-
Correto, conforme o art. 204, §1º do CC
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
-
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2ª edição, página 276):
"Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor aproveita os outros. Do mesmo modo, a interrupçã operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação autal continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.
De acordo com o seu §1º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contrarual não se presume nas relações civis".
-
-->Interrupção da prescrição: atinge todos os credores solidários.
-->Suspensão da prescrição: atinge todos os credores solidários, desde que a obrigação seja indivisível.
-
Errei essa questão pois embaralhei na cabeça a regra da obrigação indivisível.
Tal condição é exigida pelo CC em dois momentos:
1 - No art. 201, CC, que trata das causas de SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO (ok, a questao não se enquadrará AQUI pois fala em INTERRUPÇÃO, mas olha o caso n. 2 abaixo)
2 - No art. 204, paragrafo 2º, CC, que trata da INTERRUPÇÃO operado contra HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO (e não credor)
Logo, como a questão trata da prescrição extensiva aos credores solidários, a regra a ser aplicada é a do § 1o do art. 204, CC.
Causas que impedem ou suspendem a prescrição | Causas que interrompem a prescrição |
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. | Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (Palavra-chave: credor) § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. (Palavra-chave: herdeiro) § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. |
-
CORRETA. Como a obrigação é solidária, a regra segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros é excepcionada.
Código Civil, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados § 1. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Comentando esse artigo, Nestor Duarte afirma: “o dispositivo consagra a regra de persona ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só prejudica ou aproveita, respectivamente, a quem promove ou aquele contra quem se dirige. EXCEÇÃO A ESSA REGRA SE ACHA NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os demais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível. A interrupção da prescrição processada contra o devedor principal atinge o fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança.” (Fonte: Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. Ed. Manole, 4 Edição)
-
Observe-se que as causas de suspensão do prazo prescricional têm natureza PESSOAL. Por essa razão, a ocorrência de qualquer delas beneficia apenas o credor protegido PESSOALMENTE pelas hipóteses suspensivas, exceto se o credor beneficiado integrar obrigação indivisível. Com efeito, nessa última ocasião - ante a impossibilidade de a causa de suspensão beneficiar apenas um credor - todos os sujeitos ativos da obrigação serão beneficiados.
-
CERTO, pois são credores solidários.
Em suma, é isso.
-
Analisando a questão:
Considere que Lucas, Pedro e Marcos sejam credores solidários de Márcia
pela quantia de R$ 20.000,00. Nessa situação hipotética, se Marcos ajuizar ação
contra Márcia, e a ação constituí-la em mora pelo ato judicial, a prescrição
estará interrompida e aproveitará a Lucas e a Pedro.
Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1
o A
interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
A interrupção da prescrição por um dos credores solidários (Marcos, ao
ajuizar ação contra a devedora Márcia), aproveita aos demais credores solidários
– Lucas e Pedro.
Enuncia o art. 204, caput,
do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.
Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o
caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não
aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de
ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam
regras específicas nos parágrafos do dispositivo.
De acordo com o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista
no caput do artigo, a interrupção da prescrição
atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes.
Isso, se a solidariedade estiver prevista
em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta
do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas
relações civis. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014).
Gabarito – CERTO.
-
Interrupção da prescrição -> aproveita apenas se a obrigação for solidária * ção me lembra de ação solidária
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
SUSpensa a prescrição -> aproveita aos demais apenas se for indivisível * SUS é serviço uti universi, ou seja, indivisível
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
kkkkk juro que foi o melhor que consegui... Se ajudar, tá ae! Tá uma bosta, mas gravando tá bom!
-
Resposta do QC:
Analisando a questão:
Considere que Lucas, Pedro e Marcos sejam credores solidários de Márcia pela quantia de R$ 20.000,00. Nessa situação hipotética, se Marcos ajuizar ação contra Márcia, e a ação constituí-la em mora pelo ato judicial, a prescrição estará interrompida e aproveitará a Lucas e a Pedro.
Código Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A interrupção da prescrição por um dos credores solidários (Marcos, ao ajuizar ação contra a devedora Márcia), aproveita aos demais credores solidários – Lucas e Pedro.
Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.
De acordo com o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
-
A solidariedade não se presume, ou ela é decorrente de lei ou convencionada entre as partes, logo, o problema afirmando que LUCAS, PEDRO E MARCOS SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, então, o benefício da suspensão da prescrição concedida a Marcos estende a Lucas e Pedro, posto que são solidários nos "ônus e bonus".
-
Gabarito --> CERTO.
.
O art. 204, §1º, primeira parte, CC/02 é claro em atestar que a interupção por um dos credores solidários aproveita aos outros.
-
GUARDEM ISSO:
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
atinge todos os credores DESDE QUE
- Obrigação seja solidária
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
atinge todos os credores DESDE QUE
- Obrigação seja solidária + Obrigação seja indivisível.
Resumindo: para atingir demais credores a interrupção exige apenas a solidariedade na obrigação; já a suspensão além da solidariedade exige a indivisibilidade.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14: 6).
-
CC - Art 204, § 1ª - Em caso de credores solidários, a interrupção por um aproveita aos outros
-
Resposta: CORRETO.
Fiz um ESQUEMA DO ARTIGO 204 CC:
· Interrupção por um CREDOR NÃO APROVEITA AOS OUTROS CREDORES :( (art. 204 1º parte) – Regra geral
· Interrupção por um CREDOR CONTRA CODEVEDOR E HERDEIRO NÃO PREJUDICA COOBRIGADOS:) (art. 204 2º parte) - Regra geral (os demais coobrigados não interrompe a prescrição) ( coobrigado é um terceiro que se obrigou a pagar a dívida)
· INTERRUPÇÃO POR CREDOR SOLIDÁRIO APROVEITA CREDORES :) §1 1º PARTE)
· INTERRUPÇÃO POR UM CREDOR CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS DEVEDORES E SEUS HERDEIROS :) (§1 2º PARTE)
· INTERRUPÇÃO POR UM CREDOR CONTRA UM HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO PREJUDICA OS OUTROS HERDEIROS OU DEVEDORES, SALVO DIREITO INDISPONÍVEL :)
· INTERRUPÇÃO CONTRA O PRINCIPAL DEVEDOR PREJUDICA O FIADOR
Inté.
-
EM CASO DE SOLIDARIEDADE, ATENTE-SE:
A SUSPENSÃO da prescrição em favor de um dos credores solidários, aos outros somente se estenderá se a obrigação for indivisível.
A INTERRUPÇÃO da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveita aos outros.
obs: Assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.