemente o julgado ainda permanece válido:

    PROCESSO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.REPRESENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A EXIGENCIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO (ART. 5 XLVIII DA CONSTITUIÇÃO).
    (RHC .323/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)

    No mesmo sentido, outro julgado:
    PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA CONSTITUIÇÃO.
    - COM A VIGENCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE QUEM JA E CIVILMENTE IDENTIFICADO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A FALTA DE LEGISLAÇÃO ORDINARIA DISPONDO SOBRE AS EXCEÇÕES PERMITIDAS, A TEOR DO DISPOSTO NO SEU ART. 5., INCISO LVIII. - RECURSO PROVIDO.
    (RHC . 67/DF, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14667)
     
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
    [ ... ]
    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
    Tá na lei.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, pois ele foi preso em flagrante e na carteira de habiitação não há a identificação dactiloscópica.
    Mas me ajudem a esclarecer essa dúvida por favor.
  • errada!!!
    Pessoal, li todos os comentarios e depois reli a questao com atençao 3x...cheguei a conclusao que se a questao se refere a lei 12.037/2009...deve-se buscar a resposta apenas nesta lei...julgue os itens que se seguem à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009!!!!!!!!

               Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    POREM AO LER ESTA ULTIMA  VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado, PESQUISEI E VI QUE A CARTEIRA DE MOTORISTA EMBORA NAO MENCIONADA E TB DOCUMENTO PUBLICO entao acho q a quetao merece ser anulara!!!

     
  • Se pelo gabarito a questão está errada, então qual é o crime afinal? Abuso de autoridade?
  • Não é constrangimento ilegal pelo simpples fato que o tipo penal exige que o constragimento ocorra: MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.
    Assim, uma vez que não houve qualquer dessas práticas, não pode ter ocorrido constrangimento ilegal.
  • Mais uma pista para os colegas. Segundo Rogério Sanches Cunha (CP pra concursos 5 ed.), o sujeito ativo do artigo 146 pode ser "Qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se for fucionário público, no exercício da sua função, poderá o comportamento ílicito caracterizar o delito previsto no art. 350 do CP ou abuso de autoridade (Lei 4.898/65)." Vamos olhar o art. 350, para esclarecer mais:
    Exercício arbitrário ou abuso de poder 
    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    No entanto, Sanches ainda entende que o artigo 350 foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei n° 4.898/65, embora haja ensinamento em contrário. O inciso III está reproduzido, com alteração abrangente, no art. 4°,b, da lei 4.898. Segue o referido artigo da lei 4.898:
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    Não sou da área juridica, mas me parece que o delegado não incorreu no artigo 350 ou, muito menos, o artigo 146, ambos do código penal, mas sim violou o artigo 4º, b, da lei de abuso de autoridade.
  • Acertada a decisão da banca!

    Não pode ter sido constrangimento ilegal pois não houve os elementos normativos do tipo:

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Parabéns ao colega Bezerra.

    Compartilho integralmente do seu racicínio e faço minhas as suas palavras.
  • Eu já digo que está errada pela falta de informações que a banca deu na questão... Vejam, a lei citada não veda que o civilmente identificado seja submetido à identificação, estabelecendo as hipóteses em que isso é possível. Como a questão não dá informações suficientes, não poderíamos tender para a ilegalidade, logo, o ato de submetê-lo à identificação, não implica, necessariamente, em abuso de autoridade mesmo se já civilmente identificado, porquanto há na lei essa possibilidade. 
  • Creio que o examinador queria verificar o conhecimento do candidato acerca da Súmula 568 do STF que diz:A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.Espero ter ajudado ;D
  •                                                                                  Ae galera, penso que a questão está errada em virtude de o documento apresentado para sua identificação (CNH), em que pese se tratar de documento público, não trazer um elemento indispensável a identificação e que é o que nos diferencia um do outro, a digital. Afinal de contas temos que levar em consideração a existência de homônimos, ou seja, pessoas com o mesmo nome e sobrenome de outra.                       
                                                                  Dai a importância de o documento hábil para a realização da identificação trazer a impressão digital. Devemos lembrar também, que hoje em dia é muito fácil adquirir um documento falso, ou seja, com dados de outra pessoa (Filiação, CPF, RG), sendo essa mais uma razão relevante para a apresentação de documento que contenha a impressão digital. 

