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ID
948307
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os limites de reforma da Constituição Brasileira (CF) de 1988, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É inaceitável alterar a CF para readequar a forma federativa do Estado brasileiro.

    ERRADO! O que é inaceitavel é a Emenda tendente a abolir a forma federativa e não readequar a forma federativa.

    b) É inaceitável alterar a CF para readequar a separação dos Poderes do Estado brasileiro.

    ERRADO! A cláusula pétrea é a separação do Poderes (não se pode propor a extinção desses) mas pode se propor a sua readequação.

    c) Quanto ao procedimento de reforma, existe limitação formal, inexistindo limitação material.

    ERRADO! Existem limites materiais (as matérias que não podem ser suprimidas do texto constitucional)

    d) A CF não pôde sofrer emenda constitucional por cinco anos, contados de sua promulgação, em razão de limitação temporal.

    ERRADO. Esse é o prazo da revisão constitucional contado a partir da data da promulgação.

    e) É inaceitável alterar a CF para restringir direitos fundamentais individuais.

    CERTO. Não pode restringir os direitos fundamentais individuais. Pode ampliar ou readequá-los. Lembre-se, não se deve andar pra trás .

     

  • Ainda, com relação ao próprio Poder Constituinte Originário, conforme minhas anotações das aulas LFG, consta a existência do princípio da vedação ao retrocesso, ou seja, até mesmo o Poder Constituinte Originário, em regra sendo "ilimitado", sofreria uma relativização por esse princípio. Para o princípio da vedação ao retrocesso diz que, em sede de direitos fundamentais, mesmo o Poder Constituinte Originário seria, de certa forma, limitado no sentido de que não poder retirar do contexto histórico do país direitos fundamentais já conquistados pelos textos constitucionais passados. A ideia é que, em matéria de direitos fundamentais, a evolução é possível. O retrocesso (retirar DDFF de texto constitucional) não seria possível.

  • Sheyla Rodrigues, a primeira alternativa não fala em "abolir" a forma federativa, mas sim em "adequar", o que é ACEITÁVEL. O erro da alternativa está em trazer que a readequação é "inaceitável".

  • Princípio da Vedação ao Retrocesso. Letra "E"

  • Vale lembrar que o poder constituinte derivado reformador não possui limitação temporal, apesar de parte minoritária da doutrina dizer que a disposição do art. 60, §5º, prevê tal limitação.


    Lembremos ainda que o poder constituinte derivado revisional já se exauriu.

  • Pergunta mal elaborada, usando o termo readequar e restringir "a", "b" e "e", qdo a CF usa o termo abolir. Passível de questionamento.

  • Sobre a alternativa "d" 
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • Gabarito Letra E

    Questão um tanto questionável.Se considerarmos que os direitos fundamentais não podem ser restringidos (preste atenção, a questão não disse abolidos), pelo princípio da vedação do retrocesso, não há como se admitir a redução da menoridade penal, direito fundamental análogo previsto no art. 228 da CF.
  • Banca estranha com questão esquisita...

    Alternativa E

  • Senhores,

    Eu concordo plenamente com os colegas que afirmaram que a alternativa "E" deveria ter sido considerada como incorreta, pois não somos nós, mas sim a maioria da doutrina, que afirma a possibilidade de restringir direitos fundamentais individuais e ressalta que tal restrição só não pode atingir o chamado núcleo essencial.

    Neste sentido, o próprio Supremo já se pronunciou diversas vezes afirmando que os limites materiais intitulados cláusulas pétreas não tornam os temas ali imutáveis, tampouco proíbem que sejam objeto de qualquer tipo de emenda, pois não "significam intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege".

