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Art. 42, LC Paraná 14/1982 (Art. 42. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial civil ser promovido.).
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GAB B
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O PC DEVE POSSUIR NO MINIMO 02 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PARA SER PROMOVIDO
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Art. 42. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial civil ser promovido.
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mas e o artigo 45 Estauto pc pr?
art 45 O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
aqui, se refere expecificamente a promoção de classe I para classe II?
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Observem que um dos artigos fala da promoção por antiguidade e a outra por merecimento.
Como a questão fala em promoção por tempo de serviço (efetivo exercício), trata-se de antiguidade, art. 42.
Art. 42. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial civil ser promovido.
Art 45 O servidor policial civil só poderá ser promovido, por merecimento, da classe inicial da carreira a que pertencer para a classe imediatamente superior, se tiver prestado serviços em unidades policiais do interior, por um período não inferior a 03 (três) anos.
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Promoção:
- Por tempo de serviço (efetivo exercício), trata-se de antiguidade: Após 2 anos no mínimo.
- Por merecimento: Após 3 anos no mínimo.