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Prazos próprios são aqueles direcionados às partes, ao MP quando este atua como parte e terceiros, onde, se não praticados em tempo, acarretam na preclusão, ou seja, o perecimento do exercício do direito; ao passo que os prazos impróprios são aqueles exercidos pelo juiz, MP quando atual como fiscal da lei e auxiliares da justiça e, quando não praticados, não geram a preclusão, mas sim, sanções administrativas. Assim, o que diferencia o prazo impróprio do prazo próprio é a preclusão temporal.
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Assertiva ERRADA.
Prazo próprio: PRECLUI.
Prazo impróprio: NÃO PRECLUI.
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RESPOTA ERRADA.
Prazos impróprios são os legalmente previstos e destinados aos juízes e aos servidores do Poder Judiciário. Diz-se impróprios porque não são vulneráveis ao fenômeno da preclusão. Daí por que mesmo praticados fora do prazo são válidos.
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Prazos impróprios são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão. Todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis è espécie. (Fonte: http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2006/09/os-prazos-no-processo-civil.html)
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A diferença fundamental entre ambos está em que, nos prazos próprios, o descumprimento do ônus processual de praticar determinado ato implica consequências processuais típicas. Se deixar de cumprir o prazo para resposta do réu, por exemplo, a consequência processual será geralmente a aplicação dos efeitos da revelia. De acordo, com a nova redação dada ao art. 40 § 2º do CPC, pela lei 11.969/2009, se um prazo for comum as partes, os seus procuradores só poderão retirar os autos, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, exceto para a obtenção de cópias, quando cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste.
Já os prazos impróprio não acarretam consequências processuais, mas podem gerar consequências disciplinares, conforme dispõem os art. 194 e 198 do CPC. (aplicáveis aos serventuários e juízes)
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Prazo Próprio: não cumprimento gera preclusão temporal, ou seja, a
perda da possibilidade de se praticar um ato no processo. São aplicados
nos atos praticados pelas partes. Seu descumprimento acarreta em
conseqüências processuais.
Prazo Impróprio: não gera
preclusão. São os prazos estabelecidos aos atos do juiz, por exemplo.
Seu descumprimento acarreta apenas em medidas disciplinares.
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Essa regra se aplica ao processo penal também?
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Prazos próprios são aqueles direcionados às partes, ao MP quando este atua como parte e terceiros, onde, se não praticados em tempo, acarretam na preclusão, ou seja, o perecimento do exercício do direito; ao passo que os prazos impróprios são aqueles exercidos pelo juiz, MP quando atual como fiscal da lei e auxiliares da justiça e, quando não praticados, não geram a preclusão, mas sim, sanções administrativas. Assim, o que diferencia o prazo impróprio do prazo próprio é a preclusão temporal.
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Acrescentando...
Tanto os prazos próprios quanto os impróprios estão sujeitos à preclusão? Não, como todo mundo já respondeu.
Tanto os atos do juiz quanto das partes estão sujeitos à preclusão? Sim. No caso, preclusão consumativa e/ou lógica
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Item incorreto. Estão sujeitos à preclusão somente os prazos próprios, dirigidos às partes do processo, ao Ministério Público quando atua como parte e a terceiros.
Já os prazos impróprios não estão sujeitos à preclusão temporal, podendo ser praticados após o seu decurso pelo juiz, serventuários da justiça e pelo Ministério Público, quando fiscal da ordem jurídica.
Resposta: E