    Ademais, percebam que o inciso VI do Art. 2º da Lei 12.037/2009 fala  documento público que PERMITA a identificação do indiciado. Assim sendo, não basta o documento ser PÚBLICO, ele deve PERMITIR com exatidão a identificação do indiciado.

    Trabalho na área de segurança pública e pelo menos essas foram as respostas que a datiloscopista me deu quando a indaguei sobre eles não aceitarem a CNH como documento de identificação criminal.

    Espero ter somado.

    Abraços a todos
  •  Fernando Lourenço Souza Rodrigues,

    A súmula 568 é anterior à CF e incompatível com o texto constitucional, portanto encontra-se superada, conforme HC 66.881-0, este trecho que pode ser conferido no próprio site do STF:

    "STF Súmula nº 568 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59. Identificação Criminal - Constrangimento Ilegal - Indiciado Já Identificado Civilmente A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. (Superada pelo Art. 5º, LVIII, CF - RHC 66881-RTJ 127/588)"

  • Eu acredito que a questão está errada pelo fato do delegado ser acusado de constrangimento ilegal, o que está errado, pois o mesmo não constrageu o elemento mediante violência ou grave ameaça, conforme o art 146 do CP.
  • ERRADA.

    O simples fato de determinar a identificação criminal, quando não é o caso, não configura constrangimento ilegal, pelo simples fato de o crime se consumar quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em decorrência da violência ou da grave ameaça utilizada pelo agente. O delegado, cf. a questão, apenas "determinou" a identificação criminal de João - e isso não basta para configurar o crime.

    Ademais, como os colegas disseram, seria o caso do art. 350, CP ou da própria LAA. 

    Abs!
  • ESTÁ ERRADO PORQUE O DELEGADO DEVERÁ RESPONDER PELO CRIME DEFINIDO NO ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI 4898 (ABUSO DE AUTORIDADE), OU SEJA, SUBMETER PESSOA SOB SUA GUARDA OU CUSTÓDIA A CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • A CNH não possui todos elementos suficientes para a completa identificação do indiciado, nela não constam local de nascimento e a impressão datiloscópica, desta forma não é suficiente para identificação do indivíduo.

  • Tenho certeza que somente há abuso de poder quando o cidadão é encaminhado especificadamente a delegacia para identificação criminal, mesmo já apresentado documento civil que o faça a identificação. No caso proposto, o cidadão é preso em flagrante delito, não há que se falar que ele foi conduzido a vexame por parte da identificação criminal, pois o mesmo já seria conduzido a delegacia devido sua prisão, e lá estando podemos chegar até vislumbrar como de praxe a identificação criminal, com intuito até mesmo que o meliante não esteja usufruindo de nome diverso afim de ludibriar a autoridade policial.

  •  Analisando com atenção a questão e o posicionamento do Cespe e a forma com que o eles elaboram as questões faltou um pouco de atenção de alguns concurseiros.

    NÃO HÁ FOI COMETIDO O CRIME DE CONSTRANGIMENTOS ILEGAL PELO DELEGADO, VISTO QUE : 

    "Constrangimentoilegal

    Art. 146- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhehaver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a nãofazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa."

    NO CASO APRESENTADO O DELEGADO NÃO USOU DESTES MEIOS CONTRA O INDIVÍDUO.

    LEI 12037/2009

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado."

    BONS ESTUDOS PESSOAL.

  • O texto associado à questão nessa prova acompanha outra assertiva, que se verifica:
    "Nos termos da Lei n.º 12.037/2009, a identificação criminal de João se justifica pelo fato de ele estar sendo indiciado pela prática de crime de roubo."
    Foi considerada ERRADA. Ou seja, não se justifica identificação criminal pelo caso.
    Dessa forma, ESTA questão está errada não por justificar a identificação, mas sim porque o fato albergado não caracteriza constrangimento ilegal, mas ABUSO DE PODER, da espécie excesso de poder. Incide no caso a Lei de Abuso de Autoridade.
  • Abuso de autoridade (princípio da especialidade).

