SóProvas


ID
946738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Se alguém for devedor solidário de uma dívida tributária da qual ele não seja o devedor original, somente se poderá cobrar dele o pagamento da obrigação tributária após esgotarem-se os recursos para cobrança do devedor original.

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 CTN " São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressmente designadas por lei.

    P.U. A solidariedade referida neste artigo NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. 
  • Pelos meus parcos conhecimentos em tributário, fiquei em dúvida se esse "devedor solidário" era um contribuinte ou um responsável, pois se fosse somente responsável, pelo CTN ele também seria solidário, mas haveria benefício de ordem, tornando a questão certa.

    Alguém sabe me ajudar? Quando ele falou que o devedor solidário não era devedor original fiquei achando que se tratava de um responsável.
  • A solidariedade no CTN não comporta benefício de ordem. (p.ú do art. 124).
  • Segundo o professor Eduardo Sabbag, no art. 124 do CTN, despontam dois tipos de solidariedade:

    1- solidariedade de fato: pessoas com interesse comum na situação do fato gerador ( vários irmãos sendo proprietários de um apartamento, por exemplo - devedores solidários do IPTU)


    2- solidariedade legal ou de direito: a lei expressamente designa os devedores solidários, por exemplo, art.134, CTN:
     

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    No art.124, CTN, parágrafo único, a SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA ( passiva) não se admite benefício de ordem. Vale dizer que, diante do inadimplemento, o tributo poderá ser cobrado de qualquer um, em sua integralidade,cabendo ao inconformado a via regrassiva, se lhe aprouver.
    BONS ESTUDOS!
     

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  • Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário, 2012

    Quanto aos efeitos ou ao grau da responsabilidade, podemos ter:

     

        a) responsabilidade subsidiária, quando se tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de frustração, do responsável. É o caso mais típico de responsabilidade. Na falta de dispositivo em sentido contrário, presume-se a subsidiariedade. Dentre as hipóteses de responsabilidade previstas no próprio CTN, são subsidiárias as dos arts. 133, II, e 134 do CTN). O STJ também se refere à hipótese do art. 135 como se de responsabilidade subsidiária se tratasse.

     

        b) responsabilidade solidária, quando tanto o contribuinte quanto o responsável respondem, sem benefício de ordem (art. 124, parágrafo único,); ademais, quando há solidariedade, “o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais”, a “a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo” e “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”, tudo nos termos do art. 125, incisos I, II e III, do CTN. Só haverá solidariedade entre responsável e contribuinte quando a lei expressamente assim determine, conforme previsão do art. 124, I, do CTN.

     

        c) responsabilidade pessoal, quando é exclusiva, sendo determinada pela referência expressa ao caráter pessoal ou revelada pelo desaparecimento do contribuinte originário, pela referência à sub-rogação ou pela referência à responsabilidade integral do terceiro em contraposição à sua responsabilização ao lado do contribuinte. São pessoais as responsabilidades dos arts. 130, 131, 132, 133, I, e 135 do CTN.

    Bons Estudos

  • Apenas uma rápida definição do que venha a ser BENEFÍCIO DE ORDEM:


    Como se sabe o direito tributário é um ramo do direito autônomo tendo seus próprios institutos e conceitos, entretanto importa alguns conceitos de outros ramos do direito, como do DIREITO CIVIL. Por esse motivo, sendo o benefício de ordem comum no direito civil, principalmente na figura do devedor principal e do avalista (ou fiador), já que estes últimos em sede de execução fiscal, por exemplo, podem muito bem alegar o benefício de ordem, para que só sejam executados seus bens, após processados os do devedor principal. Assim, de maneira divergente, o CTN deixa claro que havendo vários devedores, todos serão solidários no pagamento da dívida, e, portanto, o Fisco poderá acionar qualquer deles, já que o Direito Tributário brasileiro não ACEITA o benefício de ordem.
  • Benefício de ordem é instrumento do Direito Civil que estabelece uma ordem de execução. Assim, o fiador só será executado após a cobrança do devedor principal. Já no Direito Tributário, o CTN não comporta benefício de ordem e assim aqueles que compartilham a responsabilidade solidária poderão ser executados independente de ordem. 

  • Errado. devedores solidários: contribuinte e resposável devem (juntos) a totalidade do tributo, não havendo que se falar em benefício de ordem. No entanto, se estivermos diante de uma resposabilidade subsidiária, ex. artigo 134 do CTN, cobra-se primeiro do contribuinte e depois do terceiro responsável, observando o beneficio de ordem. 

    OBS.: Apesarde a redação do artigo 134 do CTN falar em “solidariedade”, do ponto de vista técnico, nãohá solidariedade nesse caso, pois há um evidente benefício de ordem(“nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigaçãoprincipal pelo contribuinte”).

    A questão fala de devedores solidários, ou seja, ambos são resposáveis pelo pagamento integral do tributo, e nesse caso não há que se falar em beneficio de ordem. No entanto, se estivervos diante de resposabilidade de terceiro (artigo 134 ) a resposabilidade é dita subsidiaria e por tanto, admite-se sim beneficio de ordem, com exceção do artigo 135, onde teremos o terceiro respnsável como sendo obrigado ao pagamento da integralidade dos tributos e de todas as multas, não havendo que falar em beneficio de ordem, pois no caso do artigo 135, o contribuinte agiu com dolo. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Sem benefício de ordem!

     

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • A solidariedade não comporta benefício de ordem

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • GABARITO: ERRADO

    A solidariedade NÃO comporta benefício de ordem, art. 124, § único do CTN.