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ID
948340
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o texto a seguir.

Paulo, diante de séria discussão com Pedro, dirigiu-se até a sua residência e, visando causar mal injusto contra este, apanhou uma arma de fogo e, de dentro de seu quintal mas em direção à via pública, efetuou vários disparos contra a pessoa de Pedro. Vale ressaltar que Paulo tinha registro de sua arma de fogo e que Pedro foi socorrido por terceiros e não veio a óbito.

Diante do caso exposto, Paulo responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O crime em questão é o de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art.14, II, ambos do CP).

    Analisando o presente caso, precisamos avaliar sempre a intenção do agente. No caso, Paulo se dirigiu a residência de Pedro com um único propósito, qual seja, causar mal injusto contra este. Para tanto, Paulo disparou vários tiros contra Pedro e por circunstâncias alheias (leia-se, Pedro foi socorrido por terceiros) o mesmo não veio a óbito.

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15, Lei nº 10.826/03) restou prejudicado em face de aplicarmos ao fato o princípio da consunção (ou absorção), uma vez que o delito de tentativa de homicídio (delito mais grave) absorveu o delito de disparo de arma de fogo (delito menos grave) e, além disso, o contexto fático foi o mesmo, impossibilitando que o agente de respondesse por ambos os crimes.

    Entendo que a expressão "mal injusto" empregada na questão veio no sentido de o agente causar dano significativo a vítima, neste caso, ceifar a vida de Pedro, já que a vida é o bem jurídico tutelado no crime em análise.

    Diferentemente ocorre no crime de ameaça (art. 147, CP), em que tem-se como mal injusto a situação em que a pessoa ameaçada fica intimidada com o que pode vir a lhe acontecer.

  • NO MEU ENTENDIMENTO O PRÓPRIO TEXTO DA LEI (ART. 15 DA LEI 10.826/03) É CLARO AO FAZER A RESSALVA, AFASTANDO POR COMPLETO QUALQUER POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CONCURSOS, SEJA FORMAL OU MATERIAL E AINDA CONTINUIDADE DELITIVA.

    Disparo de arma de fogo

      Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


  • Não há duvida quanto a retidão do enunciado C, haja vista estarmos diante de conflito aparente de normas resolvido pela subsidiariedade explícita, dado o fato de tal contexto ser formado por duas condutas ilícitas, sendo a aplicação de uma condicionada a não aplicação da outra, no caso em comento, só teríamos o disparo da arma como fato delituoso se ele não objetivasse a prática de outro crime. saliente-se ainda o instituto da subsidiariedade implícita, formada por uma conduta lícita associada a uma ilícita, como no estupro de vulnerável. vide Manual de Direito Penal : Guilherme Nucci.

  • Vejo que o enunciado não deixa claro o Animus Necandi do agente.

  • Tentativa de homicídio qualificado diga-se de passagem (meio que possa resultar perigo comum)

  • Opção correta: c) tentativa de homicídio, não respondendo pelo crime de disparo de arma de fogo, haja vista que este é crime subsidiário. 

  • Como disse nosso amigo fernando dantas o próprio texto do ART. 15 DA LEI 10.826/03 deixa claro que trata- se de crime subsidiário, ou seja, o agente só responderá por este crime se não tiver como intenção a prática de outro. Complementando temos a súmula 605 do STF que veda a continuidade delitiva em crimes contra a vida

  • súmula 605 completamente ultrapassada. posicionamento tranquilo da doutrina e já adotado nos concursos, em face da nova redação do artigo 71 do CP.

  • INTENÇÃO DE PEDRO --> PRATICAR MAL INJUSTO (CRIME FIM) --> ATRAVÉS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (CRIME MEIO - PORTANTO, SUBSIDIÁRIO, SEGUNDO O ART.15 DA LEI 10826, BEM COMO O QUE PREGA PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) 

  • Alternativa correta: letra "C" (responde, também,
    as demais alternativas).
    Está correta a assertiva. O art. 15
    da Lei no 10.826/03 tipifica a conduta de disparar arma de
    fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
    adjacências, em via pública ou em direção a ela. Ocorre
    que, por expressa disposição do mesmo artigo, este crime
    só se verifica quando a conduta não tenha como finalidade
    a prática de outro delito. No exemplo citado, Paulo
    não pretendia simplesmente efetuar disparos de arma
    de fogo em direção à via pública, mas almejava, como de
    fato ocorreu, atingir Pedro, que não morreu por ter sido
    prontamente socorrido. Dessa forma, Paulo será responsabilizado
    por tentativa de homicídio, conduta que se
    sobrepõe àquela estabelecida no Estatuto do Desarmamento.

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

    c/c

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    c/c (que no caso NÃO se aplica)

     

    Art. 15 / ED - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • LETRA C.

    Ele responderá pelo crime de tentativa de homicídio, visto que o óbito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. No tocante ao  crime de disparo de arma de fogo, este é um crime subsidiário. O agente, no caso em questão, efetuou os disparos com a finalidade de executar um crime mais grave, o homicício, pelo qual responderá na forma tentada.

  • Esse "causar mal injusto ou grave" não deixou claro o Animus Necandi... Mas pelo fato das outras opções serem absurdas deu pra acertar.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Conforme se observa da narrativa, Paulo pegou a arma e desferiu os tiros com a nítida intenção de alvejar Pedro, efetuando vários disparos. Pedro foi socorrido e não se consumou o homicídio.
    Em que pese a existência da figura típica do disparo de arma de fogo, constante do art. 15 da Lei 10.826/2003, Paulo não responderá por este delito, pois efetuou disparos na via pública com a finalidade de matar Pedro. Assim, tratando-se o crime de disparo de arma de fogo de crime meio, menos grave, necessário à consumação de seu dolo (matar alguém), resta a conduta absorvida pelo crime mais grave, o homicídio.
    O crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário em relação ao homicídio, pois somente se caracterizaria se o agente não tivesse qualquer intenção com o disparo.
    O crime de disparo de arma de fogo tutela a incolumidade pública e não a segurança pública.

