-
I - verdadeira - art. 41 CC
II - falsa - art. 41, §u CC
III- vide art. 44 CC e art. 41 CC = sao pessoas juridicas de direito privado!
IV - verdadeira - art. 61 CC
V- falsa - art. 62 CC
-
Item II
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Item IV
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
-
Essa foi anulada?
-
Nossa, questão totalmente sem sentido, toda errada.
-
Com relação a afirmativa 5, se não for o MP a ingressar com essa ação, quem fará isso? A própria fundação?
-
Prezados colegas:
Eu fiz esta prova e me lembro que fiquei abismado pelo gabarito dado, mas esta questão foi anulada, esta questão corresponde a questão 36 da prova e foi devidamente anulada!
-
Sobre o item V, mencione-se o art. 69 do CC: "Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante."
Quando não houve o compromisso da artista em relação aos procedimentos do "nascimento" da Fundação, tornou-se inútil a sua finalidade.
-
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
-
1. V (art. 41, CC);
2. F - a prescrição é de 3 anos (art. 48);
3. F - são de direito privado (art. 44);
4. F - "destinado à entidade de fins não econômicos" e não à outra associação como diz a questão (art. 61);
5. F - "mediante escritura pública ou testamento" (art. 62)
-
1. V - Art. 41 do Código Civil.
2. F - Prazo prescricional de 3 anos (art. 48);
3. F - São de direito privado (art. 44);
4. V - Associações são entidades de fins não econômicos (art. 53 e art. 61);
5. F - Mediante escritura pública ou testamento (art. 62).