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ID
946810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos procedimentos especiais.

Nas ações de reintegração de posse, é lícito ao autor cumular pedido de reparação de danos materiais e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 921 CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Questão resolvida pela norma do CPC.

    Apesar de ser Cespe, daria para arriscar baseado no princípio da economia processual.
  • Ações Possessórias

    I) Reintegração de Posse --> Esbulho
    II) Manutenção de Posse --> Turbação
    III) Interdito Proibitório --> Ameaça / Justo Receio

    Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente executiva lato sensu
    Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente mandamental

    CPC para Concursos (Ed. Juspodivm): " A cumulação é restrita aos pedidos descritos nos incisos I ao III do art. 921 CPC apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo (Cap. V), mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário.


    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

  • Pode cumular na reintegração de posse:

     - Pedido de reparaçõa de danos materiais

    - Desfazimento de construção ou plantações

    - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

  • Sobre o caráter dúplice das possessórias convém firmar lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 62):

    "[...] a contestação pode ter dois tipos de conteúdo: a defesa do réu e algum pedido deste contra o autor, que deve ser expressamente formulado, e terá de ser apreciado pelo juiz, na sentença. Ao tratar do caráter dúplice, o legislador permite ao réu cumular o pedido de proteção possessória e o de indenização. No entanto, parece-nos possível, por simetria, que na contestação o réu ainda cumule os pedidos de desfazimento de construções e plantações e o de sanção para o caso de prática de novo esbulho ou turbação, os mesmos pedidos que o autor pode cumular na petição inicial, sem prejuízo do rito especial. Em hipótese alguma, contudo, será permitido ao réu requerer a concessão de liminar na contestaçãoCaso o réu pretenda formular pedido diverso daqueles quatro acima mencionados, não poderá valer-se do caráter dúplice, devendo utilizar, desde que preenchidos os requisitos, a reconvenção

  • Novo CPC:

     

    Nas ações de reintegração de posse, é lícito ao autor cumular pedido de reparação de danos materiais e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.