    De outra banda, é preciso reconhecer que a alternativa "D" encontra-se incontestavelmente incorreta e claramente "mais" incorreta que a assertiva "E", pois afirma que a Constituição Federal de 88 não pode sofrer emenda constitucional por 05 (cinco) anos em razão de limitação temporal. O que não é verdade! Ela induziu candidatos a lembrar do art. 3º do ADCT, mas este dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias refere-se à revisão da CF, não à reforma por meio de emendas. Tanto isto é verdade que naquele período (dos primeiros cinco anos após a promulgação) foram apresentadas 04 Emendas. Portanto, o limite temporal a que se referia o art. 3º do ADCT não diz respeito ao poder reformador através de emendas, mas à revisão constitucional. Senão, vejamos:

    "Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".

    Questão plenamente passível de anulação por não conter alternativa correta.

    *Comentários fundamentados a partir de: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2015, páginas 125 - 127.

    Bons estudos e que tenhamos força e alegria em estudar e seguir nossos objetivos.

  • Filipe Menezes, quanto à maioridade penal e o art. 228 da CF, o supremo ainda não decidiu sobre ser ou não cláusula pétrea (se é um direito fundamental individual), sendo que há MS acerca do tema em aguardo para julgamento. Apesar de a CESPE já ter cobrado em prova de delegado federal, alegando ser cláusula pétrea no gabarito, está errado, pois o próprio STF ainda não se decidiu sobre. A PEC da redução da maioridade penal foi aprovada na câmara dos deputados e está em aguardo no senado. Tudo indica que o supremo só vai se manifestar se o senado apressar a votação. Espero ter ajudado.

  • Numa concepção jusnaturalista tudo bem, marcaria a letra E e a fundamentação estaria na vedação ao retrocesso. Mas sabemos a grande maioria entendo que o Brasil adota uma concepção positivista ou política de poder, nessa concepção nao ha que se falar em vedação ao retrocesso.  

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO

  • De acordo com a doutrina majoritária, não há limitação temporal ao poder de reforma constitucional.

    Abraços.

  •  a) É inaceitável alterar a CF para readequar a forma federativa do Estado brasileiro.

     

    Quando a forma de Estado é READEQUADA ela não deixaria de ser FEDERADA para talvez ser UNITÁRIA.

     

    Sendo assim, penso que a forma FEDERADA foi ABOLIDA.

     

    Existe forma de mudança (readequação) na forma de Estado que permaneça o mesma forma de Estado? Desta forma haveria READEQUAÇÃO?

  • Letra A, B C está errada pois o artigo 60, 4° (limitações implícitas) trás somente o verbo ABOLIR, nada impede que uma emenda venha READEQUAR. Letra D fala claramente do Artigo 3º ADCT sobre a revisão constitucional. Letra E a certa, por conta da proibição do retrocesso. 

  • OXI. READEQUAR? E as clausuas petreas, senhor? 

  • a) ERRADO- É INACEITÁVEL ALTERAR A CF PARA READEQUAR A FORMA FEDERATVA DO ESTADO BRASILEIRO

    CERTO- É PROIBIDO ABOLIR A FORMA FEDERATIVA DO ESTADO MAS É POSSÍVEL READEQUAR

    B) ERRADO - É INACEITÁVEL ALTERAR A CF PARA READEQUAR A SEPARAÇAO DO ESTADO BRASILEIRO

    CERTO- MESMO RACIOCINIO DA LETRA A, NÃO SE PODE PROPOR A EXTINÇÃO DOS TRÊS PODERES, MAS PODEM SER READEQUADOS

    C)ERRADO - QUANTO AO PRECEDIMENTO DE REFORMA, EXISTE LIMITAÇÃO FORMAL, INEXISTINDO LIMITACAO MATERIAL

    CERTO - EXISTE LIMITAÇAO MATERIAL, AS MATERIAS QUE NAO PODEM SER SUPRIMIDAS DO TEXTO CONSTITUCIONAL

    D)ERRADO - A CF NAO PODE SOFRER EMENDA CONSTITUCIONAL POR 5 ANOS, CONTADOS DA SUA PROMULGACAO, EM RAZAO DE LIMITACAO TEMPORAL

    CERTO - ESSE É O PRAZO DA REVISÃO CONSTITUCIONAL CONTADO A APARTIR DA DATA DA PROMULGACAO, ENTAO PODE JUSTAMENTE POR 5 ANOS SER ALTERADA

    E) CERTO - É INACEITAVEL ALTERAR A CF PARA RESTRINGIR DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS, MAS PODEM SER AMPLIADOS E READEQUADOS

     

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • No meu entendimento, um direito fundamental pode ser restingido, mas não abolido.
    A alternativa E fala em restrição enquanto que o art 60, parágrafo 4º, inciso IV usa o termo "abolir".
    Questão bem duvidosa.


  • Queridos amigos, um dos postulados mais notáveis que informam a Teoria dos Direitos Fundamentais é a “proibição do retrocesso”, também conhecido como efeito “cliquet” dos Direitos Fundamentais, que busca a proteção máxima dos Direitos da Pessoa Humana contra qualquer medida normativa ou política de supressão ou enfraquecimento.


    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152845012/a-proibicao-do-retrocesso-e-o-efeito-cliquet-dos-direitos-fundamentais

  • A - É inaceitável alterar a CF para readequar a forma federativa do Estado brasileiro.


    Pela constituição sim. Sim é inaceitável readequar a forma federativa.



    ATENÇÃO


    Forma de Estado - Federado.


    Caso exista a possibilidade de alterar a forma de estado. Uma pequena alteração na forma de Estado. O estado deixara de ser FEDERADO para talvez ser UNITÁRIO.


    NÃO HÁ COMO MODIFICAR A FORMA DE ESTADO E ELE CONTINUAR FEDERADO.


    Os políticos que criaram - PROMULGARAM - a constituição blindaram esta carnificina contra a REPÚBLICA.


    FORMA DE ESTADO: FEDERADO; PÉTREA

    FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

    REGIME DE GOVERNO:DEMOCRÁTICO

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISTA


    5.570 municípios (IBGE) - 9 VEREADORES MÍNIMO : 50.130 + SECRETÁRIOS + VERBAS DE GABINETE;


    26 ESTADOS + DF: FAÇA AS CONSTAS


    69.620 políticos eleitos no Brasil.

    Dos milhares de cargos eletivos no país, aproximadamente 82% são de vereadores.



    ENTÃO MEUS AMIGOS A FORMA DE ESTADO UNITÁRIO NÃO INTERESSA PARA QUEM CRIOU - PROMULGOU - A CONSTITUIÇÃO QUE ENTERROU A REPÚBLICA.


    Estados unitários possuem só o governo federal e regiões administrativas com servidores técnicos e não semianalfabetos eleitos.



    Alguns países UNITÁRIOS:


    Irlanda Islândia Israel Itália





  • A questão aborda a temática relacionada à reforma constitucional. Analisemos as alternativas, à luz da CF/88:

    Em relação às alternativas “a" e “b", importante destacar que, apesar de a forma federativa de estado e a separação dos poderes constituírem, ambas, cláusulas pétreas, não há que se falar em empecilho para a discussão da temática e uma possível readequação dos institutos, isso porque a locução “tendente a abolir" não possui essa abrangência. Pacificou-se na doutrina que a locução "tendente a abolir" constante do art. 60, § 4°, CF/88, só ampara o núcleo essencial do tema que o constituinte quis proteger, não garantindo sua absoluta intangibilidade. Assim, a Constituição não veda a reforma que busque o aperfeiçoamento, mas sim uma alteração supressiva ou redutora de sua essência, capaz de afetar a identidade constitucional. De acordo com o STF, os limites materiais intitulados 'cláusulas pétreas' não torna os temas ali elencados imutáveis, tampouco proíbem que sejam objeto de qualquer tipo de emenda, pois “não significam intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" - ADI 2.024-DF, STF, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, noticiada no Informativo 465, STF.

    Quanto à alternativa “c", o correto, na verdade, é dizer que, no procedimento de reforma, existem limitações tanto materiais (cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º) quanto formais (limitações de forma).