  • Faltaram alguns elementos para tipificação do crime de constrangimento ilegal, como violência ou grave ameaça por parte do delegado. Ao meu ver o fato é atípico!!!


    Bons estudos!!!

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    ...

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


  • Art 146 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda: ...

    O delegado não pratica nem abuso de autoridade e nem constrangimento ilegal, pois não ouve violência nem grave ameaça, nem reduzindo a capacidade de resistência, a atitude deste séria estrito cumprimento de um dever legal.

  • SÚMULA 568/STF. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CPP, ART. 6º, VIII. CF/88, ART. 5º, LVIII.

    «A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.»
    • Referências:
    • CPP, art. 6º, VIII.
    • A Súmula 568/STF está superada, considerando que a CF/88, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido veja RHC 66.881 (RTJ 127/588), da 1ª Turma.

  • Estrito cumprimento de dever legal??? Nossa, velho, essa doeu! Ele já tinha sido identificado civilmente. A lei permite a identificação criminal somente nos casos taxativamente previstos, e a questão em nenhum momento mencionou tais casos. Portanto, trata-se de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal. Por isso a questão está errada.

  • Depois de ler os comentários, salvo melhor juízo, percebo que apenas o entendimento representado no comentário do colega Antônio Freire fica imune aos argumentos apresentados pelos demais.

  • Trata-se de abuso de autoridade (artigis 2 e 3, da lei 4898/65).

  • Gente, muito simples, a questão diz claramente que o indiciado apresentou documento abil (carteira de habilitação) logo esta deveria ser aceita como documento de identificação pelo delegado, pois segundo a lei:

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    O delegado submeteu o agente a procedimento de identificação erroneamente, mas nao cometeu constrangimento ilegal, mas sim abuso de autridade:


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


    coragem !!!!!





  • Vejo várias pessoas comentando que, ao contrário do considerado pela banca, estaria a questão errada. (Concordo por não se configurar como Constrangimento Ilegal a conduta do delegado). Contudo, não consigo perceber o ABUSO DE AUTORIDADE do delegado tão defendido pelos colegas.

    Ora, a questão não descreve quaisquer condutas tomada pelo delegado entre as expressas abaixo na lei de Abuso de Autoridade. Então o que seria?

    Desde já, grato!


    Lei 4.898/65

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;


     

  • CPP :

          Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    Visto isto, acredito não haver Constrangimento Ilegal, pois a autoridade policial tem competência para proceder.
  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO não pode ser autor de Constrangimento Ilegal. 

    "Caso o autor seja funcionário público, que pratique o delito no exercício das suas funções, teremos EXERCÍCIO ARBITRÁRIO ou ABUSO DE PODER (art. 350, CP) ou mesmo ABUSO DE AUTORIDADE (Lei. 4.898)" Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

    Portanto, tendo em vista que o Delegado de polícia é funcionário público e o delito tem nexo de causalidade com o exercício das suas funções NÃO praticou constrangimento ilegal.

  • Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

  • Gabarito: Errado

    Erros: Não Constitui Constrangimento ilegal e sim abuso de autoridade, pelo princípio da especificidade e também pelo fato de não abarcar os verbos "violência e grave ameaça" do art. 146, CP ( Constrangimento ilegal).

  • A Lei 12.037/2009 é que cuida da identificação criminal.

    Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Constitui abuso de autoridade, art. 4º, "b" 4.898/65

  • Súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente". Resposta: Errada.
     

  • Lei 12.037/09

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência... 

    Se agente público no exercício de suas funções = Abuso de autoridade.

    Gab. E

  • : "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • Faz necessário o conhecimento do teor da súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente."

     

    Fica firme!  

