SóProvas


ID
948193
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da capacidade civil das Pessoas Naturais, como previsto na Lei Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 5, §u, I - parte final! 

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


  • Alguém sabe o erro da alternativa E? 

    Abraço a todos.

  • Altieres Antonio Nascimento, o erro da alternativa "E" está em "requerer judicialmente a emancipação", pois nesse caso relatado, a situação é de emancipação legal e independe de autorização judicial.

    A emancipação poderá ser:

    a) voluntária;

    b) judicial;

    c) legal.

    - A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art. 5º., parágrafo único, I, primeira parte, CC-02).

    - A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, CC-02).

    - A emancipação legal ocorrerá:

    A primeira hipótese é o casamento (art. 5º, parágrafo único, II, CC-02 e art. 9º, § 1º, II, CC-16).

    Em seguida, prevê a lei como causa de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo (art. 5º, parágrafo único, III, CC-02 e art. 9º, § 1º, III, CC-16).

    Por fim, justifica a emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo único, V, CC-02 e art. 9º, § 1º, V, CC-16).

  • Katia muito obrigado pela explicação.Entendi o erro da alternativa, valeu mesmo.


  • a) A emancipação por concessão do pai, da pessoa menor de 18 anos e maior de 16, pode ocorrer desde que seja em decorrência de sentença judicial, caso em que se dispensa a oitiva da mãe. ERRADA (pode ser por instrumento público, sem homologação)

    b) A emancipação por concessão do pai, faz cessar a menoridade, o que pode ocorrer mediante a lavratura de escritura pública, independentemente de homologação judicial. ERRADA (o que cessa é a incapacidade, conforme p. único do art. 5º, CC)

    C) A emancipação da pessoa menor de 18 anos e maior de 16, que decorrente de orfandade foi posta sob tutela, dar-se-á mediante sentença judicial, com a necessária manifestação do tutor. (CORRETA) inciso I do art. 5º CC

    d) A mulher solteira, viúva ou divorciada, que deixou de conviver com o pai de seu filho menor, poderá promover sua emancipação, desde que este esteja registrado em nome dos dois, mediante instrumento público a ser homologado judicialmente. ERRADA não precisa de homologação.

    e) Quem tem ao menos 16 anos e se mantém por economia própria, em decorrência de relação de emprego, pode requerer judicialmente sua emancipação, com a prova de sua alegação. ERRADA trata-se de hipótese legal de emancipação, não precisa requisição judicial.


    gab: c

  • CORRETA LETRA C:


    ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO/CC.  CESSARÁ, PARA OS MENORES, A INCAPACIDADE:


    I. PELA CONCESSÃO DOS PAIS, OU DE UM DELES NA FALTA DO OUTRO, MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, OU POR SENTENÇA DO JUIZ, OUVIDO O TUTOR, SE O MENOR TIVER DEZESSEIS ANOS COMPLETOS.


    BONS ESTUDOS!!

  • A questão trata da capacidade civil.


    A) A emancipação por concessão do pai, da pessoa menor de 18 anos e maior de 16, pode ocorrer desde que seja em decorrência de sentença judicial, caso em que se dispensa a oitiva da mãe.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação por concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, da pessoa menor de 18 anos e maior de 16, pode ocorrer desde que seja mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    Incorreta letra “A”.


    B) A emancipação por concessão do pai, faz cessar a menoridade, o que pode ocorrer mediante a lavratura de escritura pública, independentemente de homologação judicial.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação por concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, faz cessar a incapacidade, o que pode ocorrer mediante a lavratura de escritura pública, independentemente de homologação judicial.

    Incorreta letra “B”.

    C) A emancipação da pessoa menor de 18 anos e maior de 16, que decorrente de orfandade foi posta sob tutela, dar-se-á mediante sentença judicial, com a necessária manifestação do tutor.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação da pessoa menor de 18 anos e maior de 16, que decorrente de orfandade foi posta sob tutela, dar-se-á mediante sentença judicial, com a necessária manifestação do tutor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A mulher solteira, viúva ou divorciada, que deixou de conviver com o pai de seu filho menor, poderá promover sua emancipação, desde que este esteja registrado em nome dos dois, mediante instrumento público a ser homologado judicialmente.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A mulher solteira, viúva ou divorciada, que deixou de conviver com o pai de seu filho menor, poderá promover sua emancipação, desde que este esteja registrado em nome dos dois, mediante instrumento público, não sendo necessário ser homologado judicialmente.

