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Resposta: CERTO.
Com todo o respeito às opiniões em contrário, não vislumbro nulidade na questão.
Explico.
Regra geral, há cancelamento de inscrição eleitoral de eleitores que, sem justa causa, se ausentam em três ou mais eleições consecutivas.
A previsão está contida no art. 71, inc. V, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 7.663/88.
A exceção se dá para aqueles que possuem a facultatividade do alistamento, ou seja, os menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) anos, os maiores de 70 (setenta) anos e os analfabetos, conforme reza o art. 14, § 1.º, incs. II, alíneas "a" a "c".
Destarte, o eleitor, menor de 70 (setenta) anos, desde que não seja analfabeto, que não venha a comparecer a três ou mais eleições consecutivas, sem justificativa, terá, sim, cancelado o registro eleitoral.
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Concordo com o posicionamento dos colegas quanto a não anulação da questão. Contudo, houve omissão na questão quanto ao não pagamento de multa, um dos requisitos que acarretam o cancelameto. Sendo eles três:
1) Não comparecimento por 3 eleições consecutivas
2) Não justificação do não comparecimento
3) Não pagamento da multa.
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Concordo em parte com o colega Frederico Carneiro. Está correto quando fala que a exclusão só se dará pelo não pagamento da multa, mas temos que ficar atentos que essa previsão consta na Resolução 21.538 do TSE, não no Código Eleitoral, muito menos na Lei de eleições, que sequer trata do tema. Vejamos:
Art. 80, § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).
Desse modo, tendo o enunciado pedido a resposta "De acordo com o Código Eleitoral e com a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os itens a seguir, a respeito da disciplina legal do processo eleitoral.", o item, de fato, está Certo.
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Marquei errado por pensar no eleito amplamente, incluindo os facultativos, sendo os mesmos não ficando obrigados a votar. Logo, não se falando em cancelamento após 3 eleições. Se alguém puder clarear, MP por favoR!!
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Ora, pelo menos segundo meu material (LFG), essa questão está errada: os analfabetos são eleitores facultativos e não precisam ter mais de 70 anos para se obter esse benefício do não cancelamento. O próprio professor Roberto Moreira de Andrade, com o devido respeito à sua posição, inclui os analfabetos como exceção em seu comentário. Ainda há o outro complemento, bem mencionado pelos colegas, que é o "não pagamento da multa". Resta para mim a dúvida sobre se a questão deveria ou não ser mais precisa para ser considerada correta, já que várias bancas exigem essa precisão em questões como a comentada.
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Para os eleitores maior de 70 anos o voto e facultativo, para os menores de 70 o voto é obrigado, caso o eleitor não justifique e fique sem votar em mais de três votações, ele terá seu título cancelado. Questão certa.
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Por ora questão passivel de anulação:
2 - Na amplitude dos eleitores menores de 70 anos de idade, incluem-se aqueles que possuem 17. logo, os menores de 18 e maiores de 16 são eleitores facultativos, e eleitores facultativos não podem ter seu registro cancelado
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Só acho que se a banca não mencionou a exceção, ou seja, os facultativos é pq ela só quis saber da regra geral...vamos descomplicar meu povo!!! Outra seria a resposta se, no caso, tivesse redigido assim: " TODO eleitor ..."
Minha opinião!
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Bem são muitos comentários. Mas para ter o cancelamento efetivado há hipóteses que deve ser observadas. Como por exemplo a divulgação dos títulos passíveis de anulação, o pagamento da multa. Eu aprendi que PODERÁ ser cancelado se o eleitor deixar de votar em 3 eleições consecutivas. Se tivesse errado, recorreria.
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Quando a banca disse o "registro do ELEITOR" creio que fica implícito a regra geral da obrigatoriedade. E realmente sem justificar e deixar de votar em três ou mais eleições consecutivas o registro será cancelado. Uma observação para o termo consecutiva é que cada TURNO será considerada uma eleição.
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A banca Cespe sempre deixa uma margem de discricionariedade nos seus enunciados, não cobrando por vezes o conhecimento, as hipóteses de cancelamento são cumulativas, 1º deixar de votar em 3 eleições consecutivas, 2º não justificar, e 3º não pagar a multa. Então no meu ponto de vista, só deixar de votar e justificar em 3 eleições não é suficiente para o cancelamento, tem que ter o 3º requisito: deixar de pagar a multa.
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bom então, entre os 16 a 18 anos que tenha título, e em sua faculdade, deixar de votar terá o titulo cancelado, ou não é eleitor?. (Dúvida)
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L4737 Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
OBS Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente
OBS A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral
OBS Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição
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Errado. Eleitor analfabeto ou menor de 18 e maior de 16 não é obrigado a votar, sem contar as hipóteses de justificativa. Questão que deve ser obrigatoriamente anulada.
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DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
§ 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.
§ 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.
§ 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.
§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).
§ 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.
§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.
Sendo assim, conforme artigo 80, §6º, da Resolução TSE 21.538/2003, o item está CERTO.
RESPOSTA: CERTO.
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Certo!
Aqui precisa ter conhecimento da jurisprudência do CESPE:
"Questão incompleta é questão certa."
Os doutrinadores concurseiros complementam:
"A jurisprudência supracitada requer complementação no que tange à utilização pela auprema banca no que tange à utilização de advérbios de negação ou de afirmação absolutos."
Traduzir para vocês, se a questão tem um "sempre" ou um "nunca", desconfie.
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At.te, CW.
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"reGISto"
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Atenção !
Considera - se como eleição um turno eleitoral , plebiscito ou referendo ! Segundo jurisprudencia TSE : Ac. 649/05
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esta questao esta equivocada pois nao leva em conta os casos em que o voto e facultativo.
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Contribuindo um pouco com a questão...
A lei 4737/65
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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Para os eleitores maiores de 70 anos o voto e facultativo; para os menores de 70, obrigado.
Caso o eleitor não justifique e fique sem votar em mais de três votações, ele terá seu título cancelado. Questão certa
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Questão errada, pois eleitores analfabetos menores de setenta anos podem deixar de votar 3 ou mais vezes consecultivas sem ter seu título cancelado! Sem contar nos aleitores menores de 18 anos, sendo assim, a banca CESPE viajou mais uma vez.
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e os eleitores facultativos
eles não podem ser cancelados
questão passivel de anulação
mal redigida
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As vezes saber menos é saber melhor para o Cespe.
Assim complica. :(
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Eu acertei porque conheco a cespe, mas que essa questão está errada ela está.
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Típica questão do cespe que tem respostas ambíguas, ou seja, na ora vê qual gabarito eliminará mais pessoas é o que será considerado pela banca.
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Gente, quando a banca não apontar para exceções, orientem-se pela regra.