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ID
948274
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É possível encontrar posições jurídicas que entendem ser indissociáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, também há a compreensão que os distingue, afimando que a razoabilidade está sedimentada na criação norte-americana do devido processo legal substantivo e que a proporcionalidade é extraída da jurisprudência alemã, que dissociou o conceito em três subelementos constitutivos. Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, esses três subelementos.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A:

    -3 Máximas Parciais (Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito)

    Possui estrutura de regra, aplicada por subsunção. Ou são cumpridas ou não são cumpridas.

    Adequação: Relação de meio e fim. O meio utilizado deve ser apto para fomentar o objetivo almejado. Caso contrário a medida será desproporcional. 

    Necessidade ou exigibilidade ou menor ingerência possível: Diante de dois meios similarmente eficazes, deve-se optar por aquele que seja o menos gravoso possível. Restringe de uma lado para fomentar um outro princípio.

    Princípio (Regra) da Proporcionalidade em sentido estrito:Corresponde a lei material de sopesamento de acordo com a qual: quanto maior for o grau de afetação ou de não satisfação de um princípio, tanto maior terá que ser a importância da satisfação do outro.

    Ex. Análise de uma lei, que passou pelo teste de adequação e necessidade, na terceira etapa, a lei afetará um princípio, no caso da lei seca, afetou a liberdade, ou seja, ela afeta a liberdade de acordo com outro princípio, qual seja, o princípio da segurança das pessoas. Desta forma, ela faz uma escala de afetação, ao passo que ela pode afetar a liberdade num grau médio, ou num grau forte, assim da mesma forma quanto ao princípio da segurança. Este grau será sopesado pelo juiz de acordo com sua interpretação. A liberdade é afetada num grau médio, e promove a segurança num grau forte. Concluiu-se então, que a lei é constitucional, porque promove em um grau maior do que  afeta o outro princípio.

    Imaginemos que a lei afeta a liberdade em um grau forte, bem como na segurança, nesta caso, quando há empate na ponderação, acontece a Margem de Ação Estrutural (discricionariedade estrutural)- ocorre quanto há impasse no sopesamento. Neste caso, caberá ao legislador democraticamente eleito avaliar qual a melhor medida a ser adotada.




  • A máxima da proporcionalidade é a reunião de três sub máximas: a da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. E “todos esses princípios expressam a idéia de otimização. Os direitos constitucionais enquanto princípios expressam a idéia de otimização.” (ALEXY, 1999, p. 135)

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10552
  • GABARITO: LETRA A.

  • RAZOABILIDADE: o administrador tem que agir de forma razoável, coerente, com lógica (no padrão do homem médio). A razoabilidade proíbe os excessos, proíbe que o administrador haja de forma treslocada, com despropósito.

    PROPORCIONALIDADE: está embutido na razoabilidade. Tem como palavra-chave o equilíbrio, entre os atos e as medidas, entre os benefícios e os prejuízos causados, ou seja, adequação - necessidade e a proporcionalidade do ato administrativo.

    Ambos são princípios implícitos no texto constitucional, mas são expressos na norma infraconstitucional.

    Ex.: art. 2 da Lei 9784/99.

     

  • Segundo a lei do processo administrativa, os dois principios, razoabilidade e proporcionalidade são explícitos.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

  • Quanto ao princípio da proporcionalidade, o STF, no RE 466.343-1, especificou que esse princípio, quando aplicado na restrição a direitos fundamentais, deve levar em conta os seguintes critérios: adequação (eficácia do meio escolhido), necessidade (uso do meio menos restritivo ou gravoso para atingir a finalidade, face ao indivíduo paciente) e por último proporcionalidade em sentido restrito(ponderação entre os benefícios alcançados com o ato e danos por eles causados).

  • adequação (pertinência, aptidão): significa que o meio empregado deve ser
    compatível com o fim desejado. Os meios devem ser efetivos para os resultados
    que se deseja alcançar.

