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Resposta: Alternativa "B"
(I) Novatio legis incriminadora. = (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.
(II) Novatio legis in pejus. = (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.
(III) Novatio legis in mellius. = (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.
(IV) Abolítio criminis. = (A) Lei supressiva de incriminação.
(V) Ultra-atividade = (B) Aplicável às leis temporais e excepcionais.
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Ultra-atividade de lei aplica-se às leis temporais e excepcionais, pois se no momento da condenação a lei temporal/excepcional não estiver mais em vigor, terá que aplicar a lei do tempo do crime, fazendo com que ela avance no tempo.
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Eficácia
Temporal da Lei Penal
“Novatio legis incriminadora”:
Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito. Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em
face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina
novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.
“Novatio legis in pejus”: Lei
nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito. Ocorre
novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou
abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage;
aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.
“Novatio legis in mellius”:
Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. Ocorre
novatio legis in pejus se lei
posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a
situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da
lei mais severa.
“Abolítio criminis”: Lei
supressiva de incriminação. Abolitio
criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como
infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da
ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime” (artigo 2º, do Código Penal).
Ultratividade: Aplicável
às leis temporais e excepcionais. A ultratividade da lei
ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando
mais benéfica que a outra.
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ótima QUESTÃO ... bem formulada
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Abolitio Criminis - faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis
Novatio Legis incriminadora - é irretroativa e não pode ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência.
Novatio Legis in pejus - lei posterior, que de qualquer modo agravar a situação do sujeito, não retroagirá.
Novatio Legis in mellius - lei nova, mesmo sem descriminalizar, dê tratamento mais favorável ao sujeito.
Ultratividade - ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando benéfica que a outra.
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b) I-C, II-D, III-E, IV-A, V-B.
(I) Novatio legis incriminadora. (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.
(II) Novatio legis in pejus. (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.
(III) Novatio legis in mellius. (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.
(IV) Abolítio criminis. (A) Lei supressiva de incriminação.
(V) Ultra-atividade.(B) Aplicável às leis temporais e excepcionais.
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2017, não se faz mais questão assim. Antes era mais fácil ser delegado..... snif, snif
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Questão boa. Não vejo mais assim...
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos conceitos dispostos em ordem de números romanos, combinando-os com as assertivas dispostas em ordem alfabética.
Novatio legis incriminadora é a lei que torna crime conduta que anteriormente era insignificante para o direito penal, assim como descreve a letra c.
Novatio legis in pejus é toda lei que tende a dar tratamento mais gravoso que lei anterior, em relação a determinada situação concreta, conforme se observa da letra d.
Novatio legis in melius é toda lei que abranda o tratamento dado por lei anterior a determinada situação, conforme dispõe a letra e.
Abolitio criminis é quando a lei deixa de considerar crime conduta anteriormente vista como tal pela legislação, conforme dispõe a letra a.
Ultra-atividade é o efeito que possuem as legislações de, em determinadas hipóteses, continuarem surtindo efeitos, mesmo após estar formalmente revogada. Conforme a letra b, são exemplos de leis ultra-ativas as leis temporárias e excepcionais.
GABARITO: LETRA B
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Grava assim:
PEJUS = PIOR
MELLIUS = MELHOR
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(A) Lei supressiva de incriminação. -> (IV) Abolítio criminis. (abole o crime ou contravenção).
(B) Aplicável às leis temporais e excepcionais. -> (V) Ultra-atividade. (é permitido à ultra-atividade gravosa).
(C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito. -> (I) Novatio legis incriminadora.(nova lei incriminadora).
(D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito. -> (II) Novatio legis in pejus. (piora a lei).
(E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. -> (III) Novatio legis in mellius. (melhora a lei).
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Questão boa para revisar.
Selva!!!
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(I) Novatio legis incriminadora. = (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.
(II) Novatio legis in pejus. = (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.
(III) Novatio legis in mellius. = (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.
(IV) Abolítio criminis. = (A) Lei supressiva de incriminação.
(V) Ultra-atividade = (B) Aplicável às leis temporais e excepcionais.
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Novatio legis incriminadora.
Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.
Novatio legis in pejus.
Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.
Novatio legis in mellius.
Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.
Abolítio criminis.
