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Errei a questão!! O gabarito traz como correta, porém acredito que esteja errada.
Acredito que cabe recurso para anular a questão visto que antes o prazo prescricional para regresso era sustentado por duas correntes, a majoritária era que o prazo era de 5 anos , segundo decreto 20.910/32 e a minoria era por parte do prazo de 3 anos, segundo Art. 206, 3º,V, CC.
Porém segundo STJ em decisão pacífica o prazo passa a ser somente o adotado pelo decreto 20.910/32, no caso 5 anos.
Segue matéria:
Nova posição do STJ quanto ao prazo prescricional nas ações indenizatórias em face do Estado
11/11/2011
O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.
A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.
Bons Estudos!!!
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Não entendi. Quando a assertiva se refere ao prazo prescricional da ação, seria da ação de regresso contra o servidor, correto? Já que ele usa o termo esta para se referir à ação. A ação de regresso seria imprescritível, não?
"Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível. Recurso especial conhecido e provido. (resp 328391/DF, 2º Turma STJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 02.12002)"
http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=200375600&data=2009/11/26%2016:35
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.
IV - Segurança denegada.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14718619/mandado-de-seguranca-ms-26210-df-stf
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GABARITO: CERTO
- Acidente envolvendo viatura policial - Ação regressiva da Fazenda do Estado contra policial militar que conduzia a viatura de propriedade do ente público -Aplicação do art. 206, § 3o, inciso V do Código Civil - Transcurso do prazo prescricional de três anos, contados da data do acidente, quando ajuizada pela Fazenda Pública, a ação reparatória- Reconhecimento - Recurso não provido.
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Trata-se do prazo prescricional de reparação civil, que é de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, inc. V, do CPC.
Art. 206 - Prescreve:
...
§3º - Em três anos:
...
V - a pretensão de reparação civil;
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Nao entendi o resultado desta questao. Conforme art. 37, § 5º da CF, a açao regressiva é imprescritível. Entretanto, de acordo com entendimento doutrinário, o prazo será de 3 anos para as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de serviço público (art. 206, §3, V, CC), como a questao nao esclarece essa hipótese, fica muito vaga, dando o entendimento em relaçao ao art. 37, §5º, CF. Enfim, nao entendi, pois deveria estar ERRADA.
Fonte: Alexandre Mazza, Manual de D. Adm, 2012).
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Também errei a questão achando que seria imprescritível, mas pesquisando encontrei no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357
"Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368)."
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Questão passível de recurso.
Caso o poder público seja condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro, caberá ação regressiva do Estado contra o servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos.
A banca cometi um erro pela generalidade imposta pelo termo "ação regressiva". Segundo MA e VP, a ação de ressarcimento ao erário está entre os tipos de ações de regressiva, sendo, portanto, uma ação de imprescritível e deixa a afirmação incorreta. Vide os trechos abaixo:
"a obrigação de ressarcir a Administração Pública (ou delegatária de serviços públicos), em ação regressiva, sendo esta uma ação de natureza cível..."
"As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis; frise-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, não o ilícito em si."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 2011. Pag 780.
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Pessoal esse gabarito ai está errado.
a questão não fala se o servidor pertence ou não a pessoa juriica de direito privado prestador de serviço publico.
Para a propositura da ação regressiva pelo Estado, prevalesce o entendimento da imprescritibilidade - art. 37, paragrafo 5, da CF. Porém se o agente pertencer a pessoa juirica de direito privado prestadora de serviço publico, o prazo prescricional será de 3 anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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GABARITO ERRADO!
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. 2013. p. 834
"As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis; frize-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, não o ilícito em si (CF, art.37, Paragrafo 5)."
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. 2013. p. 326.
Em razão do princípio da indisponibilidade, a propositura da ação regressiva, quando cabível, é um dever imposto à Administração, e não uma simples faculdade. Sobre a questão do prazo para propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, de que a ação regressiva é imprescritível.
Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória
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Por ser a ação regressiva, uma verdadeira ação de ressarcimento ao Estado que também foi lesado ao ter que pagar a conta de seu agente, é uníssono na doutrina e jurisprudência que não existe prazo de vencimento para ela, ou seja, é uma ação imprescritível. Portanto, cabe ressaltar que a responsabilidade vítima-Estado é objetiva, enquanto o agente responde perante o ente estatal de forma subjetiva, se provada sua culpa ou dolo.
