SóProvas


ID
946699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho.

São hipóteses legais de faltas graves praticadas pelo obreiro o ato de indisciplina e a insubordinação. Embora semelhantes, a indisciplina se caracteriza pelo descumprimento de ordens diretas e específicas recebidas do empregador e a insubordinação consiste no descumprimento de ordens gerais do empregador impessoalmente dirigidas aos empregados da empresa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Conforme Maurício Godinho Delgado: "indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Ilustrativamente, a regra afixada no portal do salão proibindo o ingresso de pessoas, exceto se protegidas por equipamentos de segurança; ou a regra afixada nas paredes da fábrica proibindo fumar. Insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens específicas recebidas pelo empregado ou grupo delimitado de empregados. É o desatendimento pelo obreiro a ordem direta por ele recebida do empregador ou dos prepostos e chefias deste."

  • Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

  • Os conceitos estão trocados.
  • Na indisciplina, o empregado viola uma norma de ordem geral dada a todos os trabalhadores; já a insubordinação ocorre quando o empregado descumpre uma ordem que foi lhe dada diretamente pelo empregador.

    Ambos são considerados atos de descumprimento a ordens do empregador, sendo hipóteses de dispensa por justa causa previstas no art. 482 da CLT.
  • QUESTÃO ERRADA.

    CONCEITOS INVERTIDOS.

     Embora semelhantes, a indisciplina se caracteriza pelo descumprimento de ordens diretas e específicas recebidas do empregador e a insubordinação consiste no descumprimento de ordens gerais do empregador impessoalmente dirigidas aos empregados da empresa.

    Ato de indisciplina ou de insubordinação:
    Indisciplina é o descumprimento de ordens genéricas, ou seja, dirigidas a todos os empregados.
    Insubordinação é o descumprimento de ordens específicas, dirigida diretamente a um empregado individualmente. 
  • GABARITO: ERRADO

    Os conceitos foram trocados nesta questão.
  • “A insubordinação é o desrespeito intencional a uma ordem do patrão lícita e não abusiva. De acordo com Dorval Lacerda,189 “é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, de caráter pessoal, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico”.

    A indisciplina é a desobediência de uma ordem geral que regula a execução do trabalho na empresa.

    A insubordinação distingue-se da indisciplina apenas pela amplitude e generalização da ordem. Aquela é dirigida diretamente a um empregado, enquanto esta é direcionada a todos ou vários empregados”


    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. Página 2869 e 2870.


  •  

    Gabarito: "Errado"

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

     

    O Erro está na inversão dos conceitos!!!

     

    INDISCIPLINA(geraL) é o descumprimento de ordens gerais, emanadas em relação a todos os empregados da empresa.

     

    INSUBORDINAÇÃO(Individual), por sua vez, é o descumprimento de ordens individuais.

     

     

  • TROCARAM AS BOLAS.

  • A indisciplina alcança a todos.

    Indisciplina a todos

  • Indisciplina: Ordens gerais, abrangendo todos, ou grande parte dos empregados.

    Insubordinação: Ordens específicas e diretas a determinado empregado.

     

     

    Fonte: Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT, TST E MPU. 12a edição, Henrique Correia, 2018.

  • É o contrário. Fim.

  • Art. 482 CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     h) ato de inDisciplina (Geral/Boa parte) ou de Insubordinação (Individual - Diretas);