>>> LETRA E <<<
Questão se atém à letra da lei, sem maiores digressões, conforme dispositivos do CC/2002 abaixo:
A - ERRADA:
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
_______________________________________________________________________________
B - ERRADA:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
_______________________________________________________________________________
C - ERRADA:
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
_______________________________________________________________________________
D - ERRADA:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
_______________________________________________________________________________
E - CORRETA - Ipsis Litteris
Art. 1337. Omissis
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Bons Estudos!
a) ERRADO ..... PERTENCE AO DONO DO TERRO ONDE CAIU O FRUTO... NÃO HAVERÁ DIVISÃO. 1282CC
A árvore está com o tronco na linha divisória de dois imóveis particulares, por isso pertence em comum aos donos dos prédios confinantes. Caso caiam frutos dessa árvore, estes devem ser repartidos por igual entre os proprietários.
b) ERRADO 2/3
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, três terços das frações ideais. Para oposição contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
c) ERRADO TESTAMENTO ART 1332CC
Os condomínios edilícios devem ser instituídos por ato entre vivos e registrados em Serventia competente para Títulos e Documentos que tenha competência para aquele quadrante da área do Município.
d) ERRADO 2/3 VOLUPTUARIAS ... MAIORIA P/ AS ÚTEIS
Para que sejam realizadas obras necessárias no condomínio edilício, exige-se ao menos o voto de um terço dos condôminos; para as voluptuárias e para as úteis, dois terços dos votantes.
e) CORRETO ART. 1337CC
O condômino que, por seu comportamento antissocial, reiteradamente gera incompatibilidade de convivência com os demais, pode ser compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor das despesas condominiais.