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Errado.
Se a prática do ato negocial é considerada nula não ocorrerá a prescrição, uma vez que o art. 169, CC dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Além disso, o examinador ainda usou uma terminologia errada. Se fosse hipótese de anulabilidade o correto seria se referir à decadência (e não à prescrição), uma vez que se cuida de ação constitutiva negativa, e não condenatória. Portanto, ainda que o examinador tivesse aludido ao termo técnico correto (decadência), a assertiva estaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (não caduca o direito de pedir a declaração judicial da nulidade nascida juntamente com o vício).
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Apenas complementando o comentário do colega, ainda que a questão tratasse de negócio jurídico anulável (e não nulo), o prazo decadencial é de 4 anos.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Discordo dos colegas anteriores data vênia. Segundo Flávio Tartuce, a ação declaratória de nulidade (negócio nulo) é imprescritível, esse é o motivo pelo qual a questão é errada. Vale lembrar, contudo, que, diferente é o caso da ação anulatória (constitutiva) (negócio anulável), que, segundo o mesmo autor, tem prazo decadencial. Os prazos decadenciais para ação anulatória de negócios jurídicos, por sua vez, estão previstos nos artigos 178 e 179, do Código Civil.
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A nulidade não se convalida, nem mesmo pelo decurso do tempos. Ação Declaratória de nulidade é imprescritível
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Cuidado com regras gerais, povo.
Tudo bem que, REGRA GERAL, a nulidade não se convalida...maaaaaas no §único do art. 48 do CC/02 há uma única hipótese de convalidação da nulidade:
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Em tempo, o que ocorre na verdade, sobre o enunciado, é CADUCIDADE.
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Decorridos três anos da prática de um ato negocial que, segundo a lei, seja considerado nulo, se a parte prejudicada não requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico, haverá prescrição.
A nulidade não possui prazo, pode ser alegada a qualquer tempo.
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A questão trata de prescrição e decadência.
Código
Civil:
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Decorridos
três anos da prática de um ato negocial que, segundo a lei, seja considerado
nulo, se a parte prejudicada não requerer a declaração de nulidade do negócio
jurídico, não haverá nem prescrição nem decadência, pois o ato nulo não
se convalidada pelo decurso do tempo, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Não
confundir com os atos anuláveis que possuem o prazo decadencial de 4 anos (art.
178 do CC), e com os que a lei dispuser que é anulável mas não estabelecer
prazo, que é de 2 anos (art. 179 do CC).
Os prazos
prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206 do CC.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Ação declaratória de nulidade é imprescritível e pode ser alegada a qualquer momento.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico...