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Lei 12.016:
III - O mandado de segurança deve ser impetrado em até cento e vinte dias, contados do ato que caracteriza justo receio de que o direito líquido e certo seja violado.
Art. 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
IV - Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresa pública e de sociedade de economia mista. Art. 1º §2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Então a alternativa corre não seria letra D?
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Não Milena, porque conta-se o prazo a partir da ciência do ato pelo interessado, e não da pratica do ato em si.
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Sobre a legitimidade da Mesa da Assembleia Legislativa encontrei:
Não é por outra razão que a jurisprudência tem reconhecido legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a utilização do mandamus seja restrita à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais (Cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 23).
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Atrapalhei-me nessa questão no seguinte ponto: cabe MS preventivo e MS repressivo, certo? . Nesse, a ilegalidade ou abuso de poder já foi praticado, enquanto que naquele estamos diante de uma ameaça a violação de direito liquido e certo. É sabido que no artigo 18 da lei do mandado, conta-se o prazo de 120 dias, da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Mas como a questão falava de justo receio de violação de direito liquido e certo, pensei tratar-se, na espécie, de MS preventivo, contando-se os dias a partir do ato que configure justo receio.
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Art. 23, da Lei 12.016/09: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado
Adendo:
Conforme a orientação do STJ, em se tratando de impetração preventiva, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 (STJ, AgRg no AREsp 707471/SP - 2015)
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RECEIO, FUTURO INDETERMINADO, INCERTO, NESTE CASO NÃO HÁ TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 120 A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DO FATO, POR PUBLICAÇÃO.
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letra D trata-se do mandado de segurança PREVENTIVO, onde não houve a ação ainda, então não há de se falar em prazo decadêncial.
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III) Contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado
IV) Não cabe MS contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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A
questão exige conhecimento acerca do instrumento constitucional do Mandado de
Segurança. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. A doutrina, assim como a jurisprudência têm reconhecido
legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos
despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das
Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de
Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a
utilização do mandamus seja restrita
à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais. Nesse
sentido, vide: STF. RDA 45/319. RTJ69/475; TJRS.RDA 15/46.561269; TJPR.
RT301l590, 3211529; TJRJ, RT478/181; TASP, RDA 54/166, 72/267,
731287.RT337/373, 339/370; TJSP. RDA 981202, 108/308, RT3711120.
Assertiva
II: está correta. Qualquer pessoa pode usar esta garantia constitucional contra
ato abusivo de agente do Poder Público, que tenha ofendido direito líquido e
certo. Não importa se é pessoa física, jurídica, brasileiro ou estrangeiro.
Assertiva
III: está incorreta. Conforme art. 23 da Lei do Mandado de Segurança - Lei
12016/09, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Assertiva
IV: está incorreta. Conforme art. 1º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança - Lei
12016/09, “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial
praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia
mista e de concessionárias de serviço público".
Portanto,
somente as afirmativas I e II são corretas.
Gabarito do professor:
letra a.
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I. A Mesa da Casa Legislativa tem legitimidade para ajuizar mandado de segurança relacionado à sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais. (CORRETO)
II. O mandado de segurança pode ser proposto por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. (CORRETO)
Art. 1, Lei n. 12016/2009
III. O mandado de segurança deve ser impetrado em até cento e vinte dias, contados do ato que caracteriza justo receio de que o direito líquido e certo seja violado. (ERRADO)
Art. 23, Lei n. 12016/2009
IV. Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresa pública e de sociedade de economia mista. (ERRADO)
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Dica de Resolução
Sabendo que assertiva IV é falsa, já possibilita a eliminação de 3 alternativas (B, C e E), restante apenas 2 alternativas (A e D). Assim, se havia alguma dúvida quanto às duas primeiras assertivas (I e II), agora já se sabe que estas serão necessariamente verdadeiras, sem nunca ter estudado seu conteúdo. A partir desse ponto, seria necessário apenas saber que o prazo decadencial de 120 dias conta-se da ciência do ato impugnado, ou que é inaplicável tal prazo ao MS preventivo. No fim das contas, para acertar a questão, só haveria necessidade de saber duas assertivas: III e IV.
Portanto, Gab.: A
"SEMPRE FIEL"
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Artigo 23 da lei 12016==="o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO"
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Galerinha tomem muito cuidado com o incio III...
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Lei 12.016/09,
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Art. 1 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação (MS repressivo) ou houver justo receio de sofrê-la (MS preventivo) por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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Art. 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da CIÊNCIA, pelo interessado, do ato impugnado.
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É possível notar a presença de dois erros:
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1- estamos diante de MS preventivo e nesta modalidade não há que se falar em prazo decadencial visto que o ato ilegal ou com abuso de poder ainda não foi praticado;
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2- se fosse o caso de MS repressivo ainda sim o inciso III estaria errado, visto que, o prazo decadencial não se inicia da prática do ato mas da CIÊNCIA do mesmo.