Art. 230, P. Único, LC Paraná 14/1982.
Art. 230. A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando ainda se caracterizar:
I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo, ou que sejam considerados hediondos;
II - crime contra a administração pública;
III - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;
IV - ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ineficiência ou desídia no serviço;
VII - revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo ou função;
VIII - abandono de cargo, como tal entendida a ausência comprovada ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos;
IX - ausência comprovada ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano;
X - propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade;
XI - infringência as proibições previstas nos incisos I a VIII, do artigo 211, desta lei;
XII - transgressão dos incisos do artigo 213 desta lei, a que se comina a penalidade de demissão.
Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, no período de cinco anos.
CUIDADO tem comentários errados ai...
O policial punido com suspensão por duas vezes no período de 5 anos NÃO poderá ser demitido.
Preste mais atenção no estatuto: "Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por MAIS de duas vezes, no período de cinco anos".
Tudo no tempo de Deus. Não no nosso.
Gabarito: E
LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 26 DE MAIO DE 1982 Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 230. A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando ainda se caracterizar:
Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, no período de cinco anos.
“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons estudos!