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ID
946816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos procedimentos especiais.

O procedimento monitório, por ser de cognição sumária, não é aplicável em face da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Súmula 339/STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  • Segundo o Código de Processo Civil:

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    Ela é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos.

    Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque).

    Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc).

    fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
  • Caro amigo Modecai, 

    segundo jurisprudência recente do STJ na ação monitória não é necessário a discussão da causa debendi qd da propositura da ação. A causa debendi será necessária apenas no caso da interposição de embargos pelo devedor em que pretenda discutir a matéria.

    Força nos estudos.
  • Questão errada com fundamento na Súmula 339 do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
  • A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido do cabimento da ação monitória:

    SÚMULA 339: É cabível açoa monitória contra a Fazenda Pública

    Saliente-se que há peculiaridades nessa ação monitória, como a prerrogativa de prazo (188, CPC);


  • Apenas atualizando:

    CPC 2015 - Art. 700. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • Ao contrário do que diz a afirmativa, é totalmente admissível ação monitória contra a Fazenda Pública:

    Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Resposta: E