Entendo que, para resolução da questão deveria
ter sido indicado se a oferta foi feita com ou sem prazo.
Quando da formação do contrato, a proposta ou policitação
é uma manifestação unilateral que vincula quem a faz. A proposta é vinculante,
mas não é absoluta, nos termos do arts. 427 e 428 do CC.
Já a aceitação ou oblação é uma manifestação
unilateral de vontade que adere a proposta feita. Obriga o proponente e o
aceitante (é o fecho do circulo contratual). Tem que ser feita no prazo
estabelecido pelo proponente. O aceitante tem que aderir integralmente, se mudar
os termos da proposta equivale a uma nova proposta.
Se a proposta for feita por telefone e a aceitação
ocorrer posteriormente, mas dentro do prazo estipulado, obriga tanto o proponente
quanto o aceitante.
Porém, se a proposta for feita por telefone e a aceitação
ocorrer posteriormente, fora do prazo estipulado, a proposta deixa de ser obrigatória.
Por fim, se a proposta foi feito por telefone e sem
prazo, a aceitação posterior deixa de obrigar o proponente.
Todos os entendimentos advém da interpretação do
no art. 428, I do CC:
“Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não
foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata
por telefone ou por meio de comunicação semelhante;”.