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Questão controversa, mas sumulada pelo STF.Súmula Vinculante nº 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.Nem o acesso nem o sigilo são absolutos.A doutrina defende que o sigilo não alcança magistrado ou Ministério Público.Porém o acesso não é absoluto ao advogado, pois há determinadas diligência que requerem sigilo absoluto, tal como interceptações telefônicas ou a infiltração de agentes de polícia ou de inteligência em organizações criminosas.
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errado.O IP, via de regra, é não sigiloso(Princípio da Publicidade).O sigilo não tem nada a ver com o interesse da sociedade, pois o sigilo está relacionado aos casos necessários, de carater sigiloso, como: escuta telefônica, extrato de conta-corrente e alguns procedimentos como prisão temporária.Bons estudos.
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Questão ERRADA.
O IP tem como característica ser sigiloso. Porém não se trata de sigilo absoluto, uma vez que podem ter acesso aos autos do IP o Magistrado, o Representante do MP e o Advogado, este por força do art. 5.º, inc. LXIII, da CF e do art. 7.º, inc. XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). Entretanto, o advogado somente terá acesso às informações JÁ INTRODUZIDAS no IP, e não em relação às diligências em andamento (STF - HC 82354 e HC 90232).
Essa situação já foi objeto de Súmula pelo STF (Vinculante nº 14), determinando que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
CURIOSIDADE: Para o STF, sempre que puder resultar prejuízo à Liberdade de Locomoção de indiciado, ainda que de modo POTENCIAL, será cabível HC. Nesse caso, diante da negativa do delegado de conceder o acesso do advogado aos autos do IP, este poderá impetrar MS (protegendo seu direito líquido e certo de acesso aos autos); ou HC (na proteção da Liberdade de Locomoção do seu "cliente", visto está sendo, POTENCIALMENTE, prejudicada).
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É muito comum no âmbito federal, o delegado negar o acesso do IP aos defensores, cabendo então, neste caso HC.
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Mesmo com a decretação do sigilo, o advogado terá direito a ver os atos já documentados!!!
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TJRO - Restituição de Coisas Apreendidas: 20050120070127927 RO 200.501.2007.012792-7
Decisão
Decido. Com razão o órgão ministerial no que diz respeito a incompetência desta Corte para conhecer do pedido de restituição, tendo em vista que esse não foi submetido, primeiramente, à análise do Juízo a quo. A ação penal transitou em julgado em 10.2.2009. Determina o art. 120 e § 1º do Código de Processo Penal que: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
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O acesso que tem o advogado ao Inquérito Policial
De acordo com o Supremo, o advogado tem acesso aos autos do Inquérito se a diligência já tenha sido documentada, porém, se a diligência ainda não foi realizada ou está em andamento, o advogado não tem direito de ser comunicado.
Quanto à procuração, o advogado em regra não precisa da mesma, porém, havendo informação sigilosa (quebra de sigilo de dados) no Inquérito Policial, somente com procuração pode o advogado ter acesso.
Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. |
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Papai disse que a questão está errada porque, além de tirar do defensor o direito de acesso aos autos já documentados, justifica erroneamente a afirmativa anterior. O defensor, nos casos em questão, não terá acesso aos autos, por mera declaração de caráter sigiloso, mas pelo fato de serem diligências e sindicâncias ainda em execução, o que frustaria a elucidação do caso.
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O inquérito não comporta publicidade, sendo um procedimento essencialmente sigiloso (art. 20 do CPP). Este sigilo não se estende nem ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público.
O advogado do indiciado pode consultar os autos do inquérito policial, conforme o art. 7º, XII a XV, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB.
No entanto, havia uma posição que sustentava o sigilo absoluto do inquérito policial, determinado pelo magistrado, a impedir até mesmo o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Este entendimento negava o Estatuto da OAB. Como o advogado irá defender seu cliente sem ter acesso aos autos do inquérito!?
Então, para consagrar o acesso do advogado aos autos do procedimento pré-processual, o STF editou o enunciado nº 14 de sua súmula vinculante que diz:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Note que o procedimento continua sendo sigiloso, podendo, no entando, o advogado ter acesso aos autos do inquérito já documentados; já introduzidos.