No entanto, toda regra comporta exceções. Nos casos em que o dano é causado por terceiro, sem vínculo com o Estado, a incidência do art. 37, §5 da CF está descartada, a ação terá prazo prescricional e este será de três anos, conforme assenta o art. 206, §3, V do CC, já que a responsabilidade civil aqui é genérica (não é o caso da questão acima). Importa dizer ainda que a imprescritibilidade somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público, logo não atinge as de direito privado, tais como as empresas públicas e sociedades de economia mista, além das empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, que devem manter respeito à regra da prescrição trienal, prazo a ser contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. A razão disso é que, segundo Carvalho Filho, “só se pode falar em ‘agentes públicos’ – expressão cunhada no art. 37, §6, CF – quando se trata de pessoas de direito público” (a questão acima faz referência a Poder Público, o que reforça a idéia da imprescritibilidade).
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619
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Olha o que eu vi no livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro(2010):
Quanto à prescrição, o artigo 1-C, acrescentado a Lei N 9.494, de 10-09-97, pela Medida Provisória N 2.180-35, de 24-08-2001, estabelece que ”prescrevera em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito publico e de pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço publico”. Vale dizer que a prescrição quinquenal contra a Fazenda Publica, nesse caso, entendeu-se as pessoas de privado prestadoras de serviço publico, expressão que abrange não so as entidades integrantes da administração Indireta, como também as concessionária, permissionária ou autorizadas de serviços ou qualquer entidade privada que preste serviço publico a qualquer titulo.
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Somente à título de colaboração, acredito que três situações podem ocorrer:
1) Terceiro causa dano ao Estado: nesses casos, a ação de ressarcimento a ser ajuizada pelo Estado contra o terceiro será imprescritível, conforme Art. 37, § 5º da CF "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
2) Ação regressiva contra servidor que causa dano a terceiro o qual é ressarcido pelo Estado: nesses casos, a ação regressiva a ser ajuizada pelo Estado contra o servidor será imprescritível, conforme Art. 37, § 5º da CF "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Ou seja, na minha concepção, a ação regressiva contra o servidor aplica a mesma regra do Art. 37, § 5º da CF.
3) Ação de indenização ajuizada por Terceiro contra o Estado por dano praticado por servidor: em relação a esses casos, existia (ou ainda existe) uma divergência na doutrina e jurisprudência (principalmente do STJ) sobre qual prazo prescricional aplicar, ou seja, se seria o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32 ou se seria o prazo de 3 anos previsto no Art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Em processo julgado pelo STJ, o Ministro Relator Castro Meira destacou que o legislador estatuiu a precrição de 5 anos em benefício do Fisco e, com manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos. Sendo assim, entendeu aquela Corte Superior que o prazo prescricional para que o lesado possar ajuizar ação de indenização contra as pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público é de 3 (TRÊS) ANOS, nos termos estipulados pelo Art. 206, § 3º, V do Código Civil, o qual teria revogado o prazo quinquenal fixado pelo Decreto 20.910/32.
A ideia é contribuir com o debate. Sendo assim, aceito sem ressalvas posições em sentido contrário.
Bons estudos a todos e fé na missão.
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Caso o poder público seja condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro, caberá ação regressiva do Estado contra o servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos.
Pelo que entendi, a cespe ela quis fazer uma confusão na questão. Se não veja, Quando ela diz que a AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL , com o Advento do CC/2002 e precedentes do STJ teria que aplicar o art.206§3,V do CC/2002 que é de 3 anos.
No entanto quando ela diz no final caberá ação regressiva do Estado contra o servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos. (quando ela fala AÇÃO ESTÁ ela remete para regressiva que é considerada imprescritível). Agora se ela remetesse para ação de responsabilidade civil ai sim teria que ser 3 anos.
Ou seja ela quis fazer confusão para os candidatos, mas a própria banca se melou no melado.
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Olá pessoal ( 29/05/13),
O gabarito definitivo postado no site da cespe é ERRADO.
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Então, conforme informado pela colega SÍLVIA VASQUES, o gabarito foi alterado para "ERRADO"!
Nossa, que alívio! Por alguns segundinhos me senti uma burra, muito burra, burra demais!! rsrsrs
Segundo entendimento recente, porém, ainda não pacificado do STJ, o prazo prescricional para que o lesado possa intentar ação indenizatória contra as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público é de TRÊS ANOS, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do CC, que teria revogado o prazo quinquenal fixado pelo Dec. 20.910/32.
Com relação ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva pelo Estado, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que são IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento. Por essa razão, o item está "ERRADÍSSIMO"!!
