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As atribuições delegáveis do Presidente da República se encontram descritas taxativamente nos incisos VI, XII, XXV do art. 84.
O exercício do poder regulamentar não poderá ser exercido por Ministros por falta de autorização constitucional.
Portanto não podem expedir instruções, editar decretos para a execução de leis.
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Completando a informação acima
os incisos VI, XII, XXV do art. 84 são:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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Gustavo Barchet, ao tratar do tema, ressalta o caráter da exclusividade do poder regulamentar, in verbis:
(...) o poder conferido com exclusividade aos chefes de Poder Executivo para editar atos normativos (...) deve-se ressaltar que o poder regulamentar é indelegável, conclusão a que se chega pela análise do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal, que autoriza ao Presidente da República delegar o exercício de algumas das competências arroladas no mesmo artigo (BARCHET: 2008,191).
De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.
A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:
(...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229).
Destaque-se que nestes casos não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo, que possui um caráter mais amplo, abrangendo a competência de quaisquer autoridades administrativas na disciplina de atos administrativos normativos.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23046/poder-regulamentar#ixzz2TzGc6VxH
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Pessoal agora fiquei na dúvida quando ao verdadeiro erro da questão pois segundo o artigo 84 da CF
Art 84- Compete privativamente ao Presidente da República:
VI -Dispor mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir o cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
O erro não seria pois ele não pode expedir instruções?
Outra coisa, o colega fala acima do Poder Regulamentar diferente do Poder Normativo, até onde sei ambos são sinônimos, inclusive pesquisei a respeito disso e encontrei alguns autores e artigos que ratificam a minha posiÇão. Um deles:
"O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis..."
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf084.htm
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Ministro de Estado não edita decreto, apenas o Chefe de Poder Executivo.
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Conforme ART 87 da CF, p. único
Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
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Falha minha nesta questão, são indelegáves:
- as Decisões de recursos administrtivos:
- Atos de caráter normativo;
- CompetÊncias privativas.
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De forma sucinta:
Poder Regulamentar --> só os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos)
Poder Normativo --> todo o Poder Executivo
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Art. 87 da CF/88... Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Portanto, o erro da questão é apenas quando diz que compete aos Ministros de Estado EDITAR decretos. Isso é apenas para os Chefes do Poder Executivo.
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Os ministros de estados podem expedir instruções para a execução das leis,decretos e regulamentos. Não é permitido a eles editarem decretos.
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Olá guerreiros,
A explicação dessa questão é bem simples pessoal, ela tenta confundir o inciso IV do art. 84 (sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;) que não é delegável aos Ministros, com o artigo VI do mesmo artigo (dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;) que é delegável segundo o parágrafo único do mesmo artigo (O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.).
A doutrina (Pedro Lenza) classifica o decreto do inciso IV como Decreto Executivo em que versará sobre temas já espostos em Leis para completá-las ou executá-las. Já o decreto do inciso VI a mesma doutrina classifica como Decreto Autônomo ou Independente, ou seja, é autônomo de qualquer lei e não versará sobre qualquer assunto já tratado em lei.
Então, o erro da questão é dizer que o Decreto Executivo é delegável, o que não é verdade, pois o parágrafo único do artigo 84 só delega o Decreto Autônomo ou Independente aos Ministros de Estado.
Força!
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Pessoal, cuidado com os termos Poder Normativo e Poder Regulamentar pois eles NÃO são sinônimos:
Vejam as diferenças:
PODER NORMATIVO
Confere ao Executivo a possibilidade de editar atos de caráter geral e abstrato, sem, contudo, inovar, de forma inicial, o ordenamento jurídico.
Expressa-se por meio de atos normativos em geral (regulamentos, resoluções, instruções, portarias etc.)
Nota-se, portanto, que o Poder normativo do Executivo não se esgota na edição dos regulamentos.
PODER REGULAMENTAR
Espécie do poder normativo.
Confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, complementares à lei, sem inovar, de forma original, a ordem jurídica.
Expressa-se por regulamentos.
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A assertiva é falsa. O erro da questão está em "PARA EXECUÇÃO DE LEIS".
O art. 87, parágrafo único, da CF estabelece a competência do Ministro de Estado:
"Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
(...)
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos"
Portanto, o Ministro tanto pode expedir instruções quanto decretos, mas para execução das leis só instruções, decretos não.
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Pegadinho do malandro! Decreto REGULAMENTAR não pode ser delegado aos ministros de Estado, o decreto passível de delegaçao é o Decreto AUTÔNOMO
Matérias do decreto autônomo: a) organização e funciomamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b)extinção de funções ou cargos públicos quanndo vago;
Outras matérias delegáveis (náo só aos ministros, mas também ao AGU e PGR:
- Conceder indulto e comutar penas, c/ audiência, se necessário, dos órgãos instituídos por lei;
- PROVER os cargos públicos federais;
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Resumo da ópera:
A banca tentou confundir o candidato, abordou o art.84,IV, C.F, os denominados decretos regulamentares ou de execução, os quais não são objetos de delegação.