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O Advogado do indiciado não terá direito ao Inquérito Policial que estiver em andamento.
fUi...
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Não se pode negar ao defensor constituído acesso ao IP, mesmo que tenha sido decretado sigilo. No entanto, nos casos em que por sua própria natureza exigam o sigilo, o acesso pode ser negado.
Também pode ser negado acesso às provas ainda não documentadas no IP.
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Importa observar que o sigilo do inquérito não é absoluto, ou seja, será o estritamente necessário para resguardar as investigações. E, obviamente não atinge o MP, o Juiz, e por força da Súmula v. 14, o Advogado da parte.
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o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o acesso do advogado concluiu que " tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade, como v.g. a futura realização de interceptações telefônicas que, por sua vez, não se confundem com o seu resultado (Precedentes do c. STF e desta Corte)" (STJ, HC 67114/SP, 5ª. Turma, rel. Felix Fischer, julgado em 28/11/2006, publicado no DJ de 26.02.2007, p.627)
Eu apenas penso que a Banca deveria deixar claro se o sigilo diz respeito a provas já documentadas ou que ainda serão produzidas. Pq é bem razoável o entendimento do STJ neste ponto. Se a autoridade policial que está a frente do inquérito verificar que possa haver danos ao inquérito caso o advogado do investigado tenha conhecimento da diligência para produção de provas, é óbvio que ela pedirá o sigilo, e impedirá o advogado a ter conhecimento das diligências. Mas repito é apenas em relação a produção de provas, então não seria PLAUSÍVEL que a Banca quando cobrasse deixasse claro se é prova já documentada ou a ser produzida? Se não sempre fica dúbio, e ao meu ver até passível de recurso.
(Juiz Substituto - TJ/PB/2011/Cespe-adaptada) Não se pode negar o acesso de advogado constituído pelo indiciado aos autos de procedimento investigaório, ainda que nele esteja decretado o sigilo, estendendo-se tal prerrrogativa a atos que, por sua própria natureza, não dispensem a mitigação da publicidade. (Gabarito: Falsa)
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Sigilo não alcança -> Magistrado ou Ministério Público.
Acesso restrito -> Advogado. Somente aos "elementos de prova que já, documentados em procedimento investigatório"
Obs: Se não for dado acesso ao advogado, em relação aos elementos de prova já documentados, caberá: reclamação ao STF, mandado de segurança (para assugurar o direito do advogado) ou poderá, dependendo do caso, caber HC.
Bons estudos a todos. Deus no comando.
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Vi muitos comentários equivocados, permitam-me:
Uma das características do IP é ser SIGILOSO, pois procura-se,segundo Néstor Távora e Fábio Roque, garantir a figura do investigado e garantir ao delegado a melhor condução do IP para colher os indícios de autoria e materialidade necessários ao possível oferecimento da denúncia.
O enunciado sumular 14 não fala da publicidade do IP em si, mas garante a seguinte situação:
Imagine que o DEPOL instaurou IP para investigar crime praticado por "A" e o investigado toma conhecimento do fato. O DEPOL. É obrigado a mostrar o IP para o investigado? NÃO e nem ao seu advogado. No entanto, se o DEPOL fizer o INDICIAMENTO, aí ele terá que abrir vistas ao advogado e ao, agora, indiciado, com relação às diligências já documentadas. Por isso que, em regra, delegado só indicia no relatório, porque não é obrigado a ter um advogado enchendo o saco ao longo da investigação.
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Gabarito: Errado
O sigilo não alcança o advogado. Ele pode ter acesso as provas já documentadas.
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O sigilo não alcança o Juiz, Ministério Público e o Advogado do suspeito.
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O advogado poderá obter acesso às provas já DOCUMENTADAS.
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SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Se ja foram documentados, mesmo a autoridade competende decretando o seu caráter sigiloso, o advogado terá acesso!
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TENHO PERCEBIDO QUE A CESPE, ORA CONSIDERA CORRETA ESSA FORMA GENÉRICA, ORA ACEITA COMO ERRADA PEDINDO A EXCEÇÃO.
COMPLICADO CESPE...