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Olá pessoal ( 31/05/2013)
Segue a JUSTIFICATIVA da CESPE para ALTERAÇÃO do GABARITO e para confirmar os comentários dos colaboradores, em especial do brilhante PITHECUS:
"A jurisprudência entende ser imprescritível a ação regressiva do estado contra o terceiro causador do dano. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito. "
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Sinceramente não entendi o porquê da correção do gabarito, pois havia acertado a questão com base no posicionamento da Maria Sylvia postado pelo colega alguns comentários acima.
A questão fala do prazo prescricional da ação regressiva do Estado para com o Servidor e a justificativa da banca segundo a colega acima seria relativa a relação Estado/Terceiro, ou seja, nada a ver.
Desde já agradeço aqueles q puderem esclarecer melhor a questão.
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Segue trecho da aula de um professor do cursinho do Estratégia:
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 1º-C da Lei nº
9.494/97 consignaram que prescreve em cinco anos o direito do
particular de obter a indenização das pessoas jurídicas de direito
público e das privadas prestadoras de serviço público.
ATENÇÃO!!!! Mesmo após o advento do Código Civil que afirma que
o prazo prescricional para a reparação de danos é de 3 anos, o STJ
consolidou o entendimento de que o dispositivo do CC/2002 regula
relações entre particulares. Por isso, o Decreto 20.910/32 deve
continuar sendo aplicado, pois é norma especial aplicável à
Fazenda Pública.
Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento de
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública continua sendo de
cinco anos (STJ, 1ª Seção: EREsp 1081885/RR).
Há outros prazos prescricionais?
Na hipótese específica da ação indenizatória por danos morais
decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar
de exceção, entende-se que a pretensão é imprescritível.
Também é imprescritível o direito de regresso do Estado contra o
agente causador do dano, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, que
destaca a inexistência de prazo prescricional para as ações de
ressarcimento do erário (GASPARINI, 2008, p. 1040). O STJ
reconheceu a imprescritibilidade do direito de regresso no REsp 328.391.
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Não vejo o que tem de errado na questão. O prazo prescricional para o estado propor ação regressiva contra o agente é SIM de 3 anos, inicada a contagem após sua condenação. Não vejo erro na questão, a não ser por nao falar que caberá ação regressiva em caso de dolo ou culpa.
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Acho que além do erro do prazo de 3 anos, a questão tem outro erro que não vi ninguém falar. Cabe ação regressiva contra o servidor em caso de dolo ou culpa, e a questão não mensiona nada sobre isso, portanto não dá pra saber se cabe a ação.
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Sobre a ação regressiva, por ser de ressarcimento ao erário, é imprescritível. "Frise-se que imprescritível é só a ação de ressarcimento ao erário; as eventuais sanções administrativas ou penais que possam decorrer daqueles atos ou omissões estão sujeitas a prescrição, nos prazos previstos nas leis pertinentes" (VP & MA).
Sobre o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização contra a Fazenda Pública, o STJ pacificou seu entendimento em dez/2012: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).
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Sobre a questão do prazo para propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, de que a ação regressiva é imprescritível. Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
LOGO O GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO.
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Conforme preconizado no livro Manual de direito administrativo de Alexandre Mazza; "sobre a questão do prazo para propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art.37 §5º da CF, de que a ação regressiva é imprescrítivel"
Agora para pessoas jurídicas de direito privado, aplica-se o prazo de três anos, para a ação regressiva.
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Se vier uma questão dizendo que o dano foi causado por pessoa jurídica de direito privado, será que a CESPE considerará o prazo de 3 anos?
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Vocês estão fazendo uma confusão!
QUESTÃO ERRADA
AÇÃO REGRESSIVA = ADMINISTRAÇÃO X SERVIDOR = IMPRESCRITÍVEL
AÇÃO DE REPARAÇÃO = PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO = HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE
CINCO OU TRÊS ANOS.
A QUESTÃO MISTUROU AÇÃO DE REGRESSO COM AÇÃO DE REPARAÇÃO!
GRAVE ISSO E PARTE PRA PROVA QUE SERÁ APROVADO!
FUCK!!!
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CF- artigo 37
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO: Se o causador do dano é agente público, a pretensão de ressarcimento é imprescritível (art. 37, § 5º, CF). Se o dano é causado por terceiro sem vínculo com o Estado, a prescrição é de 3 anos, com base no CC.
Fonte: A Casa do Concurseiro
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Grave isso
Prazo de prescição da ação de reparação: 5 anos, inclusive recente julgado do STJ também considera como 5 anos o prazo para ajuizar ação visando indenização dos danos.
