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ID
948277
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No direito administrativo brasileiro, autarquia designa uma espécie de descentralização por serviços. Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, uma característica das autarquias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Autarquia é uma integrante da administração pública indireta com atribuições específicas e delimitadas. Tem personalidade jurídica de direito público e além da capacidade de autoadministração, possuí autonomia patrimonial e financeira.

    Sua criação se dá por meio de lei específica  Veja: Art 37 da CF88 :

    XIX – somente por leiespecífica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste últimocaso, definir as áreas de sua atuação;

    Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.

    Bons Estudos!

  • Autotutela é diferente de tutela administrativa.

    A primeira diz respeito ao poder que a administração pública tem de  controlar seus próprios atos, apreciando-os qto ao mérito e qto à legalidade (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).

    Já a segunda,  é expressão utilizada como sinônimo de controle finalistico, ou supervisão, que a adm direta exerce, nos termos e limites das lei, sobre as entidades da adm indireta. (Conceito trazido também pelos mesmos eminentes autores)

  • Sinônimo de Controle Finalístico.

  •                                                                 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS:

    CRIAÇÃO POR LEI; É EXIGÊNCIA QUE VEM DESDE O DECRETO-LEI Nº 6.016/43, REPETINDO-SE NO DECRETO-LEI Nº 200/67 E CONSTANDO AGORA DO ARTIGO 37, XIX, DA Constituição.

    PERSONALIDADE JURÍDICA PÚBLICA; ELA É TITULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PRÓPRIOS, DISTINTOS DAQUELES PERTENCENTES AO ENTE QUE A INSTITUIU: SENDO PÚBLICA, SUBMETE-SE A REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, QUANTO À CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PODERES, PRERROGATIVAS, PRIVILÉGIOS, Sujeições.

    CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO; NÃO TEM PODER DE CRIAR O PRÓPRIO DIREITO, MAS APENAS A CAPACIDADE DE SE AUTO-ADMINISTRAR A RESPEITO DAS MATÉRIAS ESPECIFICAS QUE LHES FORAM DESTINADAS PELA PESSOA PÚBLICA POLÍTICA QUE LHES DEU VIDA. A OUTORGA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO É NECESSÁRIA, SEM A QUAL A CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO NÃO EXISTIRIA.

    ESPECIALIZAÇÃO DOS FINS OU ATIVIDADES; COLOCA A AUTARQUIA ENTRE AS FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SERVIÇOS OU FUNCIONAL, DISTINGUINDO-A DA DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL; O PRINCIPIO DA ESPECIALIZAÇÃO IMPEDE DE EXERCER ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS PARA AS QUAIS FORAM INSTITUÍDAS.

    SUJEIÇÃO A CONTROLE OU TUTELA; É INDISPENSÁVEL PARA QUE A AUTARQUIA NÃO SE DESVIE DE SEUS FINS INSTITUCIONAIS


  • Os entes da administração pública indireta não estão hierarquicamente vinculados á ADM Direta. O que ocorre é um controle finalistico, de tutela ou também denominado controle de supervisão. 

  • Tutela Ministerial (y)

  • Atenção ao comentário equivocado do BRUNO DUARTE que teve algumas ''curtidas'' no sentido de estar correto:

    ''Os entes da administração pública indireta não estão hierarquicamente vinculados á ADM Direta. O que ocorre é um controle finalistico, de tutela ou também denominado controle de supervisão''.

    Penso ser exatamente o contrário: as autarquias estão vinculadas SIM à Pessoa Jurídica da Administração Direta ou a Órgão Público (Ministério/Secretaria) integrante de sua estrutura - o que não ocorre é a SUBORDINAÇÃO.

    Espero estar correto em minha linha de pensamentos, aberto para correções...

  • a) Criação por meio de registro do seu estatuto. ERRADA. Criada através de Lei Específica, não existe relação contratual. Chamado de Descentralização por outorga ou delegação.

    b) Generalização de suas atividades. ERRADA. Especialização de suas atividades.

    c) Limitação à capacidade de autoadministração. ERRADA. Tem autonomia Administrativa/Financeira.

    d) Personalidade jurídica de direito privado. ERRADA. Personalidade Jurídica de Direito Público.

    e) Sujeição ao controle de tutela. CERTA. Sujeita à controle Finalístico (devem cumprir finalidades especifs.) NÃO confundi com AUTOTUTELA.

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, as autarquias, por ostentarem personalidade jurídica de direito público, têm a sua criação efetivada diretamente por meio de lei, e não através de registro de seu estatuto no cartório de registro público competente, o que constitui técnica de criação própria das pessoas jurídicas de direito privado.

    No sentido do exposto, a regra do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    b) Errado:

    Autarquias são criadas com base no princípio da especialidade, o que significa dizer que a ideia, em sua instituição, consiste em destacar um dado segmento, atividade ou serviço, até então realizado de modo centralizado (pelo ente central) e atribuir, especificamente, a uma pessoa jurídica, recém-criada, para desempenhá-lo, o que tem em mira, sobretudo, a melhoria na eficiência de sua prestação.

    Não é verdade, portanto, que as autarquias se caracterizem por uma suposta "generalização de suas atividades", visto que a inspiração consiste, exatamente, no contrário, especializar uma dada atividade ou serviço.

    Refira-se, por fim, que a generalização de competências constitui característica própria da criação de Territórios Federais, na forma do art. 18, §2º, da Constituição, porquanto a estes, sim, são atribuídas competências genéricas, como se fossem genuínos entes federados.

    c) Errados:

    As autarquias são entidades dotadas de capacidade de autoadministração, o que significa, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "administrar a si próprias segundo as regras constantes da lei que as instituiu."

    Pode-se afirmar, em síntese, que, no âmbito de suas finalidades institucionais, definidas em lei, as autarquias têm liberdade para se autogovernarem, notadamente em vista da existência de patrimônio próprio e orçamentos e receitas igualmente próprios.

    Nestes termos, da forma como redigida esta opção, como se, nesse âmbito de atuação, as autarquias pudessem ser tolhidas por entes externos, deve-se reputá-la incorreta.

    d) Errado:

    Conforme já havia sido antecipado nos comentários à opção "a", as autarquias têm personalidade jurídica de direito público, nos termos expressos no art. 41, IV, do Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    e) Certo:

    De fato, não apenas as autarquias, como também as demais entidades integrantes da administração indireta submetem-se ao controle denominado como tutela, por parte do ente central, que as instituiu. Trata-se de modalidade de controle de índole bem mais restrito, se comparado com a autotutela, que é ampla, independe de lei expressa, sendo inerente à estrutura interna da Administração. No caso da tutela (também chamada de supervisão ministerial), por sua vez, o controle é limitado, restrito, submetido aos precisos termos e condições legais, e tem por objetivo, essencialmente, avaliar se a entidade se mantém fiel à sua finalidade institucional.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • ou tbm denominado CONTROLE FINALÍSTICO!!!

  • Tutela, Supervisão Ministerial ou Controle Finalístico

  • NÃO confundi com AUTOTUTELA.

  • NÃO ESQUECER: Os entes da ap indireta não são subordinadas à ap direta, no entanto, se sujeitam a Tutela, Supervisão Ministerial ou Controle Finalístico

  • Tutela/ Controle Finalístico ou Supervisão Ministerial.