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ID
948349
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à eficácia temporal da Lei Penal, relacione a coluna da esquerda com a da direita. 



(I) Novatio legis incriminadora. 

(II) Novatio legis in pejus. 

(III) Novatio legis in mellius. 

(IV) Abolítio criminis. 

(V) Ultra-atividade.


(A) Lei supressiva de incriminação.

(B) Aplicável às leis temporais e excepcionais. 

(C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito. 

(D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito. 

(E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.


Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    (I) Novatio legis incriminadora. =  (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.

    (II) Novatio legis in pejus. =  (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.

    (III) Novatio legis in mellius. =  (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.

    (IV) Abolítio criminis.  =  (A) Lei supressiva de incriminação.

    (V) Ultra-atividade  =  (B) Aplicável às leis temporais e excepcionais.

  • Ultra-atividade de lei aplica-se às leis temporais e excepcionais, pois se no momento da condenação a lei temporal/excepcional não estiver mais em vigor, terá que aplicar a lei do tempo do crime, fazendo com que ela avance no tempo.

  • Eficácia Temporal da Lei Penal

    “Novatio legis incriminadora”: Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito. Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    “Novatio legis in pejus”: Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito. Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    “Novatio legis in mellius”: Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    “Abolítio criminis”: Lei supressiva de incriminação. Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (artigo 2º, do Código Penal).

    Ultratividade: Aplicável às leis temporais e excepcionais. A ultratividade da lei ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.

  • ótima QUESTÃO ... bem formulada 

  • Abolitio Criminis - faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis

    Novatio Legis incriminadora - é irretroativa e não pode ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência.

    Novatio Legis in pejus - lei posterior, que de qualquer modo agravar a situação do sujeito, não retroagirá.

    Novatio Legis in mellius - lei nova, mesmo sem descriminalizar, dê tratamento mais favorável ao sujeito.

    Ultratividade - ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando benéfica que a outra.


  • b) I-C, II-D, III-E, IV-A, V-B.


    (I) Novatio legis incriminadora. (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito. 

    (II) Novatio legis in pejus. (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.

    (III) Novatio legis in mellius. (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.

    (IV) Abolítio criminis. (A) Lei supressiva de incriminação.

    (V) Ultra-atividade.(B) Aplicável às leis temporais e excepcionais. 


  • 2017, não se faz mais questão assim. Antes era mais fácil ser delegado..... snif, snif

  • Questão boa. Não vejo mais assim...

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos conceitos dispostos em ordem de números romanos, combinando-os com as assertivas dispostas em ordem alfabética.
    Novatio legis incriminadora é a lei que torna crime conduta que anteriormente era insignificante para o direito penal, assim como descreve a letra c.
    Novatio legis in pejus é toda lei que tende a dar tratamento mais gravoso que lei anterior, em relação a determinada situação concreta, conforme se observa da letra d.
    Novatio legis in melius é toda lei que abranda o tratamento dado por lei anterior a determinada situação, conforme dispõe a letra e.
    Abolitio criminis é quando a lei deixa de considerar crime conduta anteriormente vista como tal pela legislação, conforme dispõe a letra a.
    Ultra-atividade é o efeito que possuem as legislações de, em determinadas hipóteses, continuarem surtindo efeitos, mesmo após estar formalmente revogada. Conforme a letra b, são exemplos de leis ultra-ativas as leis temporárias e excepcionais.


    GABARITO: LETRA B
  • Grava assim:

    PEJUS = PIOR

    MELLIUS = MELHOR

  • (A) Lei supressiva de incriminação. -> (IV) Abolítio criminis. (abole o crime ou contravenção).

    (B) Aplicável às leis temporais e excepcionais. -> (V) Ultra-atividade. (é permitido à ultra-atividade gravosa).

    (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito. ->  (I) Novatio legis incriminadora.(nova lei incriminadora).

    (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito. ->  (II) Novatio legis in pejus. (piora a lei).

    (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. -> (III) Novatio legis in mellius. (melhora a lei).

  • Questão boa para revisar.

    Selva!!!

  • (I) Novatio legis incriminadora. = (C) Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.

    (II) Novatio legis in pejus. = (D) Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.

    (III) Novatio legis in mellius. = (E) Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.

    (IV) Abolítio criminis. = (A) Lei supressiva de incriminação.

    (V) Ultra-atividade = (B) Aplicável às leis temporais e excepcionais.

  • Novatio legis incriminadora.

    Lei nova incrimina fato anteriormente considerado lícito.

    Novatio legis in pejus.

    Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.

