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ID
946762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das normas relativas à aplicação e vigência da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes.

A lei federal nova aprovada pelo Congresso Nacional que estabeleça disposições gerais sobre uma norma em vigor no Brasil há mais de cinquenta anos revogará a lei anterior e, salvo disposição em contrário, terá efeito retroativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Errado por dois motivos. Primeiro porque estabelece o art. 2°, §2°, LINDB que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, tratando-se de lei especial e geral, podem as duas leis coexistir, sem que uma revogue a outra. Além disso, a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer. O art. 5°, XXXVI, CF/88 prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. E, de forma parecida, prevê o art. 6°, LINDB que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
     
  • ERRADO - complementando o comentário anterior, a questão tentou confundir o candidato com o termo "há mais de 50 anos". Para a análise da revogação não é preciso considerar o tempo, salvo nas leis temporárias. Deve-se analisar a matéria, as normas gerais não revogarão nem modificarão as já existentes. Outro ponto que a questão aprensenta é o princípio da irretroatividade das leis, o qual é a regra no ordenamento jurídico, o que não afasta, em hipóteses expressas em lei, a possibilidade re retroatividade e ultratividade. .
  • A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da CF para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

    Por força DA LINDB a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • ERRADO; Cuidado pegadinha clássica: A lei nova quando estabelece disposições gerais ou especiais NÃO revoga e nem modifica a lei anterior. Atenção, pois o examinador quer confundir o candidato com a derrogação ( modificação) ou revogação ( ab-rogação) tácita em que há lei nova regule inteiramente  a matéria de que tratava a lei anterior. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    § 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    (...).

    Art. 6º  A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    - A lei civil, portanto, assim como toda lei em geral, é irretroativa

  • Eficácia das leis - Art. 2º, LINDB:
    Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    - Principio da continuidade das leis.

    - Exceção: Leis temporárias (Já nascem com data certa para acabar).



    Art 2º, §1°, LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.



    - Revogação das leis - Art 2º, §1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    Revogação expressa: Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.



    Revogação tácita: Lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.



    Revogação total: Ab-rogação (DICA: Ab = Absoluto = Total)



    Revogação parcial: Derrogação


    Para conhecimento:
    Repristinação: Art 2º, §3°, LINDB - Salvo disposição em contrário, a lei reviogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.

    EX.: Quando a LEI A é revogada pela LEI B e volta a vigorar quando a LEI C revoga a LEI B.

    A repristinação automática/tácita NÃO é admitida, porém a repristinação expressa é admitida.


    ATENÇÃO: Não confundir com EFEITO REPRISTINATÓRIO: Quando existem 2 leis e 1 decisão judicial.


    Ex.: LEI A foi revogada pela LEI B, porém a lei B foi declarada inconstitucional pelo STF, o que faria a LEI A voltar a produzir efeitos.

  • Artigo 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (LINDB)

  • Errado.

    - Lei conjunta - Quando lei estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Gab errado

    Nem revoga, nem modifica, as duas continuaram produzindo efeitos.

  • Uma dúvida, quando o texto fala A PAR das já existentes, é algo que não esta naquela lei ainda, esta incluindo algo, não abordou nada já existente, correto? No comando da questão não traz A PAR, apenas GERAIS, sendo assim não estaria abordando toda matéria da norma? passando o erro da questão estar apenas no final?

  • Errado,A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    seja forte e corajosa.