    Sobre a alternativa “d", a limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se. Contudo, na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.

    A alternativa “e" está correta, pois segundo a CF/88 art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.

    Gabarito do professor: letra e.

  • Atentar-se quanto as questões "a" e "b", é possível alterar, modificar, readequar os direitos e garantias individuais na Constituição, sendo vedado limitar ou diminuir e logicamente abolir direitos.

  • Concordo com o Uilian Lucas. O que é vedado pela CF, é proposta tendente a ABOLIR. Como a questão fala em RESTRIÇÃO, não se está a falar da mesma coisa. Isso por que abolir e restringir possuem significados bem diferentes e, ademais, hoje no Brasil temos sim direitos fundamentais restringidos, mitigados, o que não traria óbice alguma que nova emenda assim procedesse, isto é, apenas restringisse, mas mantendo o referido direito (oposto de abolir). Questão evidentemente ruim.

  • Questão passível de anulação. Atualmente há possibilidade de restrições de direitos, contudo, não se entende mais por ABOLIÇÃO, são institutos diferentes.

  • LIMITAÇAO AO PODER DE REFORMA:

    TEMPORAL: PROIBIÇÃO DE ALTERAR A CF DURNATE O LAPSO TEMPORAL

    CIRCUNSTACIAL: ESTADO DE DEFESA, SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL

    FORMAIS: RPOCEDIEMNTAIS OU IMPLICITAS, FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS QUANTO A ALTRAÇÃO DA CF

    MATERIAS: SUBSTANCIAIS, PROIBIÇÃO DE ALTERAR O NUCLEO ESSENCIAL CONTEUDO, ( FORMA IMPLICITA, EXPRESSA EXPLITICITA)

  • d) ERRADA – "A Constituição de 1998, em relação ao poder geral de reforma, não adiou a aprovação de emendas constitucionais por determinado período de tempo. No dia seguinte à promulgação do Texto Constitucional, já poderiam ser apresentadas propostas de emendas constitucionais (PECs). Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a atual Constituição não previu limitações temporais."

    Sinopse JusPODVIM.

  • GABARITO LETRA E

  • Com base no princípio do efeito non cliquet, a CF não pode jamais retroagir, isto é, proteger menos do que já protege.

    Por outro lado, HOJE, o STF entende que é possivél restringir direitos fundamentais, desde que não seja suprimido o núcleo mínimo intangível desse direito, fundado na dignidade da pessoa humana. Limitam-se os Direitos Fundamentais com base na Reserva do Possivél, a qual é limitada pela teoria do minímo existencial, baseada na Dignidade da Pessoa Humana.

  • A letra E também está errada.

    (estão todas erradas, na verdade)

    Isso já é mais do que pacificado.

    Segundo LFG “... é possível há restrição de direitos fundamentais, desde que autorizada pela própria norma constitucional que o veicula e tenha como objetivo a convivência harmônica desses direitos em um mesmo ordenamento jurídico constitucional” (lfg.jusbrasil.com.br/notícias/20095/os-direitos-fundamentais-podem-sofrer-restricoes-ariane-wady).

    Segundo Pedro Lenza, o STF “tem admitido a alteração de matéria contidas no art. 60, parágrafo 4º, desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação. Foi o caso da reforma da previdência que admitiu a taxação dos inativos, mitigando, assim, os direitos e garantias individuais (as situações já consolidadas das pessoas aposentadas que passaram a ser taxadas)” ( Direito Constitucional Esquematizado, item 2.4.6).

    E em diversas outras provas. O que é vedado é ABOLIR, mas restringir frente a outros direitos é plenamente possível. Já é pacificado que nenhum direito fundamental é absoluto. Enfim, tá errada. Não adianta brigar com banca, mas se cair de novo deve-se marcar o que é certo, ainda que o examinador seja um completo anencéfalo.

  • CARACTÉRISTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    PROIBIÇÃO DO RETROCESSO: NÃO PODEM SER DIMINUÍDOS/ SUPRIMIDOS/ RESTRINGIDOS.

  • E - CORRETA. Os direitos fundamentais JAMAIS podem ser restringidos.

    AVANTE DPC/PR!

  • ...E o Eduardo, meio tonto, só pensava em ir pra casa estudar p/ PC Paranááá..

  • "A" O que é inaceitável é a Emenda tendente a abolir a forma federativa, e não readequar a forma federativa.

  • SOBRE A LETRA D):

    De ordem temporal:

    Não tem. Teve em 1824 (o artigo 174 impedia a alteração 4 anos após). 

  • READEQUAR é um verbo muito subjetivo: imagine uma EC que "readeque" o princípio da separação de poderes subordinando as decisões do STF à última palavra do Presidente da República (Poder Executivo) - é flagrantemente inadmissível pois atinge o núcleo essencial do Poder Judiciário.

    RESTRINGIR tbm é um verbo muito subjetivo

    enfim! questão sem resposta

  • A alternativa E não pode ser tida como correta!!

    É, no mínimo, controversa!!

    A verdade é que pode sim restringir direitos e garantias fundamentais. E este é o posicionamento do STF.

    Abolir e extinguir cláusula pétrea não é o mesmo que "restringir" ou "reduzir".

    Alias, para deixar a questão mais interessante, não se restringe ou reduz cláusula pétrea só por emenda. Direitos e garantias são reduzidos de forma legítima todos os dias por meio de lei em sentido amplo, inclusive atos administrativos!!!!

    A redução de cláusula pétrea pode ocorrer por meio de:

    • Emenda
    • Decisão judicial
    • Lei infraconstitucional
    • Ato administrativo

    Isso é mais comum do que pensamos. Não existe direito absoluto. Tudo pode ser relativizado.

    Exemplo:

    O próprio direito à vida não é absoluto --> há casos em que a lei autoriza aborto. Antecipação de parto nos casos de anencefalia; legítima defesa; estado de necessidade.

    Direito de liberdade de locomoção --> pode haver toque de recolher; quarentena forçada, etc..

    Ou seja, os direitos podem ser restringidos, relativizados e reduzidos.

    A questão é passível de anulação!

  • Prevalece que não há limitação temporal ao poder de reforma via emendas constitucionais.

  • Adequar não é abolir.

  • Considerando os limites de reforma da Constituição Brasileira (CF) de 1988, assinale a alternativa correta.

    A) É inaceitável alterar a CF para readequar a forma federativa do Estado brasileiro.

    B) É inaceitável alterar a CF para readequar a separação dos Poderes do Estado brasileiro.

    C) Quanto ao procedimento de reforma, existe limitação formal, inexistindo limitação material. (existem limites materiais)

    D) A CF não pôde sofrer emenda constitucional por cinco anos, contados de sua promulgação, em razão de limitação temporal. (esse é o caso da revisão constitucional)

    E) É inaceitável alterar a CF para restringir direitos fundamentais individuais.

    Para quem não entendeu o problema da A e B é sobre readequar/ajustar a CF, isso é possível. Contudo, como expressa a alternativa E a palavra restringir/cercear não pode. Direitos não são passíveis de piora e sim de melhora.

  • Acredito que ao se falar em 'tendente a abolir', conforme entendimento da suprema corte sobre o caso, o que se veda são condutas que ao fim e ao cabo, embora não ataquem propriamente o direito, o façam de forma reflexa capaz de, indiretamente, atingir o núcleo do próprio direito acarretando a sua supressão. Restringir de fato é questionável, vez que se torna perfeitamente possível uma restrição sem que o seu núcleo seja conspurcado. Enfim...vivendo e aprendendo.

  • GABARITO E

    AS CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODEM SER OBJETO DE PEC.

  • Restringir é diferente de abolir, conforme art. 60 4° CF/88