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ID
946048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil e aos contratos em geral, julgue os itens que se seguem.

No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Prescreve o art. 931, CC: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
     
  • Peço venia para colacionar os enunciados CJF pertinentes:

    42 – Art. 931: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
    43 – Art. 931: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
    190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.
    378 – Art. 931: Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

    obs.
    Quanto ao risco do desenvolvimento "Podem ser igualmente consultadas as definições de Antônio Herman Benjamin (Comentários ao Código de Proteção, cit., p. 67) e James Marins (Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto, cit., p. 128). O primeiro salienta que risco do desenvolvimento é “aquele risco que não pode ser cientificamente conhecido ao momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto e do serviço”. Para o segundo autor citado risco do desenvolvimento é a “possibilidade de que um determinado produto venha a ser introduzido no mercado sem que possua defeito cognoscível, ainda que exaustivamente testado, ante o grau de conhecimento científico disponível à época de sua introdução, ocorrendo todavia que, posteriormente, decorrido determinado período do início de sua circulação no mercado de consumo, venha a se detectar defeito, somente identificável ante a evolução dos meios técnicos e científicos, capaz de causar danos aos consumidores”. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5895)
  • cláusulageral de responsabilidade objetiva abarca todos os produtos cujofornecimento cria risco para o usuário e a sociedade.




  • No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, ou seja, de forma objetiva, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Complementando:

    Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

    Enunciado 42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

    Enunciado 43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

    Enunciado 190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

    Enunciado 378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

    Gabarito – CERTO.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURIDICA

  • No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    No Código Civil, é prevista a possibilidade de as empresas responderem, independentemente de culpa, ou seja, de forma objetiva, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Complementando:

    Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

    Enunciado 42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos. 

    Enunciado 43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento. 

    Enunciado 190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

    Enunciado 378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

    Gabarito – CERTO.

    Fonte: QC