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Em regra, o inquérito policial é sigiloso. Essa restrição não se aplica ao juiz e ao ministério público. E depois da súmula vinculante, o acesso também concedido ao advogado.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Mapa Mental: http://blog.mapasequestoes.com.br/proceso-penal-sigilo-do-inquerito-policial/
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VejaM essa questão abaixo e façam uma analogia:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário
Q140486 - O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito: CERTO
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GABARITO ERRADO.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Classificação do sigilo:
a) Sigilo externo: é aquele aplicado aos terceiros desinteressados (imprensa).
b) Sigilo interno: é aquele aplicado aos interessados (MP, juiz e o advogado do suspeito). Este sigilo é frágil porque não atinge acesso aos atos do IP.
Conclusão: O advogado do suspeito tem direito de acessar os autos do IP que abrangem as diligências já realizadas este direito não autoriza o conhecimento das diligências que ainda vão ocorrer.
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por isso fazer questão da banca que irá aplicar a prova é importante, em outras banca a supressão do termo. "prova já documentada", torna-se a questão incorreta. errei pór isso
firma rumo ao TREBA.......
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Gab:E
.Súmula Vinculante nº 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Só lembrar : o sigilo NÃO alcança o Juiz, MP e Advogado.
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Pois é falta de atenção, o advogado não terá acesso ao que ainda não tiver sido documentado, esse lance de sigilo necessário à elucidação me pegou.
Abaixo ele fala acesso ao IP, indicando claramente que esta tratando de todo o IP.
Vamos em frente...
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CPP. art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite.
O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único).
* O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.
(Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º - Estatuto da OAB)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Seguindo o pensamento do cespe "incompleto não é errado", menos -1 pra rapaziada do keu conceito.
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em momento algum na questão está dizendo a respeito de provas já documentadas.
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As vezes você sabe a regra, mas erra pela má interpretação.
Jesus nos livre de todo malamen
A autoridade que preside o IP assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. ok
Dessa forma, o advogado do indiciado não terá acesso ao IP quando a autoridade competente declarar seu caráter sigiloso.
Bem, mesmo o processo sigiloso, os autos já documentados, poderá o Advogado ter acesso. Até porque mesmo sigiloso, terão as perícias, laudos documentados, depoimentos... etc... então, embora o caráter sigiloso, a estes já circunstanciados no processo, o advogado fará vista.
Certo? me corrijam!!
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MESMO QUE SIGILOSO, DESDE QUE JÁ DOCUMENTADOS, PODERÁ O ADVOGADO
TER ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL.
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SÚMULA VINCULANTE 14- O QUE JÁ ESTIVER DOCUMENTADO, TEM ACESSO.
Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.
(CERTO)
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Decorre da súmula vinculante 14 que só não terá acesso aos atos em curso (Não documentados)
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Gabarito "E"
Informativo: Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso>>> NÃO alcança MP, Juiz, Advogado.
Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
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Errado.
A questão generalizou demais.
Documento já documentados, ainda que sigilosos, a defesa deverá ter acesso.
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Errado, Súmula vinculante 14. O advogado pode ter acesso os que já estejam documentados.
A CESPE tem um amor especial por esta súmula que só por Deus! hahah
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Questão mal feita, não diz se está em curso ou ja documentado, dependendo dessa situação a resposta vai mudar
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Difícil marcar uma questão dessas... Está muito incompleta.
Advogado pode ter acessoas às informações já documentadas, entretanto é vedado seu acesso a TODAS as informações, principalmente aquelas que podem comprometer as investigações.
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Gab. Errado.
Para os envolvidos não é sigiloso.
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É uma questão que precisa ter bom senso para responder.
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Advogado pode ter acessoas às informações já documentadas.
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O juiz e o querelante possuem acesso a tudo(até mesmo o que não foi documentado), já o advogado só tem acesso ao que já foi efetivamente documentado
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Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)
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Gabarito Errado.
.Súmula Vinculante nº 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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O advogado poderá ter acesso aos elementos já documentados!
Gab.: ERRADO
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DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO (DO IP) Art. 7º SÃO DIREITOS DO ADVOGADO (Lei nº 8.906/94):
Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado o acesso aos autos= informações já documentadas.