Diferentemente dos decretos autônomos, estes sim são delegáveis, art.87,VI, a' e 'b, C.F, aos ministros de estados, procurador-geral da união e advogado geral da união. Tais atos não se referem a lei alguma.
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CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(Competência indelegável)
Art. 87. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
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Podem ser delegados os decretos autônomos, mas não os decretos regulamentares. Estes são da competência exclusiva do Presidente da República.
Também não se deve confundir o poder regulamentar com o poder normativo. Este é mais amplo do que aquele. O poder normativo é atribuído a a toda a administração pública e abrange os regulamentos, mas não só eles, abrangendo também as portarias, instruções, resoluções..
O poder regulamentar, por sua vez, é atribuído ao chefe do poder executivo. O único que pode ser delegado, conforme o previsão do parágrafo único do artigo 84 da CF, são os decretos autônomos.
Espero ter contribuído.
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Questão que jamais deveria ser cobrada em uma prova objetiva>]
O precedente abaixo vai de encontro a tudo que foi exposto nas linhas acima.
O foda é vc perder uma questão por estudar demais!!!!!
Precedente do STF, extraído da Constituição Comentanda Pelo Supremo, interpretando o art.87, II da CF:
"O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)
E agora José?
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eliardo_sm, a questão diz: No exercício do poder regulamentar, os ministros de Estado poderão expedir instruções e editar decretos para a execução de leis, nos termos da CF.
Nos termos da CF, não é jurisprudência. CESPE é isso mesmo: tumulto, caos e exceções. Mas em alguns casos, não há muito o que discordar, apesar da sua soberania e aberrações que só se justificam para eliminar candidatos, precisamos continuar lutando.
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Sim Gisele, eu vi que a questão se reporta a literalidade da CF.
Contudo, quanto a celeuma se o exercício do Poder Regulamentar pode ser exercido pelos Ministros, mesmo na hipótese dos decretos regulamentares, é um tema construído pela doutrina, em que, pela jurisprudência do STF (intérprete máximo da CF) acima colacionada, há divergências.
Portanto, carece de razoabilidade a abordagem de tal matéria em uma questão de prova objetiva.
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O galera.... é mais simples do que parece. Ministros de Estado expedem só instruções, não editam decretos.
que servem de "guia" para a execução de leis, decretos e regulamentos no caso concreto.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos
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O Breno matou a questão! Simples e certeiro! Muito bom!
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COMPLEMENTANDO O BRENO, outro erro na questão:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; - DERIVADO DO PODER HIERÁRQUICO (instruções são atos ordinatórios) , e não PODER REGULAMENTAR (decretos, leis M.Prov...)...
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Como muitos colegas falaram, os Ministro PODEM expedir decretos, mas apenas os decretos autônomos do artigo 84, VI. Em hipótese alguma a expedição de decretos regulamentares, pois o inciso IV do referido artigo NÃO É passível de delegação pelo Presidente da República.
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falsa a assertiva tendo em vista que o poder regulamentar se exaure apenas no poder executivo e se exterioriza como DECRETO.
outras autoridades podem emitir atos normativos em sentido amplo.
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Atos que não podem ser delegados:
a) Edição de atos de caráter normativo; ( era só se recordar dos atos que não são passíveis de delegação. Nem precisava lembrar das atribuições do Ministro de Estado)
b) Decisão de recursos administrativos;
c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.
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QUESTÃO ERRADA.
Mesmo que o Ministro de Estado pudesse editar decretos, ainda assim a questão estaria errada, visto que tal procedimento seria caso de Poder Normativo, e não Poder Regulamentar. Este pode ser exercido apenas pelos chefes do Poder Executivo.
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como tem gente besta pra tudo nesse País!
Não é pq vc "explicou" em 2 linhas que é melhor do que aquele que explicou em 10 linhas. Dependendo da forma que a banca cobra a questão seu conhecimento precisa ir um pouco mais além! Tirem pelo crime do CP de Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio, por exemplo. Na lei, se não me engano, ele tem um ou dois artigos, em compensação a maneira que esse crime é cobrado em prova vai muito mais além! Pra mim, o mais completo é sempre o melhor!
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Poder Regulamentar em sentido estrito é privativo dos Chefes de Estado.
Poder Normativo ~ Poder Regulamentar
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No exercício do poder regulamentar, os ministros de Estado poderão expedir instruções e editar decretos para a execução de leis, nos termos da CF.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Os Ministros de Estado não detêm poder para editar decretos, somente o presidente possui tal competência.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
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EDITAR DECRETOS,NAOOOOO!!!!!!!!!!!
