SóProvas


ID
94603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a receitas e despesas públicas, julgue os itens a seguir.

Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 58 da Lei 4.320, o empenho cria obrigação para o Estado. Portanto, o item é errado.
  • Reconsidero meu comentário anterior, de fato, consta na disposição legislativa o mencionado no comentário anterior. Todavia, a doutrina entende que o empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços.
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC.

    2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.

    3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min.

    Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999).

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 312)

  • PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC.
    OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
    INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
    1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
    2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial.
    3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho.
    4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar.
    5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens.
    6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa.
    7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata.
    8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado.
    9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata.
    10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança.
    11. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1022818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)

  • Lei 93.872/86

    Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.


    Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/08/2009
    Ementa
    								PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC.OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMOINICIAL.1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicaçãodas matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal deorigem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai aincidência da Súmula 284/STF.2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrançacontra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento demercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cincoanos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termoinicial.3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir daapresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial éa emissão da nota de empenho.4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual sedestaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentáriapara atender à despesa que se pretende realizar.5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição deserviço ou de fornecimento de bens.6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado nãopode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregueapenas porque houve empenho da despesa.7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional decobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contratoainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber pordespesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actionata.8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação doserviço), o servidor responsável atesta a correta realização dadespesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado podeexigir o pagamento na forma do contrato firmado.9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado,surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazoprescricional, conforme o princípio da actio nata.10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da notafiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Açãode Cobrança.11. Recurso Especial não provido.

    Embora haja julgados em sentido diverso no Tribunal de Justiça do RS e no próprio STJ dizendo que cria sim obrigação. Mas acredito que a posição mais certa seja essa de que não cria obrigação de pagamento. 
  • Essa questão me deixou muito confuso agora. Afinal, empenho cria ou não cria obrigação para o estado?
  • Complicado, pois já vi outra questão da mesma banca em que a asserção pelo entendimento jurisprudencial prevaleceu, ou seja, de que o empenho não cria obrigação para o Estado. 

    Acho que a solução aqui é atentar para o que a banca cobra: se é o entendimento jurisprudencial ou texto de lei.

    Ainda, caso você estude Direito Comercial, segue uma dica de memorização:  "o empenho equipara-se à subscrição das ações e a liquidação à integralização"...espero que ajude! Bons estudos
  • .O empenho obriga o Estado a reservar a dotação, não o pagamento. Porque isso? Porque para haver pagamento é preciso haver liquidação.

    É exatamente por causa disso que a lei diz "pendente ou não de implemento de condição". O implemento da condição é a fase de LIQUIDAÇÃO, percebeu?

    Se há uma condição para que a despesa seja paga, porque o legislador colocou o "não" aí no meio?  Vou te dizer o porquê:

    Porque o empenho pode ser anulado. Quando ele é anulado, nãoh á implemento de nenhuma condição, o Estado perde qualquer obrigação, inclusive a de reservar dotação. 


    https://www.pontodosconcursos.com.br/cursosforumdemo.asp?idAula=31323&idTurma=3499 



  • Nos termos do artigo 58 da Lei 4.320/1964, o empenho é “ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Tathiane Piscitelli

  • Confesso que acertei porque não sabia da jurisprudência. Fui pela lei.

     

    Todavia, a questão não menciona se quer a resposta segundo a Lei 4320/64 ou segundo a jurisprudência. A dica que eu dou quando for assim, é olhar as questões ao redor: se estão cobrando alguma literalidade da lei ou jurisprudência.

    Nesse caso, a questão que se seguia na prova era:

    "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária com base nos
    títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício". 

    Literalidade pura da 4320/64. Aí já dava para saber o que a questão queria, né?

     

    Falou.

  • "Ao procurar referência na doutrina, encontrei um comentário de Giacomoni que faz uma ressalva a esta afirmativa. De acordo com o doutrinador (pág. 301), o que está escrito no artigo 58 da Lei 4320/64 só é verdade se o condicional do art. 62 ocorrer: "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." Ou seja, o empenho só cria obrigação de pagamento para o Estado se forem satisfeitos os requisitos da liquidação".

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/finan%C3%A7as/59131-nota-de-empenho-e-obriga%C3%A7%C3%A3o-para-o-estado

  • Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços. Resposta: Certo.

    Lei Federal nº 4.320/64, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

  • aí vem a banca, em 2019, e diz que o empenho cria obrigação de pagamento (Q1062879)