SóProvas


ID
946789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o prazo prescricional de seis meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador será contado da data de sua emissão.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA!

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO "CITRA PETITA". FALTA DE ABORDAGEM SOBRE PEDIDO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. ART. 
    515§§ 1º E  DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. CHEQUE PÓS DATADO. APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DATA DA EMISSÃO CONSIGNADA NA CÁRTULA.
    (...)
    4. 
    Prescrição da ação cambiária. A prescrição do cheque, a teor da Lei do Chequee da Lei Uniforme, para efeitos de ação executiva, se dá em seis meses, contados da data da expiração do prazo para apresentação, que se dá em 30 dias a contar da emissão, se na mesma praça, e, em 60 dias, quando emitido em praça diversa do lugar onde houver de ser pago ­ arts. 33 e 59 da Lei nº7.357/85. Caso apresentado antes do prazo previsto em lei, assente na doutrina e na jurisprudência que o prazo prescricional passa a contar da data da primeira apresentação.
    5. Cheque pós datado. O cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção em contrário considera-se não escrita (art. 
    32 da Lei nº7.357/85). Na qualidade de título de crédito, submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. A pós datação do cheque não altera as suas características cambiariformes. E, deste modo, o ajuste celebrado entre as partes não tem o condão de modificar preceitos normativos específicos de origem cambial (como prazo para apresentação e prazo prescricional), sob pena de descaracterizar o título de crédito. Recurso de apelação desprovido. De ofício, julgamento pelo Tribunal de procedência do incidente de exceção de pré-executividade. (Processo:8384689 PR 838468-9 (Acórdão). Órgão Julgador:15ª Câmara Cível TJ/PR - Relator(a):Jurandyr Souza Junior. Julgamento:30/05/2012).
  • Questão errada!!

    Mais uma questão que exige o conhecimento dos enunciados da Jornada de Direito Comercial do CJF.


    Enunciado 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

    Para ler todos os enunciados, segue link:


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI166870,101048-Publicados+os+57+enunciados+da+Jornada+de+Direito+Comercial


  • Aparentemente o STJ não tem esse entendimento:

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE EMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.

    1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1068513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 17/05/2012).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 259.912/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013)


  • Não entendo como questão controvérsia como essa pode ser questionada em prova objetiva!

  • Em suma, o prazo prescricional será contado a partir do dia em que o título de crédito foi levado ao banco para ser descontado!!!

  • O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão REsp 1068513 / DF S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 17/05/2012


  • A questão está de acordo com o os comentários abaixo colacionados, pois a data de emissão é que consta escrita no cheque. Todavia, a prescrição de 06 meses iniciará da data em que finda o prazo de apresentação do título, 30 dias se da praça, 60 dias em praça diversa.

  • O Prazo de prescrição conta quando da expiração do prazo de apresentação que pode ser de 30 dias ou 60 dias.

  • De acordo com a doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos: 

    "Com efeito, em caso de cheque pré-datado apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses" (Direito empresarial esquematizado, 4. ed., 2014, p. 477)

  • A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título.

    Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o beneficiário.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).

  • # Pagamento. Cheque:

    Questão: Qual é o prazo de apresentação de um cheque?

      R: 30 dias se da mesma praça ou 60 dias se de praça diferente, contados da data de emissão do cheque***.

    Obs: O prazo prescricional do cheque contra o devedor principal é de 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (30 dias + 6 meses, ou 60 dias + 6 meses).

    Prazo prescricional é diferente de prazo de apresentação.

    O prazo prescricional conta-se 6 meses do fim do prazo de apresentação.

    Espero ter ajudado. Forte abraço.




  • O famoso prazo de 6 meses de prescrição do cheque é contado do:

    FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO (30 ou 60 dias a depender da praça). E não da:

    DATA DE EMISSÃO.


    ATENÇÃO: A pós datação do cheque é fato irrelevante e não altera as suas características cambiariformes, para o efeito acima descrito.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • Questão erradíssima.

    O entendimento é justamente o contrário. O termo de contagem da prescrição se inaugura com a emissão, para evitar a dilatação desse prazo.

    Se o termo inicial da contagem da prescrição se mantivesse o mesmo da regra geral (apresentação) a convenção das partes alteraria o prazo prescricional, aumentando-o, quando na verdade isso é estritamente vedado pelo art. 192 do Código Civil, já que as partes não podem convencionar sobre prazos prescricionais.

    Do contrário teríamos por exemplo, um cheque emitido em 20/11/00, apresentado em 20/8/01 com um prazo prescricional de 1 ano e 3 meses!