SóProvas


ID
946786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

A cédula de crédito bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente constitui título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo:

    APL 300898620118260562 SP 0030089-86.2011.8.26.0562

    Relator(a):

    Rebello Pinho

    Julgamento:

    30/01/2012

    Órgão Julgador:

    20ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    31/01/2012

    Ementa

    EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente acompanhada de extratos de movimentação de conta-corrente e demonstrativo de débito, com as especificações previstas no art. 28, § 2º, II, da LF 10.931/04, é título executivo extrajudicial - Cédula de crédito bancário embasadora da execução é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 585VIII, e 586, do CPC Reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267I e 295III, do CPC, determinando, em conseqüência, o prosseguimento do feito em seus trâmites legais.Recurso provido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Assertiva que podia se responder com o simples conhecimento da Lei 10931/04:

    "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o."
  • Complementando....
    Em outubro de 1999, o Presidente da República editou Medida Provisória introduzindo no direito brasileiro a cédula de crédito bancário. Atualmente, o título é disciplinado nos arts. 26 e seguintes da Lei n. 10.931/2004. Trata-se de promessa de pagamento em dinheiro, emitida em favor de instituição financeira, representativa de qualquer modalidade de operação bancária ativa (abertura de crédito, mútuo, financiamento, desconto etc.). A liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculo emitidos pelo banco credor após o inadimplemento da promessa.

    Manual de direito comercial - Fábio Ulhoa 2012
  • Informativo nº 0495
    Período: 9 a 20 de abril de 2012.
    Quarta Turma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS.

    A cédula de crédito bancário, de acordo com o novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

  • Nota do autor: a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungíve! ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O procedimento monitório brasi- leiro segue o sistema italiano, que é um sistema monl- tório documenta!. O sistema germânico, ao contrário, funda-se na desnecessidade de prova documenta!

    pré-constituída. A prova documental deve ser escrita e identificar precisamente a res e o quantum debeatur. A ação monitória é um procedimento sui generis que permite a formação rápida de um título executivo. A partir da inicial acompanhada da demonstração da prova documental sem eficácia executiva, o juiz determinará a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa. Cumprindo o mandado no prazo de 15 (quinze)

    dias, o devedor ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa. O devedor pode, ainda, quedar-se inerte em relação à obrigação contida no mandado ou embargá-lo. Tanto na prímeira 

  • hipótese quanto na hipótese de rejeição dos embargos, o título executivo será constituído. É cabível z.ção moni- tória contra a Fazenda Públíca (art. 700 § 6°, CPC/2015 e Súmula 339, STJ). A propósito do tema, confira as princi- pais inovações trazidas pelo CPC/2015: 

  • Resposta: "D"..

    Alternativa uA": incorreta. O contrato de abertura de crédito constitui prova escrita despida de força executiva, mas suficiente para embasar ação monltória.
    menta consolidado na Súmula 247, STJ: "O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábll para 0 ajuizamento da ação monltória''.

    Alternativa ue": incorreta. Por ser a ação monitóría instrumento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigaçdo de fazer ou não fazer (art. 700, CPC/2015), supõe-se uma ausência de iniciativa do réu quanto à existência do direito que já era aceito como provável. Assim, é em regra íninteligível o uso de docu- mento emanado exclusivamente do credor, haja vista a necessidade de a prova escrita demonstrar a inércia do devedor e a probab"ilidade acerca do juízo afirmado pelo demandante. Nessa lógica: "A notificação dirigida a possível devedor não caracteriza documento hábil a processar ação monitória, em decorrência de sua emissão unilateral sem possibilidade de se estabelecer o -:ontra- ditório, não possuindo tal instrumento o mínimo de credibilidade em que possa se basear o órgão julgador" (TAMG, Ap. 220.758-1, rei. Juíza Jurema Brasil Martins, Câmara Cível, j. 21.8.1996). Contudo, o STJ já sinalizou, em 

     

  • via de exceção, que a prova hábil a instruir a ação monl- tória não precisa, necessariamente, uter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um repre- sentante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Assim, para a admissibilidade da ação monltória, não é necessário que o autor instrua a aç!lo com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser

    aparelhada por documento idõneo, alnda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 925.584/ SE, rei. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma,j. 9.10.2012, p. 7.17.2012).

    Alternativa "C": incorreta. O objeto da ação moni- tória pode ser pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, 1, CPC/2015}, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (art. 700, ll, CPC/2015) ou

    adimpfemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, li!, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta. De fato, é cabível quando alicerçada em cheque prescrito, nos moldes da Súmula 299, STJ.

    Alternativa uE": incorreta. O réu, independente- mente do oferecimento de embargos, pode oferecer reconvenção na ação monitória (art. 702, § 6°, CPC/2015). Assim já sinalizava o STJ: "Ação monitória. Reconvenção. Não há incompatibilidade entre ação monltória e recon- venção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido" (STJ, REsp 363951 /PR, rei. Min. Ari Pargendler, 3• Turma,j. 11.4.2003, p. 29.3.2004; EJSTJ 39/l 73). No mesmo sentido: STJ, REsp 222.937/SP, rei. Min. Nancy Andrighl, 2a Seção, j. 9.5.2001, p. 2.2.2004. Évedado, contudo, o ofere- cimento de reconvenção à reconvenção (art. 706, § 6°,

    CPC/2015). O entendimento jurisprudencial pacífico é também em sentido oposto à assertlva (Súmula 292, STJ). 

  • Enunciado 41: A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.