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a) errada - art. 20 da lei 7716/89
b) correta - art. 20, §3, III da lei 7716/89
c) errada - ação penal publica incondicionada
d) errada - crime previsto no art. 140, §3 CP
e) errada - art. 4, I da lei 7716/89
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Acrescentando o comentário da amiga Ariella Leite este inciso III do art. 20, §3 da lei 7716/89, foi acrescido pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010 que diz:
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:
I - ...
II -...
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores
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alternativa "mais certa" é b, pois as outras são facilmente descartáveis, mas a lei condiciona a medida à oitiva do MP, o que não diz na alternativa.
Quanto à alternativa "a", usa-se, no caso, o princípio da especialidade.
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A) ERRADA: art. 20. "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
B) CORRETA: art. 20, §3, III. "a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores."
C) ERRADA: ação penal publica incondicionada.
D) ERRADA: 140, §3, CP. "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência"
E) ERRADA: art. 4, I, "deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores"
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Letra B!
Art. 20, § 3º, III:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
§ 3º
No caso do parágrafo anterior (Praticar, induzir ou incitar ), o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na
rede mundial de computadores
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B) CORRETA
Inclusive, o juiz pode fazer isso ex oficio ou a requerimento do MP, ANTES MESMO DA INSTAURAÇÃO DE IP.
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VIDE Q773156 Q424367 Q530903
MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE
Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.
Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.
(FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)
Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."
Assim, essa aeromoça: praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.
VIDE Q415112 Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.
INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA
- O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa
- O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa da vítima
- Há um sujeito passivo determinado.
LEI 7716, ART. 20
- O bem jurídico tutelado é a da pessoa humana e o direito à igualdade
- O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão d e sua raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo
- NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado
A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.
A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é
ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.
A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o
GABRIEL HABIB - LEIS ESPECIAIS V.12
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LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
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LETRA B CORRETA
LEI 7.716
ART. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§3 No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
III a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
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a) Esta sim expresso na referida lei em seu art. 20º.
b) Letra da lei 7.716/1989 em seu art. 20ª §3.
c) APP é Incondicionada.
d) Esta expresso sim no art. 4º da referida lei.
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A)ERRADA. Lei 7716 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
GABARITO B. Lei 7716 art.20, par 3°, III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
C) ERRADA. Ação pública INCONDICIONADA
D) ERRADA. 140, par. 3° CP. Injúria qualificada pelo preconceito, Injúria Racial, também denominado pela doutrina de Racismo IMPRÓPRIO, está tipificado como crime contra a Honra do Código Penal.
E) ERRADA. Constitui crime do artigo 4, par 1°, I da lei 7716 - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
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a) A incitação pública ao racismo constitui delito de incitação ao crime definido no Art. 286 do Código Penal, não havendo na referida Lei disposição sobre tal conduta.
Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
b) No caso de incitação ou induzimento ao preconceito racial praticado através da rede mundial de computadores, poderá o juiz determinar a interdição da mensagem ou página de informação. (art.20)
c) São crimes de ação penal pública condicionada, dependendo de representação da vítima para propositura da ação penal.
Incondicional.
d) A injúria qualificada pelo preconceito racial é crime definido na referida Lei, não se aplicando o crime de injúria definido no Art. 140 do Código Penal.
140, §3, CP
e) Não constitui crime definido na referida Lei o empregador que, motivado pelo preconceito racial, não conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
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Delta-PR vamos nós...
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Em regra é ação pública incondicionada, entretanto, caso ultrapasse o prazo e o MP não ofereça a denuncia, o ofendido pode apresentar a queixa no prazo de 6 meses. (Ação penal privada subsidiária da pública).
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complementando:
AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJÚRIA
Regra: ação penal PRIVADA.
Exceções:
2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).
2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).
2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:
a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).
b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).
c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).
Inafiançável*
Imprescritível*
Entendimento Jurisprudencial sobre o tema:
Superior Tribunal de Justiça – Em 2015, o STJ entendeu de modo totalmente diverso da doutrina, afirmando que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável. Vejamos:
“[...] com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (AgRg no AREsp 686.965/DF, 6ªT.STJ, DJe 31/08/2015).
Supremo Tribunal Federal – No mês de Junho de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário N. 983.531, a Corte Constitucional ratificou a decisão do STJ (2015), passando a equiparar o crime de racismo previsto na Lei 7.716/89 ao crime de injúria racial, previsto no Código Penal. Desta forma, o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.
**13/6/2019, Info 944, STF: Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989.
**Os crimes da Lei de Racismo (Lei 7.716/89), SEM EXCEÇÃO, são praticados mediante DOLO.
** Direito à liberdade religiosa inclui-se o proselitismo (direito de empreeder esforços para outras pessoas a se converterem à sua religião), desde que não fique demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849)
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Racismo - Ação pública incondicionada
Injúria - Condicionada
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Racismo - Ação pública incondicionada
Injúria - Condicionada
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deve-se atentar ao novo entendimento do STF sobre a injúria racial, a qual foi considerada como uma das formas de racismo, tornando-se crime imprescritível. Assim, o stf equiparou a injúria racial ao crime de racismo.
info 1036: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível