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Certo.
Inicialmente trata-se de uma lei nova nos termos do art. 1°, §4°, LINDB: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Além disso, dispõe o art. 2°, §1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Portanto, ainda que a lei nova não declare expressamente, ela revoga a anterior quando passar a regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior. Trata-se de uma das formas de revogação tácita. A doutrina chama de revogação tácita global. No entanto esta prática deveria ser evitada, tendo em vista que o art. 9° da LC n° 98/95, com a redação da LC n° 107/01, determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
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CORRETA - Em regra, o princípio da continuidade das leis é o que vigora no ordenamento jurídico brasileiro (art. 2 da LINDB), ou seja, a norma terá vigência até que seja revogada ou modificada. O art. 9 da LC05/98 menciona que a cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições revogadas, mas isto não afasta a possibilidade de revogação tácita. É a hipótese da questão: ocorreu uma revogação tácita porque houve inteita regulamentação da matéria anterior, mesmo não declarando expressamente a revogação da mesma.
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Marquei falsa, por conta da "aprovada", visto que A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção,promulgação, publicação e vigência da lei.Somente com a publicação ela , a lei, entra no mundo jurídico.
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Marquei 'errado', acho que essa questão é de certa forma ambígua, pois apesar de o § 1º do art. 2º, em sua última parte, dizer que 'a lei posterior revoga a anterior, quando aquela regular inteiramente a matéria', o § 2º do mesmo artigo, diz que 'a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'. Sei que há a revogação tácita, mas além da não necessidade de previsão expressa, há ainda o fato de que a lei nova tenha o seu núcleo diferente da lei antiga, ou seja, os princípios formadores da lei nova tem que ser divergir da antiga. Da forma como a questão está escrita me levou a pensar que não basta a declaração expressa de revogação, mais também que é necessário a divergência de núcleos das leis para que haja a revogação.
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SEI QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO FOI DEVIDAMENTE APRESENTADA PELOS COLEGAS, MAS GOSTARIA APENAS DE SISTEMATIZAR MELHOR O DISPOSITIVO, APENAS PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO.
A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO (ART. 2º, §1º DA LINDB):
1º) EXPRESSAMENTE O DECLARE; ou
2º) SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL; ou
3º) REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR.
ESPERO NÃO TER FICADO MUITO REPETITIVO. ABS.
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A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que trata a lei anterior
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Marquei Errado. Se for lei nova geral tratando de matéria de lei velha específica?
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GABARITO "CERTO".
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3oSalvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a leirevogadora perdido a vigência.
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Eficácia das leis - Art. 2º, LINDB:
Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- Principio da continuidade das leis.
- Exceção: Leis temporárias (Já nascem com data certa para acabar).- Revogação das leis - Art 2º, §1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
- Revogação expressa: Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.
- Revogação tácita: Lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
- Revogação total: Ab-rogação (DICA: Ab = Absoluto = Total)
- Revogação parcial: Derrogação
Para conhecimento:
- Repristinação: Art 2º, §3°, LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei reviogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.
EX.: Quando a LEI A é revogada pela LEI B e volta a vigorar quando a LEI C revoga a LEI B.
A repristinação automática/tácita NÃO é admitida, porém a repristinação expressa é admitida.
ATENÇÃO: Não confundir com EFEITO REPRISTINATÓRIO: Quando existem 2 leis e 1 decisão judicial.
Ex.: LEI A foi revogada pela LEI B, porém a lei B foi declarada inconstitucional pelo STF, o que faria a LEI A voltar a produzir efeitos.
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Revogação Tácita (indireta), em duas situações:
- quando seja com esta incompatível ou quando;
- regule inteiramente a matéria, mesmo não mencionando a lei revogada.
Gab certo
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Correto. Essa é a chamada revogação tácita.
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Certo.
Porque é uma revogação tácita ou indireta, pois regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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São três as maneiras de revogação:
1) Expressamente declarar
2) Regular matéria por inteiro
3) For incompatível
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O texto da questão diz que a lei foi aprovada no processo legislativo, não disse sobre promulgação e vigência. A regra é ter período de vacatio legis, para só depois ocorrera revogação.
Considerei errado por compreender que ainda não havia ocorrido a revogação, pois a lei nova ainda não produzira seus efeitos.
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CORRETO
REVOGAÇÃO
TÁCITA = 1ª – LEI ANTIGA FOR INCOMPÁTIVEL COM LEI NOVA
2ª - LEI NOVA REGULAR INTEIRAMENTE A MÁTERIA.
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Revogação tácita.
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A questão trata da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, LINDB.
LINDB:
Art.
2º. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Considerar-se-á
revogada uma lei até então vigente quando uma lei nova, aprovada segundo as
regras do processo legislativo, passar a regulamentar inteiramente a mesma
matéria de que tratava a lei anterior, ainda que a lei nova não o declare
expressamente. Sendo chamada de revogação tácita.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Certo
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Revogação Tácita
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A questão é mais Português!
A redação do Artigo 2º Parágrafo 1º da LINDB é HORRÍVEL !
'A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que trata a lei anterior'
São 3 situações que se pode revogar: 1) quando expressamente o declare; 2) quando seja com ela incompatível; 3) regula inteiramente a matéria de que trata a lei anterior.
Na redação da a entender que nos casos 2 e 3 deve-se expressamente declarar, coisa que não é preciso.
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Essa questão trata da Revogação Tácita, que ocorre quando a lei nova é incompatível com a lei anterior e quando a lei nova regular inteiramente a matéria da lei anterior.
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Correto.
Lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
seja forte e corajosa.