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ID
948187
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos fatos e atos jurídicos, como previstos no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".


    Alternativa B- Incorreta. Artigo 121/CC: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".


    Alternativa C- Correta! Artigo 144/CC: "O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante".


    Alternativa D- Incorreta. Artigo 152/CC: "No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela". Artigo 153/CC: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".


    Alternativa E- Incorreta. Artigo 167/CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados".

  • Condição => cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes, e NÃO de uma das partes.

    Alternativa B ERRADA.

    C correta.

  •  a) ERRADO         É DE 4 ANOS      ART. 178CC

    Tratando-se de atos jurídicos eivados de vício insanável, como erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo para se intentar ação anulatória é de dois anos, contado a partir da celebração do negócio.

     b) ERRADO                      SUBORDINA           ART. 121CC

    A condição é considerada como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade de uma das partes, determina que o efeito do negócio jurídico fica subordinado a um evento futuro e incerto.

     c) GABARITOOOOOOOOOOOOOOOOO   ART 144CC

    Em se tratando de erro, este não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

     d) ERRADO          TEMOR REFER... NÃO É

    Para que se considere a coação como defeito do negócio, levam-se em conta o sexo, a idade e a desproporção de altura e peso entre coator e coagido. O simples temor reverencial também é considerado atividade coatora.

     e) ERRADO          É NULO  ..  É SIMULAÇÃO

    É anulável o negócio jurídico que aparentemente confere ou transmite direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem, ou que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

  • A questão trata de negócio jurídico.


    A) Tratando-se de atos jurídicos eivados de vício insanável, como erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo para se intentar ação anulatória é de dois anos, contado a partir da celebração do negócio.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Tratando-se de atos jurídicos eivados de vício sanável, como erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo para se intentar ação anulatória é de quatro anos, contado a partir da celebração do negócio.

    Incorreta letra “A”.

    B) A condição é considerada como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade de uma das partes, determina que o efeito do negócio jurídico fica subordinado a um evento futuro e incerto.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição é considerada como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade de uma das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em se tratando de erro, este não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    Código Civil:

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Para que se considere a coação como defeito do negócio, levam-se em conta o sexo, a idade e a desproporção de altura e peso entre coator e coagido. O simples temor reverencial também é considerado atividade coatora.

    Código Civil:

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Para que se considere a coação como defeito do negócio, levam-se em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento. O simples temor reverencial não é considerado atividade coatora.

    Incorreta letra “D”.

    E) É anulável o negócio jurídico que aparentemente confere ou transmite direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem, ou que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    É nulo o negócio jurídico que aparentemente confere ou transmite direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem, ou que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito letra C

    ART 144CC

    Em se tratando de erro, este não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • B) A condição é considerada como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade de uma das partes, determina que o efeito do negócio jurídico fica subordinado a um evento futuro e incerto.

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Jura que escrever a frase de outro modo, mas com o mesmo conteúdo, torna a assertiva errada? Que absurdo....

    determina que o efeito do negócio jurídico fica subordinado

    subordina o efeito do negócio jurídico

    QUAL O ERRO?????????

  • Item por Item

    A - Tratando-se de atos jurídicos eivados de vício insanável, como erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo para se intentar ação anulatória é de dois anos, contado a partir da celebração do negócio.

    Resposta: O prazo é de 4 anos nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (art. 178 - CC); O prazo será de 2 anos nos demais casos em que a lei não estabelecer um prazo certo (art. 179 - CC)

    B - A condição é considerada como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade de uma das partes, determina que o efeito do negócio jurídico fica subordinado a um evento futuro e incerto.

    Resposta: A vontade deve ser de ambas as partes. (art. 121 - CC)

    C - Em se tratando de erro, este não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    Resposta: GABARITO - O negócio jurídico pode ser mantido, e o erro pode ser corrigido para atender a real vontade do manifestante.

    D - Para que se considere a coação como defeito do negócio, levam-se em conta o sexo, a idade e a desproporção de altura e peso entre coator e coagido. O simples temor reverencial também é considerado atividade coatora.

    Resposta: O temor reverencial não é considerado atividade coatora (art. 153 - CC) - Ex: Filho cede a coação do pai pelo respeito que sente por seu genitor - Não torna o negócio jurídico anulável.

    E - É anulável o negócio jurídico que aparentemente confere ou transmite direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem, ou que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

    Resposta: Estamos diante de um caso de Simulação do negócio jurídico, o que é causa de NULIDADE por se tratar de um vício absoluto. (Art. 167 - CC) - Negócio Jurídico Simulado é um negócio que nunca existiu, é fictício, cuja vontade declarada no negócio jurídico não corresponde com a vontade real.

    Bons Estudos.

  • A) Vícios sanáveis (nulidade relativa), que podem ser anulados pelo magistrado, ou parte beneficiada que se disponha em corrigir o defeito que inquina o negócio: ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO , LESÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES.

    O Prazo Decadencial será de 4 anos; caso não haja previsão legal será de 2 anos.

    B) CONDIÇÃO é a cláusula (elemento acidental) que, por vontade de UMA DAS PARTES, subordina não só a eficácia, mas também a aquisição do Direito a um acontecimento Futuro e Incerto (Futuridade e Incerteza).

    C) CERTA. Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, caso o vício seja de interesse particular (vício de gravidade relativa) e não contrarie a ordem pública, proporcionando a anulabilidade (nulidade relativa) do Negócio, isto é: quando alegada nos termos Legais.

    D) COAÇÃO: para proporcionar a anulação do negócio, deve Incutir ao Paciente: Fundado temor (medo justificável) de dano Iminente (prestes a acontecer e inevitável) e Considerável (grave dano) à Pessoa, Família ou Bens.

    Não se considera Coação:

    1) Ameaça Futura/Impossível/Evitável.

    2) Exercício Normal de um Direito (Ameaça Lícita).

    3) Simples Temor Reverencial (medo de decepcionar alguém p. ex.)

    E) É NULO a Simulação Absoluta:

    Aparentar transmitir Direitos a pessoa diferente da qual realmente realizou o negócio;

    Declaração, confissão, cláusula que não ocorreu;

    Alteração na data em que o negócio fora realizado (Antedatado, Pós-datado).