Lei supressiva de incriminação.(lei posterior que deixa de considerar como crime)
Ultra-atividade.
Aplicável às leis temporais e excepcionais.
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3.Lex Mitior (Novatio legis in mellius)
- É a lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente. É SEMPRE RETROATIVA.
Ex.: se surgir uma lei que reduz a pena mínima de um delito, esta será aplicada, mesmo que a sentença condenatória tenha transitado em julgado.
- Só não será aplicada se o agente já tiver cumprido a pena. Isto porque a lex mitior também NÃO RESPEITA A COISA JULGADA.
- O STJ pacificou o entendimento de que o crime do art. 28 da nova Lei de Drogas (porte de droga para consumo pessoal), em razão das penas a ele cominadas, é mais brando do que a figura antigamente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76. Deve, assim, retroagir para alcançar os fatos cometidos sob a égide da lei antiga (REsp 1025228).
- Segundo Rogério Greco, “havendo dúvidas quanto à aplicação da lei que melhor atenda aos interesses do agente, o réu, por intermédio de sua advogado, deverá ser consultado a fim de que faça a escolha daquela que, segundo a sua particular situação, seja tida como a mais favorável”.
4.Lex Gravior (Novatio legis in pejus)
- Lei posterior que prejudica a situação do agente. Como a extra-atividade da lei penal só ocorre benefício do réu, a lex gravior não o prejudica.
- Assis Toledo aponta uma exceção: o princípio da retroatividade in pejus não se aplica às medidas de segurança, diante da diferença substancial da pena (caráter curativo).
- Súmula 611 do STJ: DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA. - A doutrina faz uma ressalva a essa súmula: a competência só será do Juízo das Execuções se a aplicação da lei mais benéfica necessitar de um mero cálculo matemático. Se envolver uma análise do mérito, a competência será do Tribunal competente para apreciar a revisão criminal.
- Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
- Isso também se aplica à sucessão de leis no CRIME HABITUAL: deve ser aplicada a nova, ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa.
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SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
1.Abolitio Criminis
- É a retirada de um crime do ordenamento jurídico. É uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, III): retroage para alcançar os fatos que deixaram de ser crime antes da nova lei.
- A abolitio criminis NÃO RESPEITA A COISA JULGADA, assim, CESSA A EXECUÇÃO PENAL E OS EFEITOS PENAIS DA CONDENAÇÃO, PERMANECENDO OS EFEITOS EXTRAPENAIS.
Ex.: a sentença continua servindo como título executivo judicial para reparação de danos sofridos pela vítima; o sujeito não recupera o cargo, emprego ou função perdido.
- Distinguir a abolitio criminis do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA, que, segundo o STJ (info. 518), ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”. Há uma supressão apenas formal da figura criminosa. Ex.: o atentado violento ao pudor foi revogado (Lei 12.015/09), mas o fato passou a ser alcançado pelo tipo do art. 213 (estupro).
- Situação interessante surgiu com o Estatuto do Desarmamento, ao estabelecer um prazo para que os possuidores e proprietários de armas entregassem ou regularizassem o registro do objeto. Durante esse prazo, não houve a incidência do crime de posse de arma de fogo. Esse período foi chamado, pela doutrina, de abolitio criminis temporária.
2.Novatio Legis Incriminadora
- É o contrário da abolitio criminis: tipifica um comportamento que até então não era crime. Como a extra-atividade só atua em benefício do réu, a lei não retroagirá para alcançar os fatos praticados antes da entrada em vigor da nova lei.
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Questão sensacional pra revisar os conceitos
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Nunca mais vc vai ver uma questão dessa em prova de Delta, foi o tempo.
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Deus, coloque uma assim na minha prova de 2021! Amém!!!
GABARITO - B.
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Nem sempre a nova lei penal será benéfica. Sobrevindo nova lei penal, algumas situações podem ocorrer:
-Novatio legis incriminadora – A nova lei passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal.
-Novatio legis in pejus – A nova lei é mais grave que a atual. Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros.
-Novatio legis in mellius – A nova lei é mais benéfica que a atual. Nesse caso, terá eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
-Abolitio criminis – A nova lei descriminaliza a conduta. Por ser benéfica ao agente, tem eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, que não mais poderão ser punidos (gera extinção da punibilidade).