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ERRADO. A EMENDA 45 FEZ ABOLIR. HOJE É VEDADO ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
ART; 128. II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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PERFEITO O COMENTÁRIO ACIMA. COLACIONO MATERIAL ABRANGENDO O TEMA PROPOSTO:
Antes da CF/88 não havia qualquer vedação ao exercício de atividade partidária pelos membros do parquet; podiam se filiar a partidos políticos como qualquer servidor público (em regra geral), sem necessidade de licença, e concorrer aos cargos eletivos normalmente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597994/PA, resolveu situação mui especial, onde uma Promotora de Justiça eleita (em 2004) antes da vigência da EC 45/2004 estava pleiteando sua reeleição (em 2008). Os debates foram acalorados no plenário, mas a maioria dos ministros entendeu que seria possível, em exceção à regra geral então posta. Vejamos como ficou a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO SEU TODO. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual --- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da Constituição do Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento
Fonte na integra: http://jus.com.br/revista/texto/23989/atividade-politico-partidaria-dos-integrantes-do-ministerio-publico#ixzz2TyV2wUcQ
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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PENSEI QUE TINHA SIDO UMA PERGUNTA DE HISTÓRIA DO BRASIL.
OXI OXI OXI
kkkkkkk
é vedado tal assertiva!!!
forte abraço.
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GAB ERRADO !!!
ART 128 , § 5º, CF/88
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxíliosou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
BONS ESTUDOS.
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Vedações aos membros do Ministério Publico (artigo 128, § 5º, II da CF)
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º [...]
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;"
- Vale lembrar que essa vedação é absoluta. Podendo, portanto, o membro do MP somente filiar a partido politico se forem exonerados ou aposentados.
- Tal vedação só é valida para aqueles membros do MP integrados depois da EC de nº 45/2004.
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Questão errada:
EC 45/2004 veda aos membros do MP o exercício da atividade político-partidária de forma ABSOLUTA, não comportando quaisquer exceções, ou seja, os membros do ministério público não poderão mais se filiar a partidos políticos, tampouco disputar mandato eletivo, SALVO se optarem pela exoneração ou aposentadoria do cargo.
:)
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O livro de Marcelo Novelino (edição 2012) afirma em sentido diverso, dizendo que "aquele que desejar ser candidato deverá filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até 6 meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido na LC 64/1990 (TSE - Res. 22.156/2006, art.13). Por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, os membros do MP não precisam cumprir o prazo de filiação de 1 ano, fixado em lei ordinária (TSE - Res. 19.978/1997)". (NOVELINO, 2012, p.997). Ele citou essas resoluções do TSE, mas a última é de 1997, pelo que parece, está desatualizada, correto?
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Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.
Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123335
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Uma das proibições é exercer atividade política-partidária.
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A constituição veda a filiação
a LC permite a filiação
A emenda 45 VEDA DE FORMA ABSOLUTA FILIAÇÃO!!
salvo se exonerados, ou aposentado.
Para prova, é isso que vale!!
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É VEDADO!
Os membros do MP estão sujeitos a vedações especiais:
Não podem exercer atividade político partidária, exceto apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior
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CESPE GOSTA DMS :
ANTES DE 1988 > PODIA REALIZAR ATIVIDADE PARTIDÁRIA , DESDE QUE TIRASSE LICENÇA ..
ENTRE 1988 E 2004 > VEDADO . EXCETO NO CASO DE PEDIR AFASTAMENTO
APÓS 2004 > VEDAÇÃO. SE ELE QUISER FILIAR , ELE TEM Q SE APOSENTAR OU PEDIR EXONERAÇÃO .
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Errado. O promotor/ procurador de justiça é agente político por esse motivo é vedada a sua participação em atividade político-partidária. Ex: Ex-Procurador Geral da República Pedro Taques, o qual desistiu da carreira para ser governador do Estado do MT (coragem). De idêntica forma o Ex-Juiz Federal Flávio Dino.
Além disso, para a reinvestidura do cargo é necessária a aprovação em novo concurso público.