    GABARITO: LETRA C

  • Princípio da subsidiariedade: conflito aparente de normas. Há subsidiariedade expressa, pois o art. 15 da Lei 10.826/03 dispõe que somente haverá o delito de disparo de arma de fogo caso não haja finalidade da prática de outro crime, atuando como verdadeiro "soldado reserva" do tipo principal.

  • Conforme Gabriel Habib o art. 15 do Estatuto do Desarmamento é de subsidiariedade expressa: trata-se de tipo penal expressamente subsidiário. Se a finalidade do disparo for a de praticar um homicídio, o agente responderá tão somente por esse delito, tentado ou consumado.

  • Continuidade delitiva e homicídio doloso

    É possível continuidade delitiva no homicídio doloso?

    De acordo com a Súmula 605 do STF, não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Cuidado, todavia, pois a Súmula é anterior ao processo de reforma do CP/1984, quando foi acrescentado ao art. 71 o seu parágrafo único, autorizando a continuidade nos delitos praticados com violência contra a pessoa (gênero, que tem como espécie o homicídio).

    Veja que a Súmula 605 não foi cancelada. Contudo, ela está evidentemente superada, inclusive para o STF.

    CPIURIS

  • A título de complementação: trata-se, na hipótese, de TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA, vez que o objeto material (vítima) foi atingido, podendo ser PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO (o agente esgota todos os meios executórios a sua disposição - ex.: descarrega todo o tambor do revólver) ou IMPERFEITA, INACABADA OU PROPRIAMENTE DITA (interrupção involuntária dos meios de execução - ex. o agente iria usar toda a munição disponível, mas no terceiro disparo ele é preso).

  • Princípio da subsidiariedade

    CAPEZ: Define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior. Dessa forma, se for cometido o fato mais amplo, duas normas aparentemente incidirão: aquela que define esse fato e a outra que descreve apenas uma parte ou fase dele.

    HUNGRIA: Dessa forma, temos que a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que passa a funcionar como um soldado de reserva.

    Tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla

    Para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais, como se dá no princípio da especialidade.

    A comparação se faz de parte a todo, de conteúdo para continente, de menos para mais amplo, de menos para mais grave, de minus a plus.

    O tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a da tentativa branca ou incruenta – TENTATIVA MAIS CONHECIDA de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de disparo, o qual é considerado mais grave do que a periclitação.

  • Questão fácil, duvido cair assim hoje em dia.... hahhahah

  • Aplica-se o princípio da consunção, o crime mais "gravoso" absorve o crime menos "gravoso", aplicando assim a pena do mais "gravoso".

  • Quanto ao dolo, o fato de efetuar vários disparos contra uma pessoa já evidencia que o autor, no mínimo, assumiu o risco de causar o resultado morte.

  • Pelo visto essas universidades só exigem redação dos vestibulandos. Pelo amor de Deus os enunciados dessas questões!

  • Complementando:

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

    Fonte: DOD

  • Conflito aparente de normas no qual o princípio da subsidiariedade se aplica. Se o agente não entrar na infração + grave, necessariamente entrará na + leve (soldado reserva).

  • Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.   

  • Alternativa correta: letra "c".

    Alternativa "c" (responde, também, as demais alternativas). Está correta a assertiva. O art. 15 da Lei n° 10.826/03 tipifica a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Ocorre que, por expressa disposição do mesmo artigo, este crime só se verifica quando a conduta não tenha como finalidade a prática de outro delito. No exemplo citado, Paulo não pretendia simplesmente efetuar disparos de arma de fogo em direção à via pública, mas almejava, como de fato ocorreu, atingir Pedro, que não morreu por ter sido prontamente socorrido. Dessa forma, Paulo será responsabilizado por tentativa de homicídio, conduta que se sobrepõe àquela estabelecida no Estatuto do Desarmamento.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    Paulo cometeu o crime de homicídio em sua forma tentada, porquanto o resultado almejado somente não ocorreu por circunstancias alheias à sua vontade (art. 121 c/c art. 14, ambos do Código Penal).

    No que concerne ao disparo de arma de fogo, embora o agente tenha disparado em direção à via pública, não haverá sua responsabilização, tendo em vista que, no caso, deve ser aplicado o princípio da consunção, sendo o crime meio (disparo de arma de fogo) absorvido pelo crime fim (homicídio tentado).

    Cumpre registrar, ademais, que o tipo incriminador do disparo de arma de fogo é conhecido como norma expressamente subsidiária, haja vista a ressalva inclusa na parte final do artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, veja-se:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • C) tentativa de homicídio, não respondendo pelo crime de disparo de arma de fogo, haja vista que este é crime subsidiário.

    Temos aqui o chamado crime progressivo, em que se aplica o princípio da absorção. Explico:

    Crime progressivo: segundo Rogério Sanches, promotor de justiça do estado de São Paulo, dá-se crime progressivo quando o agente,para alcaçar resultado/crime mais grave, passa, necessariamente, por um crime mais leve.

    Princípio da consunção ou absorção: um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos mais restrito e leve.

    Só uma breve observação. O comentário do Diego Sthefanne Nunes de Oliveira possui erro.

    A súmula 605 do STF foi superada após a reforma da parte geral do código penal em 1984.