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CERTO
Art. 921 CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Questão resolvida pela norma do CPC.
Apesar de ser Cespe, daria para arriscar baseado no princípio da economia processual.
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Ações Possessórias
I) Reintegração de Posse --> Esbulho
II) Manutenção de Posse --> Turbação
III) Interdito Proibitório --> Ameaça / Justo Receio
Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente executiva lato sensu
Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente mandamental
CPC para Concursos (Ed. Juspodivm): " A cumulação é restrita aos pedidos descritos nos incisos I ao III do art. 921 CPC apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo (Cap. V), mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
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Pode cumular na reintegração de posse:
- Pedido de reparaçõa de danos materiais
- Desfazimento de construção ou plantações
- cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
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Sobre o caráter dúplice das possessórias convém firmar lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 62):
"[...] a contestação pode ter dois tipos de conteúdo: a defesa do réu e algum pedido deste contra o autor, que deve ser expressamente formulado, e terá de ser apreciado pelo juiz, na sentença. Ao tratar do caráter dúplice, o legislador permite ao réu cumular o pedido de proteção possessória e o de indenização. No entanto, parece-nos possível, por simetria, que na contestação o réu ainda cumule os pedidos de desfazimento de construções e plantações e o de sanção para o caso de prática de novo esbulho ou turbação, os mesmos pedidos que o autor pode cumular na petição inicial, sem prejuízo do rito especial. Em hipótese alguma, contudo, será permitido ao réu requerer a concessão de liminar na contestação. Caso o réu pretenda formular pedido diverso daqueles quatro acima mencionados, não poderá valer-se do caráter dúplice, devendo utilizar, desde que preenchidos os requisitos, a reconvenção.
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Novo CPC:
Nas ações de reintegração de posse, é lícito ao autor cumular pedido de reparação de danos materiais e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.