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Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.:)
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Esse é o tipo de questão em que as duas respostas tem validade e o pior é que se pode basear as duas respostas. Ou seja, vamo que vamo na sorte e que deus nos ajuda a trazer esses acertos para dar alegria a essa torcida maravilhosa.
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O Ônus da prova cabe a quem a alega. Assim, ao autor cabe provar fato constitutivo do seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art 333 CPC). A malícia da questão reside na afirmativa "sempre" do autor. Daí, tornou a frase errada.
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Muito bem observado pela colega Glaucia....a falsidade da questão está justamente na palavra "sempre"....
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Bysu: Ficar sempre atento ao "SEMPRE" do CESPE!
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Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em regra é SEMPRE do autor e do réu. No primeiro quanto à existência do fato constitutivo e o segundo quanto à existência de fato impeditivo.
O sempre nesse contexto não torna a afirmativa falsa, e sim não ter colocado o réu também como regra, vez que a depender do que se provará, tanto o autor quanto o réu e igualmente são SEMPRE, em regra, os responsáveis pelo ônus da prova.
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Errei a questão, li os comentários e continuei com dúvida.
Em que pese seja necessário ter cuidado com as questões com expressões definitivas como "sempre", "nunca", essa é questão é realmente falsa?
Como determina o Art. 330/CPC o autor sempre terá o ônus da prova quanto aos seus fatos constitutivos. Já o réu só terá o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Disso não poderia ser inferido que o autor, em regra, sempre tem o ônus da prova, já que, independente da postura do réu, via de regra, ele sempre terá que provar os fatos constitutivos do seu direito?
Entendo que o ônus da prova só seria uma "exceção" (em contraposição à "regra") para o réu, já que o mesmo sói puxará o ônus da prova para sí quando apresentar defesa indireta.
Enfim. Peço que alguém esclarecido faça-me o grande favor de tirar essa dúvida.
Abraço e bons estudos!
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Errata: Onde se lê Art. 330, leia-se Art. 333/CPC
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ERRADO NOVO CPC-2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”.
O dispositivo permite novo arranjo do ônus da prova por decisão do juiz (ope iudicis), afastando, episodicamente, a distribuição legal (ope legis), quando a produção de determinada prova para uma das partes se faça impossível, excessivamente difícil ou em virtude da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa.
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Item incorreto. Em regra, o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato que fundamenta a sua manifestação no processo.
Assim, o autor tem o ônus de provar fato constitutivo de seu direito e o réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor!
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resposta: E