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Incorreta letra AArt. 74 O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:I - MENSALMENTE, na Comarca de Belo Horizonte
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E quanto à letra d?Não seriam 25 jurados?
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Na verdade, o Tribunal do Júri se compõem de sete jurados e um juiz de direito que o preside. Para cada julgamento, o juiz SORTEIA 21 PESSOAS da lista e as convoca; no dia da sessão, é necessária a presença de, no mínimo, 15 jurados para que se inicie o julgamento. O juiz realiza o sorteio dos sete jurados que formarão o Conselho de Sentença.
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ATENÇÃO COLEGAS.....houve alteração na disciplina do Júri....Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pe
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OBS: DE ACORDO COM O ÚLTIMO EDITAL DO TJMG (2013) A REFERIDA MATÉRIA NÃO FOI ABORDADA:
3) Lei Complementar Estadual n° 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 85, de
28 de dezembro de 2005 e pela Lei Complementar n° 105, de 14 de agosto de 2008.
(Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais).
a) Da Organização e Divisão Judiciárias (art. 1o a 9º; 11 a 16;
23 a 31; 52 a 54; 82 a 85; 163; 236 a 257);
b) Dos Direitos do Servidor (art. 260 a 272);
c) Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário
(art. 273 a 290);
d) Da sindicância e do processo disciplinar (art. 291 a 300).
ATENÇÃO: VIDE Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.
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Do Tribunal do Júri
Subseção I
Da Organização e do Funcionamento
Art. 74 – O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:
I – mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;
II – bimestralmente, nas demais comarcas.
§ 1º – Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.
§ 2º – Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.
Art. 75 – Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.
Art. 76 – A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º – O sorteio dos jurados será realizado no período de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º – Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.
§ 3º – O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma prevista na legislação nacional per trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.
Subseção II
Da Competência e da Atribuição
Art. 77 – Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.
Art. 78 – Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito.
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Art. 74 – O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:
I – mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;
Art. 78 – Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito.
Art. 80 – Compete ao Juiz Presidente:
I – receber o libelo;
II – preparar o processo para o julgamento;
III – presidir a sessão do julgamento e proferir a sentença;
IV – processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;
V – organizar anualmente a lista geral de jurados;
VI – fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um jurados componentes do Júri para a sessão.
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Gabarito correto: Anulada
a) Errada, na comarca de BH o Júri reúne-se mensalmente (LC 59/01, art. 74, I)
b) Correta (LC 59/01, art. 78)
c) Correta (CF/88, art. 5, XXXVIII)
d) Errada, 1 juiz togado (presidente) e por 25 jurados (CPP, art. 447)
Abraço!