     

    necessidade (exigibilidade): não deve existir outro meio menos gravoso ou
    oneroso para alcançar o fim público, isto é, o meio escolhido deve ser o que
    causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;

    proporcionalidade em sentido estrito: a vantagens a serem conquistadas devem
    superar as desvantagens.

  • Hans Kelsen até tremeu na tumba kkkkk

  • O princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, tem três elementos ou subprincípios:

    a) adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos;

    b) necessidade: o ato administrativo utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais;

    c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2532448/principio-da-proporcionalidade-ou-da-razoabilidade

  • Cuida-se de questão que aborda os três diferentes aspectos nos quais pode ser subdividido o princípio da proporcionalidade, à luz da doutrina alemã.

    É induvidoso, no ponto, que os três elementos em questão correspondem à adequação, à necessidade e à proporcionalidade em sentido estrito.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "A doutrina reconhece que o princípio da proporcionalidade é constituído de três subprincípios ou elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito."

    Em suma, a adequação significa que o meio escolhido pelo Poder Público deve ser apto para gerar o resultado desejado, isto é, a finalidade pública objetivada; a necessidade corresponde à ideia de que a adoção de qualquer medida restritiva de direitos só é aceitável acaso imprescindível à conservação do próprio direito ou de outro de igual relevo, bem como que inexista outra maneira, menos gravosa, de se alncançar o mesmo resultado; por fim, a proporcionalidade em sentido estrito vem a ser a verificação de que a medida gera mais benefícios do que gravames, mais prós do que contras, em síntese.

    Do exposto, indentifica-se que a única opção correta encontra-se na letra "a".

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014.

  • 3 elementos: PAN

    1 ADEQUAÇÃO

    meio empregado deve ser compatível com o fim desejado

     

    2 NECESSIDADE  

    não deve existir outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público

     

     3 PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO

    vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens

  • A razoabilidade está sedimentada na criação norte-americana do devido processo legal substantivo e que a proporcionalidade é extraída da jurisprudência alemã, que dissociou o conceito em três subelementos constitutivos.

    O princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, tem três elementos ou subprincípios:

    a) adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos;

    b) necessidade: o ato administrativo utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais;

    c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato).

  • Gab: A

    O STF subdivide o princípio da Proporcionalidade em 3 subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    Adequação: utilizar a medida mais adequada para se chegar a um fim pretendido.

    Necessidade: Analisar se a medida é realmente necessária para atingir esse fim.

    Proporcionalidade em sentido estrito: Equilíbrio de valores entre a intensidade da restrição ao direito fundamental e a importância da realização desse direito fundamental.

    Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2020.

  • Constituem subprincípios da Proporcionalidade:

    Adequação: meio adequado ao fim pretendido.

    Necessidade: proibição do excesso.

    Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação no caso concreto (ônus X benefício).

  • O STF subdivide o princípio da Proporcionalidade em 3 subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

  • Daniel SARMENTO fala em seus escritos que podemos chamar proporcionalidade em sentido estrito de "custo-benefício"

  • Constituem subprincípios da Proporcionalidade:

    Adequação: meio adequado ao fim pretendido.

    Necessidade: proibição do excesso.

    Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação no caso concreto (ônus X benefício).

    Fonte: Helena Andrade Gonçalves

    25 de Julho de 2020 às 16:36

  • "A adequação está relacionada à análise do meio empregado, busca-se aferir a efetividade desta ao cumprimento da finalidade desejada. A necessidade, por sua vez, observa se o meio utilizado foi o menos gravoso. Já a proporcionalidade em sentido estrito visa a ponderar a intensidade da medida adotada pela Administração em comparação ao direito fundamental que lhe serviu de justificativa." - Ana Cláudia Campos

  • Proporcionalidade

    • Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Desdobramentos:
    • Adequação: meio compatível com o fim
    • Necessidade: meio que causa menos prejuízo.
    • Proporcionalidade em sentido estrito: vantagem dede superar desvantagem.
  • O STF subdivide o princípio da Proporcionalidade em 3 aspectos ou subprincípios, quais sejam:

    1) necessidade

    2) Adequação

    3) proporcionalidade em sentido estrito