  • Não é nem constrangimento ilegal nem abuso de autoridade, com base na súmula  568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Conforme enunciado de súmula 568 do STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".
     

  • Vamos para de disseminar informações equivocadas. A súmula 568 do STF é de 1976, e com a promulgação da CF/88 tornou-se ultrapassada. Basta olhar no próprio site do STF.

  • ATENÇÃO I: a Súmula 568/1976 está superada pela Constituição Federal/1988, art. 5º, LVIII: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."

     

    ATENÇÃO II: olha o chamado da questão: "Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue à luz do disposto na Lei n.º 12.037/2009."
     

    Agora vamos lá: João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. "Ao determinar a identificação criminal de João, o delegado praticou o delito de constrangimento ilegal."

     

    LEI 12.037/2009

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei (REGRA)

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. (APRESENTOU CNH - OK)

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;  (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; (ENUNCIADO NÃO DIZ)

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. (ENUNCIADO NÃO DIZ).

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. (ENUNCIADO TAMBÉM NÃO DIZ)
     

    Conclui-se então que, pela REGRA e não tendo sido apresentada EXCESSÃO no enunciado, houve CONSTRANGIMENTO DO IDENTIFICADO

    Porém, o Delegado não praticou o delito de Constrangimento Ilegal, pois ele exerce cargo, emprego ou função pública, e o princípio da especialidade remete tal fato à LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    Lei 4898/65 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Só por aqui já verificamos o abuso de autoridade:

     

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

     

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. <<< CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ENCAIXA-SE AQUI!

     

    OBS: constrangimento ilegal é crime subsidiário

  • O caso em tela constitui crime de abuso de autoridade.
  • O Delegado não praticou o delito de Constrangimento Ilegal, pois ele exerce cargo, emprego ou função pública e o princípio da especialidade remete tal fato à LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. Lei 4898/65 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Avante, concurseiros!

  • A SÚMULA 568 DO STF , FOI SUPERADA.

  • boa Jesiel Venancio! melhor comentário!

  • ERRADO

     

    Nem abuso, nem constrangimento, quando houver dúvidas sobre a identidade do suspeito pode-se fazer a identificação criminal.

     

     

  • João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde apresentou a carteira nacional de habilitação para identificar-se, visto que não portava sua carteira de identidade. Ainda assim, o delegado determinou que João fosse submetido à perícia dactiloscópica. 

     

    NA VDD....A QUESTÃO DEVERIA ESTAR CORRETAAAA...PORQUE O AUTOR APRESENTOU UM DOCUMENTO PARA SUA IDENTIFICAÇÃO...

    ELE NÃO NEGOU ISSO... E O TEXTO TBM NAO FALA QUE NAO FOI POSSIVEL FZR A SUA IDENTIFICAÇÃO ATRAVES DA CNH....

  • ACREDITO QUE A BANCA ...NESTA QUESTÃO .. LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE 
    TODA E QLQR PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DEVE SER SUBMETIDA A IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA
    É PROCEDIMENTO COMUM NA POLÍCIA CIVIL
    LEMBRANDO QUE ... PARA O INDICIAMENTO (com crtz será feito visto a atuação em flagrante) .. O AUTOR É SUBMETIDO ..

    1 - IDENTIFICAÇÃO

    2 - QUALIFICAÇÃO

    3 - JUNTA DE FOLHA DE ANTECED

    4 - INTERROGATÓRIO

    (INDICIAMENTO FORMAL) + (INDICAMENTO MATERIAL => autoria + materialidade + circunstancia)

  • TEMOS TBM O ART.4° DA LEI NÉ..
    FALANDO QUE O DELEGADO FARÁ A IDENTIFICAÇÃO E EVITARÁ O "CONSTRANGIMENTO"

     

    DEVE SER ISSO ENTÃO ... QUE A BANCA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO NA RESPOSTA..
    MASSSS.....COMO EU VENHO DIZENDO ...
    ISSO NÃO É QUESTÃO OBJETIVA ...  TEM MUITAS HIPÓTESES POSSÍVEIS!

