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ID
948334
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à embriaguez na Legislação Penal Brasileira, considere as afirmativas a seguir.

I. A embriaguez voluntária ou culposa completa exclui a imputabilidade penal pela conturbação psíquica provocada pelo estado de ebriez.

II. A embriaguez patológica, por exercer um trabalho progressivo de destruição dos poderes psíquicos do agente, poderá isentá-lo de pena ou diminuí-la de um a dois terços.

III. A embriaguez preordenada, além de não excluir a pena do réu, gera o agravamento da mesma.

IV. A embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou força maior, quando completa, isenta o réu de pena e, se incompleta, gera diminuição de pena.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    I - Errada. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, pois neste caso aplica-se a teoria da actio libera in causa, que é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

    II - Correta. A embriaguez patológica exclui a imputabilidade, pois é considerada doença mental que implica na perda da autodeterminação e discernimento do agente, incapaz de entender o caráter ilícito da conduta. Daí, neste caso iremos analisar se o agente tinha a condição de compreender se ato, se tinha a pena será diminuída, se não tinha, o agente será isento de pena.

    III - Correta. A embriaguez preordenada consiste naquela situação em que o agente se embriaga para cometer o crime. Neste caso além de não excluir a pena, incidirá o agente na AGRAVANTE do art. 61, alínea "l", do CP.

    IV - Correta. Texto do art. 28, § 1º, CP. Art 28, CP (...) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

  • I - art. 28, II, do CP;

    II - art. 26 do CP;

    III - art. 28, II c/c art. 61, II, l, ambos do CP;

    IV - art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP.

  • I - Embriaguez voluntaria = dolo eventual, assumi o dolo ou culpa em sentido estricto de produzir a conduta lesiva.

  • A embriaguez patológica não exclui a imputabilidade. O que afasta a imputabilidade é a doença mental que ela causa.

  • Atenção (comentário do colaborador Willion):

    (...)

    III - Correta. A embriaguez preordenada consiste naquela situação em que o agente se embriaga para cometer o crime. Neste caso além de não excluir a pena, incidirá o agente na qualificadora (Leia-se AGRAVANTE) do art. 61, alínea "l", do CP.

    P.S.

    As agravantes são as circunstâncias que, quando não constituírem ou qualificarem o crime, determinam a majoração da pena base, dentro dos limites previstos pelo tipo penal, conforme o juiz entenda como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. As qualificadoras são as circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam outra pena mais severa do que aquela prevista no tipo simples. Ambas estão previstas no Código Penal, sendo a agravante na parte geral e a qualificadora na parte especial. (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110520173211978&mode=print).

    Avante....

  • Com razão NILZA AZEVEDO, mencionei qualificadora equivocadamente, quando na verdade deveria mencionar agravante. Embora saiba a diferença pensei numa coisa e escrevi outra, de qualquer forma o comentário já está corrigido.

  • Henrique, a embriaguez patológica, vulgarmente conhecida como alcoolismo, é uma doença mental. Desde 1967, a OMS (Organização Mundial da Saúde) considera o alcoolismo uma doença.


    Para espancar qualquer dúvida, lei esse artigo: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdin4103/anexo/ALCOOLISMO_e_Doenca_no_entanto_deveria_ser_tratado_como_tal..pdf.

  • Embriaguez patológica pode gerar a isenção da pena por equiparação ao artigo 26 do CP (doença mental).

     

    Correta letra "E"

  • Explica Pedro Lenza:

    Embriaguez patológica
    Cuida-se do alcoolismo, considerado, pelo critério da Medicina e do Direito, como doença mental e, portanto, regulado à luz do art. 26 do CP (isenção ou redução de pena). Significa, destarte, que o alcóolatra delinquente terá sua conduta examinada sob o enfoque de uma possível inimputabilidade por patologia psíquica, ensejando, se presentes os requisitos do dispositivo legal anteriormente citado, a imposição de medida de segurança. 

