SóProvas


ID
946795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à falência.

A falência do devedor empresário não poderá ser requerida pela fazenda pública, por esta não possuir legitimidade ou interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 97 Lei 11.101/2.005. Podem requerer a falência do devedor:

            I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

            II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

            III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

            IV – qualquer credor.


    Obs. como se verifica a Fazenda Pública não está elencada no rol em apreço

    bons estudos
    a luta continua

  • O STJ tem entendido que apesar da possibilidade de habilitação pela Fazenda Pública dos crécitos tributários em processo de falência, isso não significa admitir o requerimento de quebra. Um leitor mais afoito poderia sustentar a possibilidade de pedido de falência nos termos do artigo 97, IV da Lei 11.101. Mas devemos lembrar do procedimento específico para a cobrança dos valores. Como exemplo: REsp 1103405 / MG
    RECURSO ESPECIAL 2008/0244823-0 e informativo de jurisprudência n.389.
  • TRIBUTÁRIO E COMERCIAL -CRÉDITO TRIBUTÁRIO -FAZENDA PÚBLICA -AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA.1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública requerer falência de empresa.2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa.187CTN5º2931LEF3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram inspirados no princípio da conservação da empresa, pois preveem respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômico-financeiras, colocando em risco o empreendimento empresarial.7.66111.1014. O princípio da conservação da empresa pressupõe que a quebra não é um fenômeno econômico que interessa apenas aos credores, mas sim, uma manifestação jurídico-econômica na qual o Estado tem interesse preponderante.5. Nesse caso, o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda, pois o Estado passa a valorizar a importância da iniciativa empresarial para a saúde econômica de um país. Nada mais certo, na medida em que quanto maior a iniciativa privada em determinada localidade, maior o progresso econômico, diante do aquecimento da economia causado a partir da geração de empregos.6. Raciocínio diverso, isto é, legitimar a Fazenda Pública a requerer falência das empresas inviabilizaria a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, não permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, tampouco dos interesses dos credores, desestimulando a atividade econômico-capitalista. Dessarte, a Fazenda poder requerer a quebra da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, embasador da norma falimentar. Recurso especial improvido.
     
    (363206 MG 2001/0148271-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2010)
  • Cópia do Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial:

    56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. 
  • Sobre o tema, afirma o doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado - 2ª Edição - Página 525 )

    "Em suma: entende o STJ que, uma vez que a Fazenda Pública dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário, a Lei 6.380/1980 (Lei de Execuções Fiscais), falta-lhe interesse de agir para o pedido de falência."
  • Olha o enunciado da Jornada de Direito COmercial:

    56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. 


  • Enunciado truncado! A FP não consta no rol expressamente, mas se ela for CREDORA poderá requerer a falência. Não há q se discutir o gabarito, pois seguiu aliteralidade do enunciado, mas fica a crítica. 

  • STJ entende que a Fazenda Pública tem a LEF. Assim, não pode se valer também da lei de falências, falta interesse de agir,

  • Se a Fazenda Pública habilitar o crédito na falência, ela deverá, OBRIGATORIAMENTE, renunciar a ação fiscal já proposta que cobra o mesmo crédito?

    Prevalece que NÃO. A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor.

    Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674).