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I - correta - art. 9 CC;
II- errada - art. 10 CC;
III- errada - art. 22 CC;
IV- correta - art. 39 CC.
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Item I
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Item IIArt. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Item III
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Item IV
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
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Concordo com tudo, só não entendi o pq da expressão: "eventualmente a emancipação"... ?!
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A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento) fica louco (interdição), some (ausência) e morre (óbito). E isso tudo tem que ser registrado! Rs
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Essa expressão "eventualmente" quanto ao registro da emancipação de fato soa errada, pois obrigatoriamente deverá ser registrada para ter validade, logo, não existe esse "eventualmente".
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ítalo, salvo engano, na hipótese de emancipação legal, não há registro. Por isso, eventualmente.
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EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: É aquela que se dá pela concessão de ambos os responsáveis, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independemente da homologação judicial, a menos que tenha no mínimo, 16 anos completos. Na emancipação voluntária, para a produção dos seus efeitos far-se-á necessário o registro (art. 9º do CC).
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL: é aquela concedida pelo tutor ao pupilo - que tenha menos de 16 anos completos - mediante decisão judicial. Nessa modalidade de emancipação, há de se falar na intervenção do membro do MP, bem como na NECESSIDADE DO REGISTRO, para que cumpra seus efeitos (art. 9º do CC).
EMANCIPAÇÃO LEGAL: Decorre da prática de ato jurídico, previsto em lei, incompatível com a condição de incapaz. Opera-se a emancipação em comento INDEPENDENTE DE REGISTRO ou DECISÃO (Art. 5º do CC). - POR ISSO A UTILIZAÇÃO DO TERMO "EVENTUALMENTE".
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A questão trata das pessoas naturais.
I. São objetos de registro público e versam sobre os fatos e atos da pessoa
natural: o nascimento; os casamentos; o óbito; eventualmente a emancipação; a
interdição e sua eventual baixa; bem como a possível sentença declaratória de
ausência ou morte presumida.
Código
Civil:
Art. 9o Serão registrados em
registro público:
I - os nascimentos, casamentos e
óbitos;
II - a emancipação por outorga
dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por
incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.
Correta afirmativa
I.
II. Os atos que são objeto de averbação em registro público restringem-se ao
casamento, às sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação deste, ao
divórcio, à emancipação que restrinja de forma relativa ou absoluta a
capacidade para os atos da vida civil e os que reconhecerem a filiação.
Código
Civil:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem
a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Os atos
que são objeto de averbação em registro público são as sentenças que
declararem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial, e o restabelecimento da sociedade conjugal. Os atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Incorreta
afirmativa II.
III. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer herdeiro, declarará a morte presumida
e determinará que se abra a sucessão provisória.
Código
Civil:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a
quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á
curador.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela
haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Incorreta
afirmativa III.
IV. Se o ausente regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,
este haverá só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Código
Civil:
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos
seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se
acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Se o
ausente regressar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,
este haverá só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Correta afirmativa
IV.
Assinale a alternativa correta.
A) Somente as afirmativas I e II são corretas. Incorreta letra “A”.
B) Somente as afirmativas I e IV são corretas. Correta letra “B”. Gabarito
da questão.
C) Somente as afirmativas III e IV são corretas. Incorreta letra “C”.
D) Somente as afirmativas I, II e III são corretas. Incorreta letra “D”.
E) Somente as afirmativas II, III e IV são corretas. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. item I está INCORRETO ao afirmar que:
I. São objetos de registro público e versam sobre os fatos e atos da pessoa natural: o nascimento; os casamentos; o óbito; eventualmente a emancipação; a interdição e sua eventual baixa; bem como a possível sentença declaratória de ausência ou morte presumida.
A "baixa" da interdição é feita mediante procedimento de AVERBAÇÃO e não de registro. Assim prevê a Lei de Registros Públicos (6.015/1973), em seu artigo 104:
Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores. (Renumerado do art. 105 pela Lei nº 6.216, de 1975).
O próprio artigo 9° do Código Civil não menciona sobre tal situação, tendo o examinador "enfeitado" a assertiva de forma errada. Conclui-se, portanto, que não há assertiva a ser assinalada, por falta de opções corretas. Qualquer erro, notifiquem-me!
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Gab B
I- correta, Registrado NO MP DANCEI
O - óbito
MP - morte presumida
DA - declaratória de ausência
N - nascimento
C - casamento
E - emancipação
I - interdição
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concordo com a Minnie, a "baixa" é feita mediante averbação
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Ana Luisa,
"eventualmente" pois nos casos de emancipação legal (art. 5º, pú, II, III, IV e V) o registro é dispensado.
CC, art. 9.º Serão registrados em registro público:
(...)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
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BIZU
A gente nasce (NASCIMENTO), cresce (EMANCIPAÇÃO - observar as excessões), casa (CASAMENTO), fica louco (INTERDIÇÃO), some (AUSÊNCIA) e morre (ÓBITO). E tudo isso tem que ser registrado!
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BIZU: ÍCONE Ausente
Interdição / Casamento / Óbito / Nascimento / Emancipação / Ausência ou morte presumida
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I - CORRETA
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
II - ERRADA
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III- ERRADA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
IV - CORRETA
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.