SóProvas


ID
947713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se seguem.

Para a aquisição de um serviço de consultoria para elaboração do planejamento estratégico de um órgão público, com custo estimado em R$ 500.000,00, poderá ser adotada a modalidade de licitação convite, desde que cada parte do serviço prestado, e efetivamente entregue, não supere o valor de R$ 8.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 23, lei 8666 / 93:
    II - Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) Convite: até R$ 80.000,00
    b) Tomada de preços: até R$ 650.000,00
    c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00
  • complementando a colega acima:
    Art. 8º, Lei 8.666/93: A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
  • Só para complementar... 
    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:... II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)...

    ...§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
    Espero ter ajudado!!
  • Além dos já citados limites de valores para cada modalidade, vale ressaltar o trecho "desde que cada parte do serviço prestado, e efetivamente entregue, não supere o valor de R$ 8.000,00" que também está INCORRETO, pois a modalidade de licitação deve ser referente à soma de todas as parcelas, e não ao valor das parcelas em si (do contrário seria muito fácil burlar o objetivo da licitação).

    Então se o ente licita uma obra no valor de R$ 2 milhões parcelada em algumas licitações de R$ 500 mil, ele não pode usar a modalidade tomada de preços, deve obrigatoriamente usar a modalidade referente ao total da obra (concorrência).

  • 8.666/93, art. 23, II - Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) Convite: até R$ 80.000,00

    b) Tomada de preços: até R$ 650.000,00

    c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00


    Art 23, §5º.  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.


  • é vedado o Fracionamento

  • (ERRADO, pois o valor de R$ 500.000,00 excede o limite de R$ 80.000,00 previsto para CONVITE, sendo vedado o fracionamento do valor para enquadrar em modalidade licitatória diversa. Em outras palavras, não se admite que se realizem várias licitações na modalidade convite quando a soma delas extrapolar o limite de valor estabelecido. Isso em Razão do art. 23, § 5º da Lei n.º 8.666/93, que dispõe: "É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço." Sendo assim, no caso analisado, deveria ser realizada licitação na modalidade Tomada de Preços ou Concorrência, mas jamais por convite)

     

    Fonte: Professor Gustavo Fregapani

  • 8.666/93, art. 23, II - Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) Convite: até R$ 80.000,00

    b) Tomada de preços: até R$ 650.000,00

    c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00

  • Atualização:::

     

     

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.