  • Crime de abuso de autoridade:

    CF: Art. 5. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    Lei 12.037:  Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; [...] VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Lei de Abuso: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: [...] b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CASO DE HOMÔNIMO. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. Demonstrando o paciente, satisfatoriamente, sua identidade, constitui constrangimento ilegal o ato do Delegado de Polícia que o faz aguardar, na Delegacia, por tempo considerável a solução do caso, além de determinar-lhe que não saísse da cidade, sob pena de prisão. (REOHC 2003.38.00.068535-8/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.11 de 24/09/2004)

    São distintos!!!!

    Assim, o entendimento majoritário era no sentido de que "a autoridade policial não pode mais submeter pessoa civilmente identificada, e portadora da carteira de identidade civil, ao processo de identificação criminal"(5), conforme relato de FERNANDO CAPEZ. O mesmo mestre refere que havia "entendimento isolado, em sentido contrário, na jurisprudência, sustentando que o preceituado no inciso LVIII do art. 5º da Lei Maior não é auto-executável, ficando, pois, na dependência de lei regulamentadora", portanto, para uma minoria, não haveria constrangimento ilegal a submissão de uma pessoa ao processo de identificação criminal quando presente a civil(6).
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/952/breves-comentarios-a-nova-lei-sobre-identificacao-criminal-lei-n-o-10-054-00#ixzz2TvtWR5aY

  • ERRADO

     

    Se não houve motivo para identificação ele responderá por abuso de autoridade

  • Resposta da Professora Andrea Russar, Juíza de Direito: STF: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

  • Errado, uma vez identificado civilmente, não cabe identificação criminal. Ao menos que a identificação criminal seja justoficada com base no rol taxativo da lei, que hoje ja não mais adimite a identificação criminal pelo simples fato de cometimento de crime, isso foi revogado já.
  • Constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoas. Entretanto, qnd for praticado por funcionario publico no exercicio de suas funçoes, haverá crime de abuso de autoridade ou fato previsto no art. 350-CP

  • Cometeu abuso de autoridade. A súmula 568 citada pela professora Andréa Russas está superada, confirme site do STF: "A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas".
  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoas. Entretanto, qnd for praticado por funcionario publico no exercicio de suas funçoes, haverá crime de abuso de autoridade ou fato previsto no art. 350-CP

    FONTE: PROGRAMA DO DATENA. 

    Eu vou passar só assistindo o Datena.

  • Comete crime, mas é abuso de autoridade.

    Bons estudos! :D

  • A súmula 568 STF foi publicada em 1977, anteriormente a CF. Diversos acórdãos dos tribunais negam sua aplicação, tendo em vista o mandamento da CF vedando a identificação criminal do civilmente identificado.

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) revogou o crime do art. 350-C do Código Penal.

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • // A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) revogou o crime do art. 350-C do Código Penal.

    // A prática de crime de abuso de autoridade conforme o novo rol de crimes de Abuso de Autoridade. Diferente da Lei anterior (4.898) que previa tipos penais ABERTOS, a nova Lei de Abuso traz um rol TAXATIVO de tipos penais.

    // O tipo penal do abuso de autoridade por constrangimento ilegal é o que mais se aproxima da conduta praticada: incursa no art. 13 da Lei 13.869/2019:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Abuso de autoridade.

    Esse entendimento vigia ainda quando da realização dessa prova.

  • A questão é relativamente antiga, mas vale a pena um estudo mais aprofundado:

    Primeira consideração: a Constituição Federal não admite, em regra, a identificação criminal quando realizada identificação civil.

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Porém, a própria Constituição Federal admite que lei regulamente eventuais exceções. Essa lei é a L12.037, que admite, a depender do caso, a perícia dactiloscópica mesmo quando conduzido apresenta documento, ou seja, pode ser que estejamos diante de uma “não identificação” civil:

    L12.037/09 (lei da identificação criminal do civilmente identificado). Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:  I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A questão não deixa claro se a apresentação da CNH foi suficiente para a identificação civil.

