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ID
948319
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a classificação das constituições, relacione a coluna da esquerda com a da direita.



(I) Em sentido político.


(II) Em sentido jurídico.


(III) Em sentido sociológico.



(A) A constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma “folha de papel”.


(B) A constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, é o conjunto de normas que regula a criação de outras normas. 


(C) A constituição é considerada como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política.


Alternativas
Comentários
  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, defendeu que constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, caso contrario, se não representasse as forças sociais não passaria de uma simples folha de papel. Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Sentido Político: Defendida por Carl Schimt. Constituição é o conjunto de decisões politico fundamental (estrutura, órgãos do Estado,vida democrática, direitos individuais) as demais leis seriam apenas dispositivos constitucionais.

    Sentido Jurídico: Defendido por Han Kelsen, para ele constituição nada mais é do que fruto racional do homem, um dever ser. Trata-se de norma sem qualquer relação sociológica, política ou filosófica.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, pág.75, 76 e 77 ( 17a. Ed.) 

  • Sentido sociológico - Ferdinand Lassale

    Sentido político: Carl Schmitt

    Sentido jurídico: Hans Kelsen

  • CORRETA E

    TRANQUILA

  • Questão correta é a letra "E", pelos seguintes motivos:

    Quanto ao conceito da Constituição, pode se encontrar várias acepções, tais como: em sentido político, em sentido jurídico e em sentido sociológico.

    Em sentido político: Teoria desenvolvida por CARL SCHMITT, para esse pensador a constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos  inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental.

    Para Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido a decisão política do titular do poder constituinte.

    Em sentido jurídico: HANS KELSEN  é o representante desse conceito, ele aloca a constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

    A Constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    Para Kelsen a Constituição significa norma fundamental hipotética cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da  validade da Constituição jurídico-positivo, que equivale a norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas. 

    Em sentido sociológico: Teoria preconizada por Ferdinand Lassale, para ele a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo o poder as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". 

    Constituição seria o somatório dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

    (ASD)


  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Analisemos as Alternativas:

    (I) A Constituição em sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. A Lei Constitucional – aquela que pode ser alterada por intermédio de processo de reforma estatuído na própria Constituição - diferencia-se da Constituição em si, a qual não pode ser modificada, pois a essência das

    decisões políticas fundamentais não é suscetível de reforma. Está atrelado, portanto, ao conceito da letra C.

    (II) A Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista é defendida por Hans Kelsen. Nesse modelo, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico. Está atrelado, portanto, ao conceito da letra B.

    (III) A Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle, a qual acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Está atrelado, portanto, ao conceito da letra A.

    A sequência correta, portanto, seria: I-C, II-B, III-A.

    Gabarito do professor: letra e.

  • O modelo teórico predominante no estudo do direito é o positivismo jurídico ou normativo. Esse modelo concebe a ciência jurídica como ciência dogmática, pois enxerga seu objeto, o direito posto pelo Estado, como um conjunto compacto de normas que compete ao jurista sistematizar, classificar e interpretar, tendo em vista a resolução de conflitos. Assim, no mundo contemporâneo, o direito aparece como um fenômeno burocratizado e a ciência jurídica, como uma tecnologia.

    Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza, com o qual pretende reduzir a complexidade do objeto do direito ao afastar da ciência jurídica as ingerências intrusas e perturbadoras, de ordem epistemológica (sociologia, antropologia etc.) e axiológica (moral, ética). Para Kelsen o objeto da ciência jurídica consiste em normas jurídicas, e a tarefa do jurista consiste em descrever esse objeto mediante proposições.

    Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. Vale dizer, o raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é virtuoso ou vicioso, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, mas sim, sobre o lícito e o ilícito, o válido e o inválido, o eficaz e o ineficaz. Desse modo é possível que uma norma, visivelmente injusta, quando submetida ao modelo positivista possa ser considerada válida e eficaz. (p. 140 e 141)."

    Fonte: https://allysonluan.jusbrasil.com.br/artigos/417396384/positivismo-juridico-hans-kelsen

  • CONCEPÇÕES:

    SOCIOLÓGICA: Para FERDINAND LASSALLE, a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais do poder que regem um país. Os que os jurisconsultos vulgarmente chamam de Constituição é apenas uma folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à Constituição real.

    NORMATIVA: Idealizada por KONRAD HESSE, tratando-se de um crítica aberta à concepção sociológica de LASSALLE. Se é certo que a Constituição é determinada pela realidade social, também é verdadeiro que seja, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela (constante relação de coordenação).

    POLÍTICA: Para CARL SCHITT, a Constituição, enquanto modo de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do texto do documento formal constitucional que não contêm matéria de decisão política fundamental.

    JURÍDICA: Sob esse viés (HANS KELSEN), é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou fisiológica.

    CPIURIS

    #Jesus

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • E - CORRETA. Questão dada!

    I - soma dos fatores reais de poder - sentido Sociológico de Ferdinand Lassale

    II - norma pura, dever ser - sentido Jurídico de Kelsen

    III - decisão política fundamental - sentido Político de Carl Schmitt

    AVANTE DPC/PR!

  • GABARITO E.

    Saudades de quando as provas para Delegado eram assim, né minha filha? :'D

    A constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma “folha de papel”. - Sentido Sociológico de Ferdinand Lassale

    A constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, é o conjunto de normas que regula a criação de outras normas. - Sentido Jurídico de Hans Kelsen

    A constituição é considerada como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. - Sentido Político de Carl Schmitt