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Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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Completando o comentário do colega acima...
Assertiva ERRADA.
Art. 241, do CPC. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
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Só complementando, o CPC diz:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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Errado. Justificativa conforme o "Art. 191, do CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
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É importante salientar que a questão não trata da aplicação do art. 188 do CPC,
mas sim da aplicação do art. 191, referente às demandas com litisconsortes com diferentes procuradores.
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Importante destacar que no art. 191 CPC, que trata de litisconcortes com procuradores distintos, o prazo será em dobro para todos os atos (recorrer, CONTESTAR e falar nos autos).
Deve-se ter cuidado para não confundir com o art. 188 CPC, aplícável à FP e ao MP, em que os prazos são em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar!
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Seja quantos forem, o prazo será em dobro.
CPC - Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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ERRADO
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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NCPC. ART. 229...em dobro. (igual ao cpc73)
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ERRADO (de acordo com o NCPC)
Vale apenas ressaltar que, muito embora o prazo continue sendo em dobro, o NCPC acrescenta que os diferentes procuradores devem ser de escritórios de advocacia distintos!
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
ATENÇÃO: § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Item incorreto. Supondo que os litisconsortes estejam representados por advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, e que não se trate de processo em autos eletrônicos, o prazo para contestar será computado em dobro, não em quádruplo.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Resposta: E