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O "edital" do certame é a carta-convite!
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Apenas acrescentando, com base na Lei 8.666/93:
Art. 21, § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite,
ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Art. 22, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Questão mal formulada, porque te dá margem para marcar as duas respostas, tanto certo com errado.
>>> Certo porque realmente na modalidade convite, por não existir edital, logo se deduz que não haverá obrigação de publicar um edital.
>>> Errado, pois na modalidade convite não há uma faculdade ( falta de obrigação) em publicar um edital, visto que simplesmente nessa modalidade de licitação o edital inexiste, logo se deduz: como uma coisa que nem existe, pode não ser obrigatória? ou seja, mesmo não sendo obrigatório o edital, mas queira-se adotá-lo, como vai adotar o referido se ele nem existe?
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Convite é modalidade de licitação (regulada pela lei brasileira 8.666/93) entre interessados do ramo
pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta.
Chama-se Carta-Convite quando a referida carta substitui o Edital
da Licitação. Esta modalidade somente poderá ser aplicada para valores
até R$ 80 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 150 mil para a
execução de obras de engenharia.Pode ser escrito, anunciado ou até
repassado de pessoa pra pessoa.
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o instrumento convocatório do convite é a carta-convite.
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; O convite é uma modalidade de licitação em que a convocação se faz por carta-convite. Ele dispensa a publicação em edital, mas a lei exige que a unidade administrativa afixe, em lugar adequado, uma cópia do instrumento convocatório.
GABARITO: CETA.
Prova: CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle ExternoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; A carta-convite deve ser enviada diretamente aos interessados, não se exigindo a sua publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação, sendo necessária apenas a fixação de cópia em local apropriado.
GABARITO: CERTA.
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o instrumento convocatório do convite é a carta-convite, portanto é dispensável edital. Conforme a lei somente é necessário que haja uma cópia anexado em lugar persebível. Carta-convite é a única modalidade que não se exige edital
correta
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CONVITE
CARTA CONVITE.
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CORRETA!
De fato ele não obrigado a publicar edital, apenas carta-convite.
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A Cespe já gosta desse tipo de questão, vejam outra parecida:
Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite. GABARITO: CERTO
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Convite utiliza-se a carta convite.
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Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: EMAP
Prova: Assistente Portuário - Área Administrativa
Com relação às modalidades de licitação, julgue o seguinte item.
O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
GAB: CERTO
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CERTO.
Já caiu antes, hein?!
(CESPE - 2013 - DEPEN) Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, que especificará as normas e os procedimentos do respectivo certame. ERRADO, pois na modalidade "convite", o próprio convite substitui o edital ^^
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Fiquei confuso com a questão.
Se na modalidade convite não é obrigado publicar edital, como que um interessado que não tenha recebido convite toma ciência da licitação ?
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Joabe Silva,
Ele toma conhecimento porque a cópia do instrumento convocatório (carta-convite, não o edital) fica fixado no órgão, de forma que os interessados não convidados deverão se manifestar em até 24 horas ANTES da apresentação das propostas :) espero ter ajudado!
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basta ter a carta-convite que é própria da modalidade convite
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Art. 22 § 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Prescinde a publicação da carta-convite, entretanto a mesma deve ser afixada em local apropriado!
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No que tange à licitação no serviço público, é correto afirmar que: O agente público que pretenda realizar licitação por convite não é obrigado a publicar edital.