    Logo, a pretensão do Delegado será legítima se a apresentação da CNH não tenha sido suficiente para a identificação civil do preso, o que deve afastar o crime de constrangimento ilegal. Questão ERRADA.

    Segunda consideração: entretanto, caso seja realizada a identificação criminal mesmo havendo identificação civil, o que não ficou demonstrado na questão, pode o Delegado cometer crime de abuso de autoridade (art. 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade), já que a própria lei de abuso revogou o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, anteriormente previsto no art. 350 do Código Penal.

    L13.869/2019. Capítulo VI. Dos crimes e das penas. Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

         

    Para mais dicas: @penal_e_processo

  • Gabarito: Errado.

    O erro na questão, ao meu ver, não é quanto a possibilidade da realização da identificação criminal por insuficiência de informações apresentadas na documentação oferecida pelo indiciado, tendo em vista que a CNH é um documento nacional e idôneo para a identificação.

    O erro está no delito aplicado ao delegado. Pois o crime de constrangimento ilegal, como bem explicado pelos demais colegas, é um crime subsidiário, sendo aplicado quando não houver cabimento de um outro; no caso em questão, aplica-se o tipo penal do Abuso de Autoridade, pois devemos levar em conta que se o constrangimento ilegal for cometido por funcionário público no exercício de suas funções, o crime será de abuso de autoridade.

    Espero ter ajudado.

  • A presente súmula foi editada em 1976. Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

    A Lei que traz as hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado é a Lei nº 12.037/2009.

    Portanto, o gabarito está equivocado!

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 568-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/06/2020

  • STF, Súmula 568

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Art. 4  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. Lei 12037-2009.

  • Esta questão não se responde com o teor da súmula 568 do STF, isto porque já foi revogada.

    Basta realizar uma análise típica da conduta do policial frente ao enquadramento do art. 146 (Constrangimento Ilegal).

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Embora a conduta do policial foi ilícita, não configura crime. Poderia talvez, configurar crime de abuso de autoridade, desde que presentes uma das finalidades específicas da lei.

  • Muitos estão alegando que a conduta da questão se amolda na lei de abuso de autoridade. Cuidado, para uma conduta ser tipificada na lei 13.869/19 - Lei de abuso de autoridade - é necessário que o agente público tenha um especial fim de agir, portanto, não basta apenas o dolo de praticar a conduta. É necessário que se comprove a finalidade específica de: (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (3) por mero capricho; (4) por satisfação pessoal.

    Entretanto, Renato Brasileiro de Lima assevera que a identificação datiloscópica e fotográfica determinada exclusivamente pela autoridade policial deve ser precedida de motivação, nos mesmos moldes do indiciamento, evitando-se, assim, eventuais questionamentos acerca de possível crime de abuso de autoridade (Lei n.13.869/2019, art. 13, II).

  • Acredito que o erro da questão está no fato do delegado não ter empregado violência e nem grave ameaça para submeter João a identificação datiloscópica.

    No mais, caberia analisar no caso em concreto (a questão teria que dar mais detalhes para correta tipificação) qual delito foi cometido, pois já que o João apresentou a CNH (civilmente identificado) não poderia ser submetido a identificação criminal, a menos que presentes as exceções, que não foram trazidas na questão.

    Mas certo é que, constrangimento ilegal não poderia ser.

  • O delito de constrangimento ilegal requer o emprego de violência e grave ameaça.

  • Súmula 568 STF

    A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

  • Acredito, que a questão esteja errada, pelo fato de o crime cometido pela autoridade policial ser, na verdade, de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal.

  • Segundo justificativa da banca CESPE, a questão foi considerada errada, pois "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal".

    Vejamos os elementos do crime de constrangimento ilegal, do Código Penal:

    Constrangimento ilegal. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Perceba que a questão não menciona a presença dos elementos "violência ou grave ameaça" ou "depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência", de forma que é incabível falarmos na configuração do crime de constrangimento ilegal.

    Item errado.

