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No caso houve aumento da receita de contribuições e não da receita tributária.
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Resposta: Errada. 1) Receitas Tributárias: corresponde a ingressos provenientes da arrecadação de: a) impostos; b) taxas; e c) contribuições de melhoria. Trata-se de um conjunto de receitas coercitivas, derivadas, as quais os contribuintes devem recolher ao erário público. 2) Receita de contribuições: Ingressos provenientes de: a) contribuições sociais ;b) intervenção no domínio econômico; c) interesse das categorias profissionais ou econômicas. Também são receitas derivadas (coercitivas). Essas contribuições são definidas da seguinte forma: - contribuições sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social; - contribuições de intervenção no domínio econômico – derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade; - contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados. Apesar de as contribuições constituírem uma espécie de tributo, nessa classificação da receita haverá uma separação entre eles. Assim, na origem “receita tributária”, encontram-se os tributos que o CTN previu em 1966: impostos, taxas e contribuições de melhoria. As contribuições representam uma origem à parte. Logo, a COFINS é uma contribuição social, portanto, classificada na origem “receita de contribuições”, não na “receita tributária”.
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Apenas para complementar a responta do amigo APF, o fundamento legal dessa classificação está no artigo 11, §4º da Lei 4.320:
"Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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Colegas para mim o erro da questão está no fato do COFINS se submeter ao princípio da anterioridade tributária, art. 150, b, III, no qual é vedado a união cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
portanto se a União majorou o imposto no exercício anterior, hipótese 2013, sua previsão de receita se fará no exercício posterior na hipótese 2014, no caso da questão:
"Considere que a arrecadação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tenha aumentado durante o último exercício financeiro da União. Nesse caso, é correto afirmar que houve aumento do montante da receita tributária da União no PRESENTE ANO."
Bons Estudos.
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O erro da questão está em afirmar que o aumento da arrecadação da COFINS gerou aumento no montante da receita TRIBUTÁRIA. A COFINS é uma contribuição SOCIAL e, como tal, não está inserida no rol de receitas tributárias previstas no artigo 11, §4º da Lei 4320/64
Atentar que, para fins de direito financeiro, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a classificação tripartite, segunda a qual apenas são considerados tributos os Impostos, Taxas e Contribuições de MELHORIA.
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Muito boa a questão.
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A questão está errada, pois o artigo 11, §4º da Lei 4320/64 distingue receita tributária de receita de contribuições.
É importante observar que em 1964, adotava-se a teoria tripartite, pela qual somente impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Adotando-se a atual teoria quinquipartite dos tributos estaria correta, mas deve-se adotar a classificação legal.
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(Errado!)
O Direito Financeiro possui um conceito de tributo mais restritivo que o do Direito Tributário, abrangendo apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Assim, nos termos da L. 4320, as receitas provenientes de contribuições sociais são classificadas na categoria “Receitas de Contribuições”, e não na de “Receitas Tributárias”.