Prazo de prescrição da ação regressiva: Imprescritível.
Prazo de prescrição da ação regressiva para pessoas jurídicas de direito privado: 3 anos
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Cumpre destacar que a ação de regresso é IMPRESCRITÍVEL, com base no art. 37, §5º, CF/88. Essa imprescritibilidade, vale dizer, só abrange a ação que vise ao ressarcimento de prejuízos causados por agente público, ou seja, aquele que mantém vínculo formal com a AP, sendo servidor ou não. Cuidado, pois essa regra da imprescritibilidade não se aplica se o causador do dano ao erário for terceiro (pessoa que não possui vínculo com o Estado). Neste caso, aplica-se a regra geral da prescrição das pretensões (para a maioria, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 – JSCF, por outro lado, entende que o prazo é de 3 anos, do CC/02).
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RESUMINDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:
CESPE: Caso o poder público seja condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro, caberá ação regressiva do Estado contra o servidor, ação esta cujo prazo prescricional será de três anos.
Gabarito preliminar: CERTO. Gabarito definitivo: ERRADO.
Justificativa: "A jurisprudência entende ser imprescritível a ação regressiva do estado contra o terceiro causador do dano. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito."
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. 2013. p. 326.
Em razão do princípio da indisponibilidade, a propositura da ação regressiva, quando cabível, é um dever imposto à Administração, e não uma simples faculdade.
Sobre a questão do prazo para propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, de que a ação regressiva é imprescritível.
Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Resumo:
Prazo de prescrição da ação de reparação: 05 anos
Prazo de prescrição da ação regressiva do Estado: Imprescritível.
Prazo de prescrição da ação regressiva das pessoas jurídicas de direito privado: 03 anos
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Gente, estou vendo qoue há muitas pessoas que se equivocaram ao comentar a questão. O prazo não é imprescritível.
Só seria imprescritível se a ação fosse a de ressarcimento ao erário (o que não foi mencionado na questão).
O prazo para a ação regressiva é de 5 anos.
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ERRADO
A ação regressiva é imprescritível
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Cespe adota a corrente do Renomado Celson Antônio
Anota José dos Santos Carvalho Filho que “diversamente do
que ocorre em relação ao direito do lesado contra o estado, o direito
de regresso deste contra seu agente obedece à regra comum do
direito civil...”, e, “...como se trata de direito pessoal, incide no caso o art. 177, do Cód. Civil, que fixa o prazo de vinte anos para a
prescrição desse tipo de direitos.”
Em sentido diverso, Celso Antônio Bandeira de Mello é incisivo
ao defender que “é imprescritível – repita-se – a ação de
responsabilidade civil contra o servidor que haja causado danos ao
erário público, como decorre do art. 37, § 5o, da Constituição do
País.”
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Errada.
Imprescritível.
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Gab. Errada.
A ação regressiva tem natureza de ação de ressarcimento e por isso é imprescritível, conforme jurisprudência do STF e STJ.
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O gabarito incialmente divulgado pela banca foi Certo, mas posteriormente, após recursos, a banca alterou o gabarito para Errado, tendo justificado expressamente que a jurisprudência do STF na época seria no sentido de que todas as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis. Note-se que essa questão foi de 2013, quando havia de fato a divergência.
Hoje, após a decisão definitiva do STF, essa ação não é mais imprescritível e, conforme jurisprudência do STJ, o prazo é o de cinco anos.
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2 erros:
1- Ação de regresso: só cabe se for demonstrado o dolo ou a culpa do agente público que causou o dano, e a assertiva não disse nada, ela generalizou que cabe ação de regresso em qualquer hipótese.
2 - É imprescritível (nada de 3 anos)
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Indiquem para comentario
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Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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Cai de paraquedas nessa questão bem antiga e fiquei bem confuso com os comentários. Vou deixar o resultado da pesquisa que fiz quanto ao prazo para ação de regresso do Estado contra o causador do ilícito.
1) é prescritivel
2) há divergencia quanto aos prazos:
STF: 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil) - (RE 669069/MG).;
STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública. - (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
FONTE: DOD
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. Terceiro lesado em face do estado: há alguma divergência na jurisprudência, mas a tendência atual é de considerar que o prazo é de 5 anos, conforme consta o Decreto 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei 9.494/1997
. Estado em face do agente causador do dano (ação de regresso)
- ilícitos civis: prescritível (5 anos)
- improbidade dolosa: imprescritível
- improbidade culposa: prescritível
- decisão de tribunal de contas: prescritível, na forma da lei de execução fiscal