  • Ao meu entender, o erro da questão está em dizer que houve delito na obtenção de perícia datiloscópica. No entanto, todos os presos que levamos à autoridade, na carceragem, eles colhem suas digitais, não infringindo direito algum.

  • Só há crime de abuso de autoridade se o agente público agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal. 

    Bonita a tese de quem diz q é abuso, mas ache ai na questão o dolo especifico...

  • O comentário do professor está totalmente equivocado (para um magistrado, inclusive)

    Vcs precisam entender o contexto histórico da questão e a ideia do "tempo rege o ato".

    Pessoal, é o seguinte, esta questão é de 2013, logo não se aplica a lei de abuso de autoridade atual para fins de resolução da questão.

    Em 2013, a lei de abuso de autoridade era outra (Lei 4.898/65). Ela foi revogada em 2019 pela lei 13.869/2019.

    Ocorre que, diferentemente da lei anterior, a nova lei de de abuso de autoridade prevê dolo específico. Na lei anterior não há exigência deste dolo específico e consta do seus artigos:

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Já, na nova lei, temos:

    Art. 1º, "§ 1º: As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal"

    Depois de me aprofundar nessa questão só consigo chegar a seguinte conclusão: o fato é atípico! Não há crime!! Pasmem...

    O Delegado, neste caso da questão, não responde na esfera penal! Não existe dolo específico! Talvez, responda administrativamente, pois claramente violou a lei e a Constituição.

    Verifiquei que a prova é para delegado da Bahia, então fui verificar o Estatuto da Polícia de lá (Lei 11370/09)

    "Das Faltas Disciplinares

    (...)

    Art. 90 - Constituem-se faltas disciplinares:

    XII - dificultar, retardar ou frustrar o cumprimento de ordem legal (...)

    XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento;"

    Portanto:

    1) Não pode ser abuso de autoridade -> porque não tem dolo específico e não havendo dolo não há fato típico!

    2) Não se pode citar a súmula 568 do STF -> ela não foi recepcionada pela Constituição!

    3) O delegado pode ser punido administrativamente, mas não penalmente, por ser o fato atípico.

    4) Não cabe crime de constrangimento ilegal, pois não houve violência, grave ou grave ameaça, bem como redução da capacidade de resistência, ao meu ver...

    Concordam?

  • "O simples ato de determinar a identificação criminal de João não é suficiente para enquadrar a conduta do delegado como prática de crime de constrangimento ilegal."

    A lei 12.037 prevê hipoteses em que poderá ocorrer a identificação, ainda que tenha apresentado documento de identificação, quais sejam:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    A questão não trouxe informação se o delegado agiu sob fundamento de alguma das hipóteses previstas na lei, mas fato é que a figura típica de constrangimento ilegal, além de ser crime subsidiário, exige violência ou grave ameaça, fato também não relatado na questão.

    Deste modo, se for o caso, poderá o delegado incidir na figura do abuso de autoridade CASO tenha agido com dolo específico, conforme prevê o art 1º, parágrafo 1º, da Lei 13.869/19.

  • É ABUSO DE AUTORIDADE visto que, neste caso, o delegado não pode fazer a perícia dactiloscópica pois ele estava identificado e não há fundamentos.

    seria constrangimento ilegal se a autoridade ficasse chamando o cara de vag4bund0, b4ndid0, c4ba saf4d0, pilantr4...

    uiiii, fiquei arrepiado, eu ficaria a noite inteira chamando palavr0es, nasci para ser policial rsrsrsrs S2

  • O delegado incide no crime de abuso de autoridade.

  • NEM ASSINO O QC MAS PAREM DE CITAR A SÚMULA 568, ESSA AÍ JÁ TA MAIS SUPERADA QUE A MINA QUE ME DEIXOU NA FRIENDZONE

  • ERRADO

    Obs.: Súmula 568-STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. 

    O crime de constrangimento legal, nos termos do art. 146 do Código Penal, consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela (a lei) não manda.

    Então, com base nisso, pode sim respeitosamente, caso haja dúvida quanto à identidade exigir a identificação criminal sem caracterizar como constrangimento ilegal.