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LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS)
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
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Apenas acrescentando ponto doutrinário, citando a inteligência de Luciano Alves Rossato:
Mesmo que de valor inferior a sessenta salários mínimos, são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais algumas demandas (Art. 3º da Lei 10.259/01), as quais deverão ser julgadas pela Justiça Federal comum. Estas causas são também denominadas de causas complexas de pequeno valor (CUNHA, 2009, p. 629).
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Gabarito: Errado
Conforme Art. 3, parágrafo 1, inciso I, não são de competência do Juizado Especial Federal Cível as causas referentes a demarcação, desapropriação e divisão de terras.
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COMPETÊNCIA
NÃO se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
ATENÇÃO: Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- a disputa sobre direitos indígenas.
- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais
- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de LANÇAMENTO FISCAL ATÉ 60 SM
- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (DESPENCA EM PROVAS)
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LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Art. 3o - § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
Gabarito Errado!
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GAB: ERRADO
Art. 3 (...)
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no , e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;