PEGADINHA DANADA!
O CERTO SERIA EXECUÇÃO DE DECRETOS!!!
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Questão maldita que induz a erro! Fundamento: art. 87, II da CF. Os Ministros EXPEDEM INSTRUÇÕES para execução de leis, DECRETOS e REGULAMENTOS.
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Graças ao bom DEUS que meu olho foi certeiramente FELIZ em: editar decretos \o/
GAB.ERRADO
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Errado!!!
Instruções=MInistro de estado
dEcretos e rEGULAMENTOS=prEsidente da rEpublica
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Veja: "editar decretos para a execução de leis" - tal como aparece na questão - é paçoca privativa do Presidente da República, conf. art. 84, IV.
Tal inciso não é elencado no § Ú do mesmo artigo, o qual trata das delegações cabíveis.
Logo, Ministros de Estado não tem nada a ver com essa paçoca.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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MINISTROS DE ESTADO:
- EXERCER A ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
- EXPEDIR INSTRUÇÕES
- APRESENTAR RELATÓRIO ANUAL
- PRATICAR OS ATOS PERTINENTES ÀS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM OUTORGADAS OU DELEGADAS PELO PR
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1ª corrente: poder regulamentar - CHEFE DO EXECUTIVO
2ª corrente: poder regulamentar - CHEFE DO EXECUTIVO e poder normativo ADM. PÚBLICA EM GERAL
3ª corrente: PODER REGULAMENTAR = PODER NORMATIVO
Fonte: Prof. Lidiane Coutinho
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De forma obetiva:
O Poder Regulamentar não se confude com o Poder Normativo da administração pública, sendo aquele espécie deste.
Atentando para o fato que o Poder Regumalentar é de competência privativa do Presidente da República, não sendo passível de delegação, nos termos do parágrafo único, do Art. 84, CF.
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Errado.
Art. 84, IV : sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Não está entre as atribuições delegáveis do PR.
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Errei a questão por não prestar atenção que o poder Regulamentar é conferido somente aos chefes do poder executivo
O poder normativo é mais abrangente
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ATENÇÂO! Quem está falando que Ministro de Estado não tem Poder Regulamentar, diferenciando-o de poder normativo, está ENSINANDO ERRADO!
NÃO é esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da República. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. [ADI 1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 24-11-2006.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20967 - Acesso em 06/05/2018
Ministro de Estado, portanto, exerce sim Poder Regulamentar - não é por esse motivo que a questão está errada
O problema da assertiva está relacionado à forma pela qual se manifesta esse Poder Regulamentar:
O MINISTRO EMITE INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS (art. 87, § único, II, CF) -
QUEM EMITE DECRETO É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84, IV)
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Quanto aos ministros de Estado:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
editar decretos - ato normativo -> atribuição do P.R.
Decretos, regulamentos, deliberações, resoluções, instruções normativas, etc.
DERÊ DERÊ IN
(aprendido aqui no QC!)
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No exercício do poder regulamentar, os ministros de Estado poderão expedir instruções e editar decretos para a execução de leis, nos termos da CF. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 84, IV, compete privativamente ao PR emitir decretos.
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"No exercício do poder regulamentar, os ministros de Estado poderão expedir instruções e editar decretos para a execução de leis, nos termos da CF"
Os ministros PODEM --> Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Os ministros NÃO PODEM --> EDITAR decretos
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GABARITO: ERRADO
Art. 87.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
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No exercício do poder regulamentar, os ministros de Estado poderão expedir instruções e editar decretos para a execução de leis, nos termos da CF.
RESPOSTA:
Art. 87 da CF/88... Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, (instruções) para decretos e (instruções) para regulamentos;
Portanto, o erro da questão é apenas quando diz que compete aos Ministros de Estado EDITAR decretos. Isso é apenas para os Chefes do Poder Executivo.
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INSTRUÇÕES -> MINISTROS DE ESTADO
DECRETOS E REGULAMENTOS -> PRESIDENTE
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NEGATIVO.
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Quem edita decreto são os Chefes do Poder Executivo, e não os ministros de Estado.
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Corrigindo a questão...
"No exercício do poder regulamentar, os ministros de Estado poderão expedir instruções para a execução de leis, nos termos da CF."
CERTO.
...
BONS ESTUDOS!
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Passou despercebido "editar decretos".
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Achei que "dispor, mediante decreto" que é uma competência que pode ser delegada, valia pra editar.
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BIZU:
Ministruções.
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Poder normativo do chefe do executivo não é delegável.
As portarias, instruções dos ministérios são decorrência do poder hierárquico.