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CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Bons estudos!! ;*
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A exclusão não é automática, como constou da questão. A lei pode até prevê-la, como tb pode atribuir responsabilidade supletiva ao contribuinte. (art. 128 do CTN).
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A fim de complementar os comentários anteriores:
INFORMATIVO Nº 607
TÍTULO
Responsabilidade de sócios cotistas por débitos contraídos junto à Seguridade Social - 3
PROCESSO
RE - 562276
ARTIGO
Frisou-se, ademais, ser essencial à compreensão do instituto da responsabilidadetributária a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorreria direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo. Registrou-se que do fato gerador só surgiria a obrigação direta do contribuinte, visto que cada pessoa seria sujeito de direitos e obrigações próprios e o dever fundamental de pagar tributos estaria associado às revelações de capacidade contributiva a que a lei vinculasse o surgimento da obrigação do contribuinte. Nesse sentido, a relação contributiva dar-se-ia exclusivamente entre o Estado e o contribuinte em face da revelação da capacidade contributiva deste, sendo que o terceiro apenas poderia ser chamado a responder na hipótese de descumprimento de deveres de colaboração para com o Fisco, deveres estes seus, próprios, e que tivessem repercutido na ocorrência do fato gerador, no descumprimento da obrigação pelo contribuinte ou em um óbice à fiscalização pela Administração tributária. Assinalou-se que a referência ao responsável enquanto terceiro evidenciaria, justamente, que não participaria da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidadetributária, inconfundível com aquela. Portanto, a referência do art. 121 do CTN ao contribuinte e ao responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal deveria ser compreendida no sentido de serem eles sujeitos passivos de relações jurídicas distintas, com suporte em previsões legais e pressupostos de fato específicos. RE 562276/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 3.11.2010. (RE-562276)
Íntegra do Informativo 607
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O ARTIGO 134 DO CTN TRAZ O ROL DOS TERCEIROS QUE PODERÃO SER RESPONDABILIZADOS, MAS MENCIONA UMA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, QUE APESAR DISSO, EXIGE QUE SEJA COBRADO PRIMEIRO DO DEVEDOR ORIGINARIO.VEJAMOS:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Olá colegas do QC,
O erro da questão é o termo "automaticamente" previsto no item. A exclusão da responsabilidade do contribuinte não é excluída de forma automática não!!
O terceiro é aquele responsável por efetuar o pagamento do tributo mesmo não tendo relação direta com o fato gerador. O que obriga o terceiro é a LEI e não a relação com o fato gerador! Esta mesma lei (que obriga o terceiro a ser o responsável pelo pagamento do tributo) poderá prever que o contribuinte seja excluído da responsabilidade de efetuar este pagamento, porém, tal exclusão não é automática, já que depende de lei e esta, no caso, pode excluir o contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da obrigação!
Em suma: não é automática tal exclusão!!! Fundamentos: Art. 128, CTN.
Espero ter contribuído!!
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o contribuinte fica excluido da obrigação de pagar e não do dever de pagar.
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O contribuinte fica supletivamente responsável
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.