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Lei 8666 / 93, art. 23, parágrafo 4o.: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
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Pegadinha?!
Poder-se-ia pensar que a questão pudesse ser "errada" em razão do referido no enunciado ser hipótese de licitação dispensável, conforme art. 24, inciso II da Lei 8.666/93... mas a dispensa é uma mera faculdade, podendo, portanto, ser utilizada modalidade de licitação como a tomada de preços.
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É o velho ditado: quem pode mais, pode menos.
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Vamos ler novamente:
"Um órgão público PODERÁ utilizar a modalidade de licitação tomada de preços para a aquisição de um bem com preço inferior a R$ 8.000,00."
Aqui podemos confundir com com os seguintes artigos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento,) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (15.000,00)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (8.000,00)
É uma situação em que é dispensável a licitação, não é uma obrigação! É facultativo o orgão fazer ou não.
Outro artigo que temos que dar atenção:
Art. 23, Lei 8.666/93
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00
b) tomada de preço: até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00
b) tomada de preço: até R$ 650.000,00
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00
Lembramos: § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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CERTO
Para não errar, basta lembrar: QUEM PODE MAIS, PODE MENOS!
Logo, se é possível a modalidade Convite, são também possíveis as modalidades Tomada de Preços e Concorrência.
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O órgão em questão:
PODE dispensar a licitação (art. 24, II) = para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (8 mil) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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PODE utilizar-se das Modalidades CONVITE, TP, CONCORRÊNCIA:
art. 23, II - para Compras e Serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00;
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00;
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00.
art. 23, § 4º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00
Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00
Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00
Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00
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O maior come o menor...
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Resumindo: A licitação é dispensável para compras e serviços de até 8.000. Porém, como ela é dispensável, fica a critério do administrador licitar ou não. E como 8.000 está dentro do limite para o uso da modalidade tomada de preço. Gab: Correto.
Enquanto os campeões treinam, as pessoas comuns dormem.
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Quem pode o mais pode o menos!
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muito boa a questão...
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Malvada demais, questão derrubou até mesmo quem sabia kkk
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Existe um principio de quem pode mais pode menos.. Aquisição de bem e serviços convite até 80 mil.. Tomada de preço.. até 650 mil. Logo, a tomada de preço abrange a modalidade convite.. o inverso que não poderia acontecer..
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Quem pode o + pode o -
Brasil acima de tudo, Deus acima de todos. #Bolsonaro2018
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Lembrar que compras e serviços de baixo vulto são clasificados como licitaçõo dispensável, logo se torna um ato discricionário à administração publica.
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Como diria Edem Nápoli: "quem pode o mais pode o menos".
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Certa
Porém : Teve atualização na Legislação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
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Lembrem-se: quem pode mais, pode menos! Aprendizado básico para o estudo de Licitações!
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1 - É hipótese de licitação dispensável por baixo valor.
2 - É hipótese de convite, portanto cabe TP ou Concorrência!
Nesse caso pode, caso estivesse deve, estaria errado.
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quem já assistiu as aulas do thallius não era a questão.
regra do peitinho : quem pode mais, pode menos.
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Com base na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Um órgão público poderá utilizar a modalidade de licitação tomada de preços para a aquisição de um bem com preço inferior a R$ 8.000,00.
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Gab: Certo
Famosa regra do peitinho, quem já assistiu aula do Professor Thallius vai lembrar.
QUEM PODE MAIS, PODE MENOS!
#PUTARIADIDÁTICA
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Pode tanto as modalidades: Convite, Tomada de Preço e Concorrência.