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ID
946060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à organização e ao funcionamento da justiça eleitoral, julgue os próximos itens.

Participa da composição dos tribunais regionais eleitorais um representante do MP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Diferente dos tribunais do TRABALHO, de JUSTIÇA, FEDERAIS, os ELEITORAIS não têm o quinto constitucional.
    No Código Eleitoral, art. 25 diz que a composição do TRE é: (REMISSIVO ART. 120 DA CF/88)
    a) DOIS juízes dentre desembargadores, do TJ;
    b) DOIS juízes de direito
    c) UM juiz federal do TRF
    d) DOIS ADVOGADOS, INDICADOS PELO TJ, NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
  • Resposta: ERRADO.
    É preciso fazer uma digressão prévia para se esclarecer sobre a participação do Ministério Público no cenário jurisdicional eleitoral brasileiro. Vislumbro duas situações:
    a) atuação institucional. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB, art. 127, "caput"). Tem o MP assento perante todos os órgãos jurisdicionais brasileiros. Atua como parte ou "custos legis". Nessa condição, oficiará em todos os graus da Justiça Eleitoral: i) TSE: Procurador Geral Eleitoral; ii) TRE: Procurador Regional Eleitoral; e iii) Juízes e Juntas Eleitorais: Promotores Eleitorais; e
    b) atuação como magistrado (quinto constitucional). Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CRFB, art. 94, "caput"). Vê-se que não houve previsão de quinto constitucional para os órgãos jurisdicionais eleitorais. No mesmo diapasão, quando a Lei Maior deliberou sobre a composição dos tribunais eleitorais (vide arts. 119 e 120), não previu a presença de membros do "parquet" em seus quadros.
    Pelas razões expostas, é equivocado dizer que há um representante do MP na composição dos tribunais eleitorais brasileiros.
    Bons estudos.
  • O artigo 120, parágrafo 1º da Constituição, embasa a resposta correta (CERTO):

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
  • Apesar de não haver a indicação de forma direta de um representante do MP na composição dos tribunais eleitorais, há a possibilidade de um de seus representantes participar da composição de tais tribunais de forma indireta. Ou seja, um membro do MP que componha o TJ pelo quinto constitucional pode ser eleito como Juiz Eleitoral de um TRE. No entanto, isso não invalida a questão, pois foi indagada a composição dos tribunais eleitorais, logo, devemos responder como consta de forma expressa na Constituição Federal.

  • Importante notar ainda que, após adentrar no TJ pelo quinto, o advogado passa a ser um Juiz, ou seja, membro do Poder Judiciário. Logo, se for eleito para compor um TRE, será indicado  já como um Juiz e não membro do MP.

  • No TRE não há quinto. OAB não participa. Os dois advogados são nomeados pelo Presidente da república, dentre os 6 indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Membro do Ministério Público não comporá órgão da Justiça Eleitoral.

  • Nada de quinto constitucional. O quinto constitucional só atende ao TJ TRF TRT TST. 

    A carreira eleitoral nos tribunais é organizada de forma híbrida,  há membros nomeados e também magistrados. Não é organizada em carreiras, promoção concurso. 


    Gab errado

  • Nem membros do MP e nem desembargador aposentado poderão ser membro dos TREs.


  • devemos tbem lembrar do Art. 25, § 2º do CE

  • ERRADO, pois serão membros do TRE apenas: advogado, juiz de direito, juiz federal, desembargador do TJ. Já o membro do MPE (Procurador da República) atuará como custus legis junto ao tribunal, mas não será membro.

    Em suma, é isso.

  • Conforme artigo 120, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para quem não é da área de direito como eu:

     

    Quinto constitucional, previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, os Tribunais de Justiça dos estados, bem como do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, osTribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho - seja composto por advogados e membros do Ministério Público em lugar de juízes de carreira. Para tanto, os candidatos integrantes tanto da advocacia quanto do MP precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados. [1]

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Quinto_constitucional

  • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:

    É composto por 2 desembargadores do TJ, 2 juízes do Estado, 1 juiz federal e 2 advogados.

    Como se observa, assim como no TSE, não há qualquer membro do MP em sua composição.
    O TRE possui sede na capital dos Estados e no DF, sendo composto por 7 membros e com jurisdição em todo o Estado.
    No entanto, o CE/65, em seu art. 13, dispõe que o número de membros pode ser elevado até 9, o que deve ser levado em consideração nas provas.

  • A composição dos TREs não se submete ao quinto constitucional.
  • Imagina ai um membro do MP Petista agindo na justiça eleitoral kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Só ia sair coisa boa desse jovem!

  • A assertiva está incorreta, de acordo com o Art. 120, parágrafo 1º, da CF. Note que na composição do TRE não consta a indicação de membro do MP. Os membros do MP não integram nenhum órgão da Justiça Eleitoral

  • ERRADO

    Os membros do MP NÃO integram nenhum órgão da Justiça Eleitoral.