c) o presidente da sessão ou audiência somente fará retirar do recinto advogado ou membro do Ministério Público que se comporte inconvenientemente, na presença do representante da Seção Mineira da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente. Art. 61 - O poder de polícia nas sessões ou audiências cabe ao seu presidente e, na Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único - O presidente da sessão ou audiência fará retirar do recinto menor que não deva assistir a ela, bem como qualquer pessoa que se comporte inconvenientemente, dando ciência do fato, nesse último caso, ao Presidente da Seção Mineira da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Defensor Público-Geral ou ao Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar, respectivamente, de advogado ou estagiário, de
membro da Defensoria Pública ou de membro do Ministério Público.
d) Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça mandará instaurar inquérito, se a infração envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Art. 60 - Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente mandará instaurar inquérito, se a infração envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, delegando atribuição ao Corregedor-Geral de Justiça para a respectiva apuração.
§ 1º - Nos demais casos, o Presidente, após determinar as providências iniciais, solicitará à autoridade competente a instauração de inquérito, designando servidor do Tribunal para acompanhá-lo.
§ 2º - Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus membros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos seus membros, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, provendo-o dos elementos de que disponha, para instauração da ação penal.
§ 3º - Decorridos trinta dias sem que tenha sido instaurada a ação penal ou justificado o atraso, o Presidente dará ciência desse fato ao Órgão Especial, para as providências necessárias.