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ID
94777
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale qual alternativa corresponde à classificação das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo.

Alternativas
Comentários
  • ContinuaçãoHá aqui, nas normas de eficácia contida, uma contraposição interessante em relação às normas de eficácia limitada. Enquanto as de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, as de eficácia limitada só passarão a ter após a norma regulamentadora. Vale dizer, enquanto as primeiras têm eficácia antes de existência de norma regulamentadora, as segundas só passarão a produzir efeitos após o advento da norma regulamentadora.Saliente-se que, em regra, as normas de eficácia contida, exigem atuação do legislador ordinário, referindo-se a legislação futura, mas essa observação não quer significar que a norma não tenha plena eficácia, pois tem, quer significar que a norma futura poderá restringir-lhe a eficácia. Temos como exemplos desse tipo de norma os Arts. 5º, XIII e 37, I, da CF, que diz, no primeiro caso, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e, no segundo, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.Normas Constitucionais de Eficácia LimitadaNeste tipo de norma, o legislador constituinte não lhes quis dar eficácia plena, conferiu-lhe eficácia indireta, mediata e reduzida, deixando a tarefa para outro órgão do Estado ou para o legislado ordinário.As normas de eficácia limitada se subdividem em normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e normas definidoras de princípio programático.
  • Resposta Letra BClassificação de José Afonso da Silva.Hoje, no Brasil, a classificação mais importante, inclusive, adotada quase com unanimidade por nossas doutrina e jurisprudência é a de José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais se dividem, na verdade, em três grupos, não em dois, como sustenta a doutrina americana. Seriam eles:Normas Constitucionais de Eficácia Plena;Estas, são aquelas que produzem ou podem produzir, de imediato, com a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos jurídicos a que se predispõem, não necessitando de normatização ou complementação infraconstitucional, possuindo, desta feita, aplicabilidade plena. Temos como exemplo desse tipo de norma, a prescrita no art. 5º, II da Constituição de 1988.Normas Constitucionais de Eficácia Contida;Estas normas têm aplicabilidade imediata e direta, eis que receberam do legislador constituinte normatividade suficiente para tal fim, mas podem sofrer restrições em sua eficácia e aplicabilidade, o que as rotula de não integral.Vale salientar que esse tipo de norma terá eficácia plena, até que advenha outra para regular direitos subjetivos oriundos daquela, restringindo-lhe a eficácia.Diferentemente, das normas de eficácia plena, que não poderão ser limitadas por normas regulamentadoras, as de eficácia contida, podem ser regulamentadas por outras normas, que podem ser constitucionais (arts. 136 e 141 da CF), infraconstitucionais (art. 5º VIII, XIII e 37, I da CF), ou mesmo por preceitos jurídicos amplamente aceitos. Este parece ser o sentido de não integral.Continua...
  • Só para alargarmos os conhecimentos :Na doutrina clássica a aplicabilidade das normas constitucinais se dvidem em:- Auto-executáveis e;- Não auto-executáveis.O professor José Afonso da Silva, aprofundando o estudo da matéria, criou a famosa classificação das normas constitucinais:- Eficácia Plena- Eficácia Contida- Eficária Limitada, que se subdivie em institutivas e programáticas.A professora Maria Helena Diniz classifica as normas como:- Eficácia Absoluta;- Eficácia Plena;- Eficácia Relativa Restringível;- Eficácia Relativa Complementável, que se subdivie em institutivas e programáticas.
  • Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Plena-Também chamada norma completa, auto-executável ou bastante em si, é aquela quecontém todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que delase esperam. A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador.Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada-É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade,porque ela depende da interpositio legislatoris (interposição do legislador). Muitas vezes essasnormas são previstas na Constituição com expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei”,“a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc.A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre(lei integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela.A norma constitucional de eficácia limitada divide-se em:1-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio programático: todas asnormas programáticas são de eficácia limitada. São normas de organização queestabelecem um programa constitucional definido pelo legislador. Essas normas são comuns em Constituições dirigentes.2-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Contida-A norma de eficácia redutível é aquela que, desde sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, no entanto, sua eficácia pode ser reduzida pelo legisladorinfraconstitucional. Note-se que enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia danorma constitucional será plena e sua aplicabilidade imediata.Excepcionalmente, uma norma constitucional pode ao mesmo tempo
  • O enunciado da questão pode intimidar um pouco por pedir "a classificação das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo", mas quanto às alternativas, não resta dúvida que a questão refere-se à classificação clássica das normas constitucionais:

    normas de eficácia plena, contida, limitada.
  • A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.


    RESPOSTA: Letra B


  • Qual o erro da letra E?


  • Gab. Letra B 

     

     

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos: 

     

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.  É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

     

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.  Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.

     

    Obs: As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica, ou seja, mesmo sendo normas limitadas, quando promulgadas com a CF/88, elas possuem dois principais efeitos:

     

    1- Efeito Negativo - O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

     

    2- Efeito Vinculante - O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

  • b)

    Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

  • Deu até um susto, mas com leitura  foi super tranquilo,

    Gabarito:

    b

    Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

  • A afirmação na letra B de "ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais" não torna a alternativa Errada? Visto que as normas de eficácia plena tem aplicabilidade absoluta.

  • B

    Ô questão linda!

     

  • Mdss !! Isso em uma prova.... banquinha mixuruqui