O sigilo não atinge:
- o juiz;
- o MP;
- o advogado.
Mas cuidado!! Caso a investigação tenha um sigilo especial em que a quebra do mesmo venha a prejudicar a investigação, o advogado só poderá ter acesso aos autos com procuração.
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A SV n° 14 é específica em consignar que é direito do advogado defensor proceder com vistas ao Inquérito Policial e todos os procedimentos e diligências já documentados ali. ENTRETANTO existem diligências que devido ao seu caráter sigiloso correm em autos apartados, atendendo aos requisitos estabelecidos no Art. 20 do CPP, é o caso da diligência de interceptação telefônica, pro exemplo.
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Defensor terá acesso a todos os autos já anexados no processo.
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Sigilo Interno / tem acesso aos autos---> Juiz e Ministério Publico(ainda que não reduzidos a termo) e Advogado ( Apenas aos autos ja documentados Art7º, XVI, EOAB)
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Essa questão em momento algum fala no comando dela sobre as provas já documentadas, isso quer dizer que o elaborador generalizou, ou seja, vale pra todas as provas, documentadas ou não.
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O advogado de defesa terá amplo acesso ao inquérito policial, excepicionado o acesso às diligências ainda em curso ou não documentadas
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Sobre o SIGILO e o ACESSO DO ADV aos autos do IP temos podenrações:
A característica do sigilo do IP é um sigilo externo, não aplicado ao MP, Juiz e nem ao Adv.
Nos termo da súmula vinculante 14 (STF) o advogado tem acesso as diligências já documentadas, contudo as em curso e as futuras não terá, por óbvio ainda não foram essas duas documentadas.
Ademais, quando o IP ganha o status de segredo de justiça (sigilo sigiloso) o adv só terá acesso aos documentos se tiver procuração para tanto. EX: IP sobre estupro.
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DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 14 SIM!!
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A autoridade que preside o IP assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Dessa forma, o advogado do indiciado não terá acesso ao IP quando a autoridade competente declarar seu caráter sigiloso.
Acredito que o pega da questão é a palavra indiciado. Se foi indiciado, o IP já foi encaminhado
Se foi encaminhado, então já foi documentado.
Advogado possui acesso aos autos já documentados.
São quase 2AM, pode ser que eu esteja equivocado por conta do sono kkk
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O sigilo não atinge o advogado. Esse, somente, poderá ter acesso aos autos já documentados.
Gab ERRADO
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Às vezes penso que estou desaprendendo, na questão na fala em provas já documentadas, mas vida que segue, Rumo a Aprovação!!
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SIGILOSO ( NÃO É PÚBLICO) ➜ As partes têm direito somente às peças já documentadas
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Para o cespe 'AUTOS= JÁ DOCUMENTADOS''
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GAB: ERRADO
o sigilo NÃO alcança o Juiz, MP e Advogado.
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Questão ERRADA
Não é sigiloso quanto ao Advogado.
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O advogado tem acesso aos elementos que já estiverem documentados.
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O advogado terá acesso apenas aos autos já documentados. Não teria lógica a parte investigada ter notícia de algum diligência que ainda está sendo ou será realizada.
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Se já se fala em " INDICIADO'', então os AUTOS já estão documentados. Entendi assim a questão
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(CESPE) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (C)
(CESPE) É vedado à autoridade policial negar ao defensor do investigado o acesso a documentos e outros elementos de prova constantes dos autos de inquérito policial. (C)
(CESPE) Apesar de se tratar de procedimento inquisitorial no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa. (C)
OBS: Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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o advogado poderá ter acesso aos autos JÁ DOCUMENTADOS.
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Decorem a Súmula Vinculante 14. Nunca mais se erra uma questão assim
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Errado. Acesso AMPLO. Ainda que sigiloso, é direito da defesa ter acesso aos elementos de prova já documentados.
Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso AMPLO aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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o advogado não poderá ter acesso quando for SEGREDO DE JUSTIÇA.
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Bom, não vi a palavra "autos" Nem muito menos, dizer que já está documentado, enfim...
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Os advogados poderão ter acesso aos autos.