    Incorreta letra “D”.



    E) Quem tem ao menos 16 anos e se mantém por economia própria, em decorrência de relação de emprego, pode requerer judicialmente sua emancipação, com a prova de sua alegação.

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Quem tem ao menos 16 anos e se mantém por economia própria, em decorrência de relação de emprego, torna-se plenamente capaz.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A alternativa correta e a "C", pois neste caso a emancipação só poderá ser feita mediante sentença judicial, não podendo ser feita por instrumento público (art. 5, PÚ, I, CC),

    Alternativa "A": incorreta pois contraria o disposto no art. 5, PÚ, I, do CC. A emancipação de menor entre 16 e 18 anos que esteja sob o poder familiar dos pais ou de apenas um deles, NA FALTA DO OUTRO, poderá ser feita por escritura pública, sem a necessidade de intervenção judicial. Esta só será exigida quando houver a discordância de um dos pais ou quando o menor estiver sob tutela.Em todos os casos, a emancipação só é possível A PARTIR DOS 16 ANOS COMPLETOS.

    Alternativa "B" A alternativa está incorreta pois a emancipação NÃO FAZ CESSAR A MENORIDADE, E SIM A INCAPACIDADE, de forma que o emancipado continua sendo menor, mas plenamente capaz.

    Alternativa "D" A alternativa está incorreta pois um dos pais só poderá realizar a emancipação sozinho caso o outro esteja ausente, destituído do poder familiar ou falecido, independentemente do estado civil.

    Alternativa "E": Embora a economia própria seja uma das causas de cessação da incapacidade, a afirmativa está incorreta pois contraria o disposto no art. 5º, V, do CC, já que a emancipação só é permitida a partir dos 16 anos completos.

    Jaime Bulos e Thais Del Monte Buzato (Revisaço).

  • Gab C

    Questões de superior são bem mais elaboradas.

    Emancipação voluntária /pais - desnecessário homologação judicial/instrumento público.

    Emancipação judicial/sentença - ouvido o tutor ( único caso judicial pois a outra emancipação dispensa homologação judicial).

  • Alternativa: Quem tem ao menos 16 anos e se mantém por economia própria, em decorrência de relação de emprego, pode requerer judicialmente sua emancipação, com a prova de sua alegação.

    Analisando:

    "Quem tem ao menos 16 anos":

    Ou seja, aqui a afirmativa diz que a pessoa já tem, ao menos, 16 anos completos. não?

    "e se mantém por economia própria, em decorrência de relação de emprego,"

    Aqui está de acordo com o art. 5° inciso V.

    "V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."

    "pode requerer judicialmente sua emancipação, com a prova de sua alegação."

    Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Ele até não precisa/deve requerer judicialmente, mas pode ir ao judiciário. Não?

    A intenção não era achar pelo em ovo, massssss...

  • Art. 5º. § único, I. ...por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • vou eu me candidatar como professor pra formular essas resoluções... é cada resolução medíocre q esse Qc traz...

  • A)A emancipação voluntária( concessão dos pais ou de um deles na falta do outro) INDEPENDE de homologação judicial, e não há essa previsão de dispensar a oitiva da mãe.

    B

    B)A menoridade cessa aos 18 anos, na emancipação o que cessa é a INCAPACIDADE.

     

    C)CORRETA art. 5º , Inciso I.

     

    D) A homologação voluntária INDEPENDE de homologação.

     

    E)É uma hipótese de emancipação LEGAL, independe de decisão judicial, decorre da própria lei.

     

  • ERROS DA LETRA E)

    "ao menos 16 anos" = tem que ter 16 anos COMPLETOS

    "pode requerer judicialmente" = não se trata de hipótese de emancipação judicial e sim legal.

    bons estudos, pessoal!