    Novatio legis in mellius.

    Lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.

    Abolítio criminis.

    Lei supressiva de incriminação.(lei posterior que deixa de considerar como crime)

    Ultra-atividade.

    Aplicável às leis temporais e excepcionais.

  • 3.Lex Mitior (Novatio legis in mellius) 

     

    - É a lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente. É SEMPRE RETROATIVA. 

    Ex.: se surgir uma lei que reduz a pena mínima de um delito, esta será aplicada, mesmo que a sentença condenatória tenha transitado em julgado.  

     

    - Só não será aplicada se o agente já tiver cumprido a pena. Isto porque a lex mitior também NÃO RESPEITA A COISA JULGADA. 

     

    - O STJ pacificou o entendimento de que o crime do art. 28 da nova Lei de Drogas (porte de droga para consumo pessoal), em razão das penas a ele cominadas, é mais brando do que a figura antigamente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76. Deve, assim, retroagir para alcançar os fatos cometidos sob a égide da lei antiga (REsp 1025228).  

     

    - Segundo Rogério Greco, “havendo dúvidas quanto à aplicação da lei que melhor atenda aos interesses do agente, o réu, por intermédio de sua advogado, deverá ser consultado a fim de que faça a escolha daquela que, segundo a sua particular situação, seja tida como a mais favorável”. 

     

    4.Lex Gravior (Novatio legis in pejus) 

     

    - Lei posterior que prejudica a situação do agente. Como a extra-atividade da lei penal só ocorre benefício do réu, a lex gravior não o prejudica.  

     

    - Assis Toledo aponta uma exceção: o princípio da retroatividade in pejus não se aplica às medidas de segurança, diante da diferença substancial da pena (caráter curativo). 

     

    - Súmula 611 do STJ: DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA. - A doutrina faz uma ressalva a essa súmula: a competência só será do Juízo das Execuções se a aplicação da lei mais benéfica necessitar de um mero cálculo matemático. Se envolver uma análise do mérito, a competência será do Tribunal competente para apreciar a revisão criminal.  

     

    - Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

     

    - Isso também se aplica à sucessão de leis no CRIME HABITUAL: deve ser aplicada a nova, ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa. 

  • SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO 

    1.Abolitio Criminis 

     

    - É a retirada de um crime do ordenamento jurídico. É uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, III): retroage para alcançar os fatos que deixaram de ser crime antes da nova lei. 

     

    - A abolitio criminis NÃO RESPEITA A COISA JULGADA, assim, CESSA A EXECUÇÃO PENAL E OS EFEITOS PENAIS DA CONDENAÇÃO, PERMANECENDO OS EFEITOS EXTRAPENAIS.  

    Ex.: a sentença continua servindo como título executivo judicial para reparação de danos sofridos pela vítima; o sujeito não recupera o cargo, emprego ou função perdido.  

     

    - Distinguir a abolitio criminis do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA, que, segundo o STJ (info. 518), ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”. Há uma supressão apenas formal da figura criminosa. Ex.: o atentado violento ao pudor foi revogado (Lei 12.015/09), mas o fato passou a ser alcançado pelo tipo do art. 213 (estupro). 

     

    - Situação interessante surgiu com o Estatuto do Desarmamento, ao estabelecer um prazo para que os possuidores e proprietários de armas entregassem ou regularizassem o registro do objeto. Durante esse prazo, não houve a incidência do crime de posse de arma de fogo. Esse período foi chamado, pela doutrina, de abolitio criminis temporária 

     

    2.Novatio Legis Incriminadora 

     

    - É o contrário da abolitio criminis: tipifica um comportamento que até então não era crime. Como a extra-atividade só atua em benefício do réu, a lei não retroagirá para alcançar os fatos praticados antes da entrada em vigor da nova lei. 

  • Questão sensacional pra revisar os conceitos

  • Nunca mais vc vai ver uma questão dessa em prova de Delta, foi o tempo.

  • Deus, coloque uma assim na minha prova de 2021! Amém!!!

    GABARITO - B.

  • Nem sempre a nova lei penal será benéfica. Sobrevindo nova lei penal, algumas situações podem ocorrer:

    -Novatio legis incriminadora – A nova lei passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal.

    -Novatio legis in pejus – A nova lei é mais grave que a atual. Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros.

    -Novatio legis in mellius – A nova lei é mais benéfica que a atual. Nesse caso, terá eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

    -Abolitio criminis – A nova lei descriminaliza a conduta. Por ser benéfica ao agente, tem eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, que não mais poderão ser punidos (gera extinção da punibilidade).