    LENZA. Direito Penal Esquematizado

     

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  l) em estado de embriaguez preordenada.

    Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.

  • A embriagez patológica eleva o réu ao patamar de inimputável biopsicológico, ou seja, em um momento de surto ou inconsciência, excluí a pena, mas admite a medida de segurança, ou o tratamento ambulatorial.

  • A embriaguez patológica compromete total ou parcialmente a imputabiliade penal, caracteriza-se pela desproporcional intensidade ou duração dos efeitos inerentes á intoxicação alcoólica.

    O efeito da embriaguez no organismo humano é contínuo e as consequências do álcool  ou substância de efeitos análogos subsistem no sistema nervoso depois de sua eliminação, por isso  a embriaguez patológica é equiparada ás doenças mentais.

    Logo aplica-se o art.26 caput e seu parágrafo único do CP e não o art.28, II. 

    O ébrio é considerado inimputável ou semi-imputável, em conformidade com a conclusão do laudo pericial.

     

    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL 12°EDIÇÃO.

     

    DEUS É FIEL !

     

  • Essa tá melhor do que uma ai de escrivão do PCPR KKK FALA SÉRIO..

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da embriaguez e suas consequências no âmbito da culpabilidade.
    I) Incorreta. Embriaguez voluntária ou culposa não altera a culpabilidade do agente, posto que aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, analisa-se o dolo ou a culpa do agente em momento anterior à embriaguez. Art. 28, inciso II do CP. 
    II) Correta. A embriaguez patológica é considerada como doença mental e seguirá o disposto no art. 26 do CP.
    III) Correta. Embriaguez preordenada, quando o agente embriaga-se para encorajar-se à pratica do crime, é considerada agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea l do CP). 
    IV) Correta. Art. 28, §1°, do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Amigos,

    Importante lembrar que a embriaguez patológica, em que pese possa isentar de pena ou diminuí-la, sujeitará o infrator ao tratamento ambulatorial.

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • Lembrando também do silvícola não adaptado, se matar "homem branco" fica isento de pena...

    Mas é o SILVICOLA NÃO ADAPTADO, não o de Nike no pé e Pepsi na mão, que sabe muito bem o que faz.

  • EXCLUI A IMPUTABILIDADE:

    - Embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior

    - Embriaguez involuntária ou acidental

    NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE:

    - Embriaguez pré – ordenada, se embriaga para cometer o crime (situação que agrava a pena art. 61, II “L” do CP)

    - Embriaguez voluntária

    - Embriaguez culposa

    - Embriaguez dolosa

    - Embriaguez patológica incompleta (diminui a pena de 1/3 a 2/3)

  • Resposta perfeita do Willion.

    Resposta: Alternativa "E"

    I - Errada. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, pois neste caso aplica-se a teoria da actio libera in causa, que é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

    II - Correta. A embriaguez patológica exclui a imputabilidade, pois é considerada doença mental que implica na perda da autodeterminação e discernimento do agente, incapaz de entender o caráter ilícito da conduta. Daí, neste caso iremos analisar se o agente tinha a condição de compreender se ato, se tinha a pena será diminuída, se não tinha, o agente será isento de pena.

    III - Correta. A embriaguez preordenada consiste naquela situação em que o agente se embriaga para cometer o crime. Neste caso além de não excluir a pena, incidirá o agente na AGRAVANTE do art. 61, alínea "l", do CP.

    IV - Correta. Texto do art. 28, § 1º, CP. Art 28, CP (...) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • Gabarito E

    I. Errado, pois não exclui a imputabilidade, na forma do art. 28, II, CP.

    II. Correto. "Patológica é a embriaguez doentia, que, conforme o caso concreto, pode ser tratada como anomia psíquica, gerando a inimputabilidade do agente ou redução de sua pena, nos moldes do art. 26 do CP. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVIM, 2020.)

    III. Correto, nos termos do art. 61, II, l, CP.

    IV. Correto, nos termos do artigo 28, §1º e §2º.

    bons estudos.