SóProvas


ID
947710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem.

Um órgão público poderá utilizar a modalidade de licitação tomada de preços para a aquisição de um bem com preço inferior a R$ 8.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666 / 93, art. 23, parágrafo 4o.: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
  • Pegadinha?!
    Poder-se-ia pensar que a questão pudesse ser "errada" em razão do referido no enunciado ser hipótese de licitação dispensável, conforme art. 24, inciso II da Lei 8.666/93...  mas a dispensa é uma mera faculdade, podendo, portanto, ser utilizada modalidade de licitação como a tomada de preços.
  • É o velho ditado: quem pode mais, pode menos.
  • Vamos ler novamente:

    "Um órgão público PODERÁ utilizar a modalidade de licitação tomada de preços para a aquisição de um bem com preço inferior a R$ 8.000,00."

    Aqui podemos confundir com  com os seguintes artigos: 


    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento,)  do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (15.000,00)
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (8.000,00)

    É uma situação em que é dispensável a licitação,
    não é uma obrigação! É facultativo o orgão fazer ou não.


    Outro artigo que temos que dar  atenção:

    Art. 23, Lei 8.666/93

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite: até R$ 150.000,00
    b) tomada de preço: até R$ 1.500.000,00
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite: até R$ 80.000,00
    b) tomada de preço: até R$ 650.000,00
    c) concorrência: acima de R$ 650.000,00

    Lembramos
    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.






  • CERTO

    Para não errar, basta lembrar: QUEM PODE MAIS, PODE MENOS!
    Logo, se é possível a modalidade Convite, são também possíveis as modalidades Tomada de Preços e Concorrência.
  • O órgão em questão:

    PODE dispensar a licitação (art. 24, II) = para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (8 mil) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PODE utilizar-se das Modalidades CONVITE, TP, CONCORRÊNCIA:

    art. 23, II - para Compras e Serviços não referidos no inciso anterior: 

    a) convite - até R$ 80.000,00;  

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00; 

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00.  


    art. 23, § 4º.  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00

    Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00

    Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00

    Compras e Serviços :TOMADA DE PREÇO --> ATÉ R$ 650.000,00


  • O maior come o menor...

  • Resumindo: A licitação é dispensável para compras e serviços de até 8.000. Porém, como ela é dispensável, fica a critério do administrador licitar ou não. E como 8.000 está dentro do limite para o uso da modalidade tomada de preço. Gab: Correto.



    Enquanto os campeões treinam, as pessoas comuns dormem.
  • Quem pode o mais pode o menos!

  • muito boa a questão...

  • Malvada demais, questão derrubou até mesmo quem sabia kkk

     

  • Existe um principio de quem pode mais pode menos.. Aquisição de bem e serviços convite até 80 mil.. Tomada de preço.. até 650 mil. Logo, a tomada de preço abrange a modalidade convite.. o inverso que não poderia acontecer..

  • Quem pode o + pode o -

     

    Brasil acima de tudo, Deus acima de todos. #Bolsonaro2018

  • Lembrar que compras e serviços de baixo vulto são clasificados como licitaçõo dispensável, logo se torna um ato discricionário à administração publica.

  • Como diria Edem Nápoli: "quem pode o mais pode o menos".

  • Certa

     

    Porém : Teve atualização na Legislação

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    D E C R E T A :

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

  • Lembrem-se: quem pode mais, pode menos! Aprendizado básico para o estudo de Licitações!

  • 1 - É hipótese de licitação dispensável por baixo valor.

    2 - É hipótese de convite, portanto cabe TP ou Concorrência!

    Nesse caso pode, caso estivesse deve, estaria errado.

  • quem já assistiu as aulas do thallius não era a questão.

    regra do peitinho : quem pode mais, pode menos.

  • Com base na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Um órgão público poderá utilizar a modalidade de licitação tomada de preços para a aquisição de um bem com preço inferior a R$ 8.000,00.

  • Gab: Certo Famosa regra do peitinho, quem já assistiu aula do Professor Thallius vai lembrar. QUEM PODE MAIS, PODE MENOS! #PUTARIADIDÁTICA
  • Pode tanto as modalidades: Convite, Tomada de Preço e Concorrência.